TJMA - 0801170-20.2017.8.10.0035
1ª instância - 2ª Vara de Coroata
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2022 07:53
Arquivado Definitivamente
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30/06/2022 14:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Coroatá.
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30/06/2022 14:42
Juntada de Certidão
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26/04/2022 15:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/04/2022 15:05
Juntada de Certidão
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26/04/2022 15:04
Transitado em Julgado em 11/02/2022
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19/02/2022 16:52
Decorrido prazo de ANTONIA FERREIRA DOS SANTOS em 11/02/2022 23:59.
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19/02/2022 16:52
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 11/02/2022 23:59.
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29/01/2022 16:49
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/01/2022 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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17/01/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801170-20.2017.8.10.0035 Ação: PETIÇÃO CÍVEL (241) Autor (a): ANTONIA FERREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LIANAYRA COSTA DE AQUINO - MA12992-A Réu: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial que segue e cumpri-lo conforme o ali disposto: "SENTENÇA: Vistos, etc. Cuidam os autos de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização ajuizada por ANTONIA FERREIRA DOS SANTOS em desfavor do BANCO MERCANTIL, todos qualificados nos autos, objetivando a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente a título de contratação de empréstimo consignado, além de indenização por danos morais. Informa a parte requerente que os descontos em seus proventos se deram sob a justificativa de pretenso contrato de empréstimo por consignação firmado com o requerido, sob o nº 011464815, conforme descrição da inicial.
Porém, aduz que jamais firmou o referido contrato. O banco requerido apresentou contestação, afirmando que o contrato foi firmado legalmente, juntando aos autos os documentos comprobatórios de sua celebração (ID 7492473 e seguintes). A parte autora não apresentou réplica. As partes foram intimadas para dizerem se ainda tinham provas a produzir, sendo que apenas o réu o fez. É o que basta relatar. DECIDO. Inicialmente, deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil. No mérito, a solução desta demanda gira em torno de identificar-se se houve ou não a celebração do contrato impugnado na inicial entre as partes e se, tendo havido, houve a disponibilização do valor do empréstimo em favor da parte autora. No julgamento do IRDR nº 53983/2016, o Tribunal de Justiça deste Estado pacificou o entendimento segundo o qual "cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação". Verifico que foi apresentado pelo banco requerido o instrumento de contrato do empréstimo nº 11464815, impugnado na inicial. O contrato apresentado traz todas as informações acerca do empréstimo, como número do negócio avençado, valor, parcelas, conta para depósito, não deixando dúvidas acerca de sua regular celebração. Além de ter restado evidenciado através do instrumento de contrato trazido aos autos que as partes celebraram a avença, também foi comprovado que o valor foi repassado à parte autora, conforme comprovante de pagamento de ID 7492498. Em que pese a juntada dos extratos pela parte autora na inicial, tais documentos são provas frágeis que não podem ser consideradas acima do contrato e comprovante de TED juntados, vez que não trazem dados como a data das movimentações e identificação do correntista. Dessa forma, não resta configurado nenhum ilícito capaz de ensejar a condenação na indenização pleiteada, seja material ou moral. Face ao exposto, sem maiores delongas, considerando toda a documentação trazida aos autos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Apesar do requerimento de gratuidade da justiça, que ora defiro, considerando o que dispõe o artigo 98, § § 2º e 3º, CPC, CONDENO a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, que FIXO em 10% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 14 de janeiro de 2022. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
14/01/2022 12:02
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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14/01/2022 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2022 11:25
Julgado improcedente o pedido
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10/01/2022 15:59
Conclusos para despacho
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10/01/2022 15:59
Juntada de Certidão
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29/06/2021 10:24
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 28/06/2021 23:59:59.
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29/06/2021 10:24
Decorrido prazo de LIANAYRA COSTA DE AQUINO em 28/06/2021 23:59:59.
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07/06/2021 00:16
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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04/06/2021 14:19
Juntada de petição
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02/06/2021 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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01/06/2021 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2021 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 14:21
Conclusos para despacho
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03/05/2021 14:21
Juntada de
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18/08/2020 02:31
Decorrido prazo de ANTONIA FERREIRA DOS SANTOS em 17/08/2020 23:59:59.
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14/07/2020 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2020 17:51
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/07/2020 10:25
Conclusos para despacho
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09/10/2017 11:34
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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13/09/2017 15:56
Conclusos para decisão
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24/08/2017 11:49
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 22/08/2017 15:30 2ª Vara de Coroatá.
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21/08/2017 14:37
Juntada de Petição de petição
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21/08/2017 11:10
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2017 00:35
Decorrido prazo de LIANAYRA COSTA DE AQUINO em 08/08/2017 23:59:59.
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03/07/2017 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica
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03/07/2017 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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03/07/2017 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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03/07/2017 09:17
Audiência conciliação designada para 22/08/2017 15:30.
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13/06/2017 18:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2017 16:46
Conclusos para decisão
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03/05/2017 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2017
Ultima Atualização
02/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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