TJMA - 0800028-30.2022.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2023 16:58
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2023 01:46
Decorrido prazo de JONATAS AMARAL COSTA em 27/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 03:25
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
20/06/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2023 13:45
Juntada de termo
-
14/06/2023 14:25
Transitado em Julgado em 07/06/2023
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07/06/2023 02:12
Decorrido prazo de JONATAS AMARAL COSTA em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 02:12
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 06/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 11:49
Juntada de petição
-
23/05/2023 00:41
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:41
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
23/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 23:38
Juntada de petição
-
19/05/2023 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2023 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 10:13
Julgado improcedente o pedido
-
19/04/2023 17:44
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 22/03/2023 23:59.
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19/04/2023 00:09
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 24/02/2023 23:59.
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18/04/2023 19:29
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 13/02/2023 23:59.
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15/04/2023 08:19
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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15/04/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/03/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 14:43
Juntada de petição
-
22/03/2023 21:06
Juntada de petição
-
08/03/2023 15:20
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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08/03/2023 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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08/03/2023 12:01
Juntada de petição
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27/02/2023 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2023 12:20
Juntada de termo
-
23/02/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 17:08
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 17:08
Juntada de termo
-
17/02/2023 21:35
Juntada de petição
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16/02/2023 21:20
Juntada de petição
-
30/01/2023 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2023 07:41
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
26/01/2023 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
26/01/2023 07:40
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
26/01/2023 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
24/01/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 11:44
Juntada de termo
-
19/01/2023 10:29
Juntada de petição
-
13/01/2023 19:21
Juntada de petição
-
09/01/2023 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2023 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2023 08:30
Recebidos os autos
-
09/01/2023 08:30
Juntada de despacho
-
13/09/2022 15:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
13/09/2022 08:53
Outras Decisões
-
12/09/2022 11:20
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 23:23
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 19/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 12:08
Juntada de contrarrazões
-
17/08/2022 16:06
Juntada de recurso inominado
-
04/08/2022 10:08
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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04/08/2022 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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04/08/2022 10:08
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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04/08/2022 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
02/08/2022 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2022 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2022 13:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/04/2022 17:47
Conclusos para julgamento
-
24/04/2022 17:47
Juntada de termo
-
22/04/2022 14:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2022 09:20, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
22/04/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 08:05
Juntada de Certidão
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20/04/2022 16:45
Juntada de contestação
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22/03/2022 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 15:00
Conclusos para despacho
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18/03/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 09:33
Juntada de petição
-
17/02/2022 09:13
Juntada de termo
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16/02/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 09:52
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 09:52
Juntada de Certidão
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29/01/2022 00:44
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/01/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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27/01/2022 12:45
Juntada de petição
-
14/01/2022 12:48
Juntada de termo
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14/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0800028-30.2022.8.10.0059 Requerente: JONATAS AMARAL COSTA Requerido(a): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por JÔNATAS AMARAL COSTA, via de advogada legalmente constituída, em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, em que o autor aduz em síntese possuir uma conta na rede social Instagram com o usuário: jonatas.amaral, de propriedade da requerida; que o referido perfil é pessoal, portanto, espaço onde faz registros fotográficos e se comunica com familiares e amigos. Segue relatando que, no dia 04/01/2022 foi surpreendido por uma invasão na referida conta, sendo notificado pelo instagram através de e-mail (com idioma em inglês), informando a remoção do acesso, bem assim do e-mail para as comunicações; que, após essa data, não conseguiu acessar o seu perfil na rede social. Registra por fim que foi surpreendido com a informação de que o mencionado perfil havia sido invadido por estelionatários, sendo estes os responsáveis pelas alterações cadastrais da conta passando a utilizá-la aplicando golpes na praça oferecendo eletrodomésticos para aquisição por parte de seus seguidores em valores inferiores ao mercado. Por tudo isso, roga por decisão de natureza cautelar antecipatória no sentido de obrigar a empresa requerida a adoção de providências no sentido de restabelecer o perfil, para tanto, disponibilizou na inicial no e-mail de contato: [email protected]. É o que comporta relatar. Decido. A requerimento das partes o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela jurisdicional pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da alegação (CPC, art. 300,caput) e, alternativamente, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso de direito da defesa ou manifesto protelatório do réu. Trata-se, assim, de instituto jurídico que permite, já no início da lide, sejam antecipados os efeitos da possível resolução do mérito que só seriam declarados ao final do processo, de modo a dar concretude ao princípio do acesso efetivo ao Poder Judiciário, conforme preconiza o artigo 5º, XXXV, da Carta Política de 1988. No caso sob análise, merece atenção o pleito de antecipação dos efeitos da tutela formulado pelo requerente, eis que presentes os pressupostos da prova inequívoca com aptidão para convencer este juízo quanto ao direito alegado, sobretudo em vista da possibilidade de possíveis danos de difícil reparação à sua imagem, com possibilidade prejuízos a pessoas ligadas a ele. Desta forma, entendo presentes os requisitos legais com a necessária a adequação da decisão aos fatos narrados, de forma tal que permita à empresa requerida atender aos termos desta decisão. Ante o exposto, com amparo na regra inserta na letra do art. 300, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, pelo que determino que empresa requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA adote providencias no sentido de RESTABELECER a conta e acesso do autor junto ao INSTRAGRAM assim identificada: jonatas.amaral devendo, para tanto, valer-se de procedimentos efetivos utilizando a conta de e-mail indicada na inicial. [email protected] . A empresa requerida tem até 72 horas da intimação para totalizar os procedimentos de restabelecimento da conta jonatas.amaral, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) reversíveis ao autor. A empresa requerida deverá comprovar o cumprimento da obrigação de fazer juntando aos autos as provas de que manteve contato com a parte autora para os procedimentos de restabelecimento da conta ou manifestar-se nos autos quanto à eventual impossibilidade, no mesmo prazo concedido.
Citem-se e Intimem-se.
Aguarde-se a audiência designada.
São José de Ribamar, 13 de janeiro de 2022.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do JECCrim de São José de Ribamar -
13/01/2022 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2022 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2022 12:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/01/2022 09:47
Conclusos para decisão
-
10/01/2022 22:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/04/2022 09:20 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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10/01/2022 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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