TJMA - 0834850-93.2020.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2022 10:49
Arquivado Definitivamente
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08/12/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 11:55
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 15:47
Transitado em Julgado em 23/11/2022
-
25/11/2022 10:13
Decorrido prazo de PAULA ANDREA DE SOUSA DE ARAUJO em 23/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 10:08
Decorrido prazo de IURY ATAIDE VIEIRA em 23/11/2022 23:59.
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15/11/2022 02:37
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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15/11/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2022 14:07
Julgado improcedente o pedido
-
08/10/2021 22:39
Juntada de Certidão
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30/04/2021 14:48
Conclusos para julgamento
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28/04/2021 05:33
Juntada de
-
27/04/2021 09:39
Decorrido prazo de PAULA ANDREA DE SOUSA DE ARAUJO em 26/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 09:50
Publicado Intimação em 16/04/2021.
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16/04/2021 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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15/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834850-93.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE LEGAL: PAULA ANDREA DE SOUSA DE ARAUJO AUTOR: E.
S.
B., SAINT CLAIR BARROS NETO Advogado do(a) REPRESENTANTE LEGAL: PAULA ANDREA DE SOUSA DE ARAUJO - MA8369 Advogado do(a) AUTOR: PAULA ANDREA DE SOUSA DE ARAUJO - MA8369 REU: COLEGIO EDUCALLIS LTDA Advogado do(a) REU: IURY ATAIDE VIEIRA - MA11069 INTIMAÇÃO DA DECISÃO: As preliminares, por serem eminentemente de direito, isto é, não necessitam de análise fática, serão examinados quando da prolação de sentença.
Lado outro, entendo que as provas documentais existentes nos autos são suficientes para deslinde do feito, o que é de indagação jurídica pertinente, de maneira que é apropriado o julgamento do litígio no estágio em que se encontra.
Sendo de consumo a relação e hipossuficiente a parte autora, inverto o ônus da prova em seu favor.
Registro que a matéria de direito discutida nestes autos, é a falha da prestação de serviço nos termos do art. 14, do CDC.
Entrementes, com precípua finalidade de evitar arguição de nulidade, por cerceamento de produção probatória, ficam as partes intimadas da presente decisão, para que dele solicitem ajustes ou esclarecimentos, em 5 (cinco) dias.
Em caso de silêncio das partes ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, o qual observará a regra geral de distribuição de provas prevista no art. 373, inciso I e II, do CPC/2015; devendo a Secretaria desta Unidade Jurisdicional remeter os autos à conclusão para sentença (PASTA DE SENTENÇA).
Caso haja pedido de produção de ajustes e/ou prova oral, voltem-me conclusos para deliberação (PASTA DE SANEAMENTO).
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
14/04/2021 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2021 10:12
Juntada de petição
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09/04/2021 09:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/03/2021 08:34
Decorrido prazo de PAULA ANDREA DE SOUSA DE ARAUJO em 16/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 12:15
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 12:14
Juntada de Certidão
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09/03/2021 10:30
Juntada de réplica à contestação
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23/02/2021 06:59
Publicado Intimação em 23/02/2021.
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23/02/2021 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834850-93.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE LEGAL: PAULA ANDREA DE SOUSA DE ARAUJO AUTOR: E.
S.
B., SAINT CLAIR BARROS NETO Advogado do(a) REPRESENTANTE LEGAL: PAULA ANDREA DE SOUSA DE ARAUJO - MA 8369 Advogado do(a) AUTOR: PAULA ANDREA DE SOUSA DE ARAUJO - MA 8369 REU: COLEGIO EDUCALLIS LTDA Advogado do(a) REU: IURY ATAIDE VIEIRA - MA 11069 DESPACHO: 1- Intime-se a parte Ré para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a petição id. 40645680. 2- Considerando que já houve apresentação de Contestação id. 40247809, intime-se a parte autora para apresentação de Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos (PASTA DE DECISÃO) São Luís, 05 de fevereiro de 2021.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
19/02/2021 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2021 17:05
Juntada de Ato ordinatório
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11/02/2021 05:23
Decorrido prazo de COLEGIO EDUCALLIS LTDA em 10/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 18:25
Juntada de petição
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10/02/2021 00:07
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
09/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834850-93.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE LEGAL: PAULA ANDREA DE SOUSA DE ARAUJO AUTOR: E.
S.
B., SAINT CLAIR BARROS NETO Advogado do(a) REPRESENTANTE LEGAL: PAULA ANDREA DE SOUSA DE ARAUJO - OAB/MA8369 REU: COLEGIO EDUCALLIS LTDA Advogado do(a) REU: IURY ATAIDE VIEIRA - OAB/MA11069 DESPACHO: 1- Intime-se a parte Ré para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a petição id. 40645680. 2- Considerando que já houve apresentação de Contestação id. 40247809, intime-se a parte autora para apresentação de Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos (PASTA DE DECISÃO) São Luís, 05 de fevereiro de 2021.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível. -
08/02/2021 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2021 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 17:28
Juntada de petição
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21/01/2021 10:46
Juntada de cópia de decisão
-
14/01/2021 10:10
Conclusos para despacho
-
14/01/2021 09:04
Juntada de petição
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13/01/2021 11:50
Juntada de Certidão
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13/01/2021 11:02
Cancelada a movimentação processual
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13/01/2021 11:00
Juntada de Certidão
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07/01/2021 17:23
Juntada de aviso de recebimento
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04/12/2020 09:35
Juntada de Certidão
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20/11/2020 10:07
Juntada de petição
-
19/11/2020 02:49
Publicado Intimação em 19/11/2020.
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19/11/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
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17/11/2020 20:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2020 20:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2020 09:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2020 09:30
Conclusos para decisão
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05/11/2020 17:01
Juntada de petição
-
05/11/2020 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2020 17:11
Conclusos para decisão
-
04/11/2020 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2020
Ultima Atualização
15/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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