TJMA - 0805499-21.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 13:28
Arquivado Definitivamente
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18/05/2023 10:25
Recebidos os autos
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18/05/2023 10:25
Juntada de despacho
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03/11/2022 08:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/11/2022 08:56
Juntada de Certidão
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27/10/2022 13:47
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 31/08/2022 23:59.
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08/07/2022 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2022 10:52
Juntada de ato ordinatório
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17/03/2022 18:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 10/03/2022 23:59.
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11/02/2022 21:39
Juntada de apelação
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29/01/2022 13:54
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/01/2022 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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17/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0805499-21.2021.8.10.0040 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - [Classificação e/ou Preterição] REQUERENTE: CAROLINE ROCHA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: VENILSON BATISTA PEREIRA - MA18955 REQUERIDO: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ Vistos, etc. Cuida-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por CAROLINE ROCHA DE SOUSA, em face do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ - MA, na qual requer a concessão da segurança para nomear a impetrante para o cargo de farmacêutico, eis que aprovado em concurso público para o sobredito cargo, na condição de excedente, cadastro de reserva, na 11ª colocação.
Sintetiza que o Município apresentada elevada demanda de contratações para o cargo para qual foi aprovada.
Afirma ter direito líquido e certo a nomeação, tendo em vista a flagrante preterição ilegal na hipótese presente, considerando a existência de contratados, que evidencia a disponibilidade do cargo ofertado no certame e violação dos princípios da impessoalidade, isonomia e livre acesso aos cargos públicos, instruindo o pedido com documentos acostados à inicial. Instruiu a petição inicial com edital do certame e documentos que, em tese, sustentariam o seu direito líquido e certo. É o breve relatório. DECIDO. O Supremo Tribunal Federal, em decisão recente, fixou tese de repercussão geral sobre a nomeação de candidatos fora das vagas do edital, o que é a hipótese dos autos.
O Recurso Extraordinário n.º 837311, julgado em outubro de 2015, ficou com a tese assim ementada: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” Das informações constantes na exordial, bem como da documentação que lhe encetou, não restou claramente demonstrado o suposto direito do impetrante à nomeação em concurso público, que se daria pelo seu enquadramento em alguma das hipóteses previstas na tese acima transcrita consolidada pelo STF, em espécie, porque ausente a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. Isto posto, julgo improcedente o pedido, para denegar a segurança pleiteada, face a ausência de direito líquido e certo amparável pela via Mandamental.
Sem honorários advocatícios (Súmula 105/STJ) e sem custas. Publique-se, registre-se e intime-se. Imperatriz, 03 de dezembro de 2021. Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
14/01/2022 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2022 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2021 10:04
Denegada a Segurança a CAROLINE ROCHA DE SOUSA - CPF: *28.***.*42-18 (IMPETRANTE) e MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (IMPETRADO)
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27/10/2021 08:59
Conclusos para despacho
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26/08/2021 15:23
Juntada de parecer de mérito (mp)
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10/08/2021 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2021 11:24
Juntada de Certidão
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14/07/2021 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2021 11:39
Juntada de Certidão
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11/07/2021 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 08/07/2021 23:59.
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08/07/2021 15:04
Decorrido prazo de CAROLINE ROCHA DE SOUSA em 07/07/2021 23:59:59.
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06/07/2021 17:02
Juntada de petição
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02/07/2021 14:46
Juntada de petição
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02/07/2021 09:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 01/07/2021 23:59:59.
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16/06/2021 06:00
Publicado Intimação em 16/06/2021.
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16/06/2021 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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14/06/2021 23:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2021 23:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2021 22:59
Expedição de Mandado.
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07/06/2021 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 09:52
Conclusos para decisão
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20/04/2021 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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