TJMA - 0802798-76.2019.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2022 13:38
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 16/03/2022 23:59.
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16/03/2022 10:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/03/2022 23:59.
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18/02/2022 21:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/02/2022 23:59.
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18/02/2022 21:45
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 15/02/2022 23:59.
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28/01/2022 11:04
Juntada de Certidão
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26/01/2022 10:19
Juntada de Certidão
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26/01/2022 10:11
Juntada de Certidão
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21/01/2022 14:58
Juntada de petição
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09/12/2021 13:48
Arquivado Definitivamente
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07/12/2021 13:35
Juntada de Certidão
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07/12/2021 11:48
Juntada de petição
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30/11/2021 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 30/11/2021.
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30/11/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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26/11/2021 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 08:05
Juntada de Certidão
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20/11/2021 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2021 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2021 13:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
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09/11/2021 13:26
Realizado cálculo de custas
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01/09/2021 14:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/09/2021 14:48
Juntada de Certidão
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01/09/2021 14:44
Transitado em Julgado em 02/08/2021
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07/08/2021 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/07/2021 23:59.
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07/08/2021 00:21
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 30/07/2021 23:59.
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07/08/2021 00:21
Decorrido prazo de JOSE ROSA DE SOUSA em 30/07/2021 23:59.
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07/08/2021 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/07/2021 23:59.
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07/08/2021 00:16
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 30/07/2021 23:59.
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07/08/2021 00:16
Decorrido prazo de JOSE ROSA DE SOUSA em 30/07/2021 23:59.
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08/07/2021 01:57
Publicado Sentença em 08/07/2021.
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07/07/2021 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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06/07/2021 22:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2021 21:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/06/2021 16:58
Conclusos para despacho
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18/06/2021 16:57
Juntada de termo
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25/05/2021 16:21
Juntada de termo
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25/05/2021 10:13
Juntada de termo
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22/04/2021 13:39
Decorrido prazo de FERNANDA RITHYELLY PEREIRA RODRIGUES em 16/04/2021 23:59:59.
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12/04/2021 11:09
Juntada de termo
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10/04/2021 01:27
Publicado Intimação em 09/04/2021.
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10/04/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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09/04/2021 08:15
Juntada de Certidão
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08/04/2021 13:38
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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08/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802798-76.2019.8.10.0034 REQUERENTE: JOSE ROSA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA RITHYELLY PEREIRA RODRIGUES - MA13281 REQUERIDO(A): SABEMI SEGURADORA SA e outros Advogado do(a) REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A DECISÃO Recebido hoje.
Determino sejam expedidos os alvarás judiciais em favor da parte autora/credora e seu causídico.
Intime-se a parte autora/credora para manifestação, no prazo de 05(cinco) dias.
Cumpra-se.
Codó-MA, 01.04.2021.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, Titular da 1ª Vara -
07/04/2021 17:49
Juntada de Alvará
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07/04/2021 17:46
Juntada de Alvará
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07/04/2021 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 17:52
Determinada a expedição de alvará de levantamento
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30/03/2021 15:10
Conclusos para julgamento
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30/03/2021 15:09
Juntada de termo
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30/03/2021 15:09
Juntada de Certidão
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30/03/2021 13:44
Juntada de petição
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26/03/2021 12:31
Juntada de Certidão
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26/03/2021 10:53
Juntada de petição
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10/03/2021 13:58
Transitado em Julgado em 05/03/2021
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05/03/2021 16:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 16:44
Decorrido prazo de JOSE ROSA DE SOUSA em 04/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 16:44
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 04/03/2021 23:59:59.
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09/02/2021 01:46
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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08/02/2021 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
Processo n° 0802798-76.2019.8.10.0034 Autora: JOSE ROSA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA RITHYELLY PEREIRA RODRIGUES - MA13281 Réu: SABEMI SEGURADORA SA Advogado do(a) REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 Réu: BANCO BRADESCO S.A Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA Cuida-se de demanda judicial instaurada, sob o argumento de atribuição indevida de dívida ao consumidor pertinente a descontos mensais na conta corrente da autora, relativos à "SABEMI SEGURADO" de forma ilegal, vez que nunca autorizou referidos descontos, razão pela qual requereu, em sede de antecipação de tutela, a suspensão dos descontos efetivados. Com a inicial vieram os documentos, ID nº 22236620 a 22237233.
Contestação apresentada pela ré SABEMI SEGURADORA S.A. em ID nº 23875116 e pelo Banco Bradesco em ID nº 24071425.
Audiência de conciliação realizada sem acordo entre as partes, ID nº 23930583.
Réplica ofertada em ID nº 27208259.
Determinada a intimação das partes a fim de que informassem se ainda possuíam provas a produzir ou se pretendiam o julgamento antecipado da lide, apenas a parte autora (ID nº 33732752) e o Banco do Bradesco (ID nº 34491496) manifestaram-se no feito, ambos informando não possuírem mais provas a serem produzidas. É breve o relatório.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO No caso em testilha, não há necessidade de produção de outras provas em audiência, pois, embora o mérito envolva questões de direito e de fato, a comprovação dos fatos atribuídos aos promovidos demanda, essencialmente, prova documental.
Dessa forma, os elementos probatórios constantes dos autos permitem o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 335, I, do CPC/15.
DAS PRELIMINARES Da preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Bradesco S.A A preliminar de ilegitimidade não merece acolhimento porquanto é o banco, na qualidade de gestor da conta corrente do consumidor, parte legítima para responder pelos danos causados em função dos descontos impugnados, integrando assim a cadeia de consumo. Nesse sentido a jurisprudência abaixo elencada: RECURSO INOMINADO.
OBRIGACIONAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO COMINATÓRIA, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
BANCÁRIO.
COBRANÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
LEGITIMIDADE DO BANCO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE COMPETIA.
DEVER DE RESTITUIÇÃO.
DANO MORAL INOCORRENTE.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE LESÃO AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE.
SENTENÇA QUE MERECE REFORMA, A FIM DE AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*56-92 RS, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Data de Julgamento: 30/08/2018, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/09/2018).
Rejeito a preliminar.
Da preliminar de falta de interesse de agir A alegação de carência de ação, ante a falta de interesse de agir do reclamante pela ausência de pretensão resistida, na medida em que nunca foi solicitado o cancelamento do seguro discutido não merece ser acolhida vez que desnecessário o prévio pedido administrativo ou recusa da instituição financeira para a propositura de ação judicial.
Rejeito igualmente a preliminar suscitada.
Da preliminar de inépcia da inicial Em que pese o requerimento de inépcia da inicial não pelo demandado sob o argumento de que não estaria ela acompanhada de documentos indispensáveis à propositura da ação, a mesma foi instruída com documentos suficientes para o adequado conhecimento da causa, estando satisfatoriamente preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC/15.
Por tal razão, rejeito tal preliminar.
DO MÉRITO Do caso concreto O núcleo da controversa deriva do fato da parte autora ter sido vítima de ato ilícito do demandado, em razão de descontos indevidos em sua conta corrente, relativo Sabemi Segurado.
Do regime jurídico aplicável Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável às partes reclamadas enquanto prestadoras de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1.
Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade dos réus está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo.
Inversão do ônus da prova Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas.
Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, VIII do CDC).
Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo.
Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova.
Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica.
O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir.
No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele.
Todavia, em que pese a inversão do ônus da prova, aplicada às relações de consumo, incumbe à parte autora comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do NCPC, ônus do qual se desincumbiu, considerando os extratos bancários anexados aos autos, que comprovam a incidência em sua conta bancária dos descontos relativos ao seguro questionado.
Na espécie, os réus procederam aos débitos referentes ao seguro Sabemi na conta bancária da autora, sem comprovar tenham os mesmos sido efetivamente contratados pela mesma, ou seja, não trouxeram aos autos prova da contratação ou da autorização para que tais descontos fossem efetivados em sua conta bancária (como número de protocolo ou cópia de gravação telefônica, etc.).
Portanto, deixaram os reclamados de produzir prova que lhes beneficie, uma vez que não comprovaram a contratação do seguro contestado.
Logo, diante da prova produzida no feito, resta clara a ausência de manifestação válida de vontade da autora, evidenciando-se, pois, que a contratação se deu mediante fraude. É importante se atentar para a condição pessoal do consumidor, diante do que deveriam os reclamados terem adotado certas precauções ao celebrar o contrato de seguro.
Cabia aos réus demonstrar que em nada concorreram para que ocorresse a fraude, que ocasionou seguro fraudulento, entretanto, não produziram nenhuma prova que o desabone, tendo em vista que deixaram de agir com o rigor indispensável ao proceder à identificação do consumidor, não conferindo os dados que lhe foram fornecidos pelo terceiro fraudador, assumindo o risco pela precariedade e facilidade com que contrata o fornecimento dos seus serviços (teoria do risco profissional).
Ao mesmo tempo, é inegável, que a conduta dos requeridos de realizarem descontos na conta bancária da parte autora referente a seguro que sequer foi solicitado constitui ato ilícito e acarreta como consequência sérios aborrecimento e transtornos ao consumidor por um serviço que não foi informado, restando caracterizado o ato ilícito, desconto que deve ser excluído, como requerido. À vista disso, concluo que, no caso dos autos, a declaração de inexistência do contrato é medida que impõe.
Além do pleito declaratório, a parte autora postula a compensação por dano moral decorrente da cobrança reconhecida ilegal e a repetição em dobro do indébito.
Do ato ilícito Com efeito, a conduta dos requeridos de realizarem descontos na conta bancária da parte autora referente a seguro que sequer foi solicitado constitui ato ilícito e acarreta como consequência sérios aborrecimento e transtornos ao consumidor por um serviço que não foi informado.
Dessa maneira, está caracterizado o ato ilícito, consistente em seguro não contratado descontado da conta bancária da parte autora.
Do nexo causal O nexo causal é a relação de causa e efeito entre conduta e seu resultado.
Cuida-se de um elemento referencial entre esses dois dados objetivos.
Não se trata de presunção legal, pois admite contraprova, se demonstrado que não consiste numa presunção natural.
In casu, o nexo causal entre os danos morais e o seguro indevido é consectário lógico e natural do ato ilícito praticado pelo requerido, pois os danos experimentados pelo autor decorreram da conduta culposa dos réus.
Isto é, entre o seguro e o abalo existe relação de causa e efeito.
Da culpa Despiciendo analisar o fator culpa, pois o caso submete-se ao regime da responsabilidade objetivo, nos moldes do art. 14, CDC.
Dos danos Considerando que o dano moral diz respeito à violação dos direitos referentes à dignidade humana, a doutrina especializada e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça vêm entendendo que a consequência do dano se encontra ínsita na própria ofensa, porquanto deflui da ordem natural das coisas, tomando-se como parâmetro a vida comum das pessoas.
No presente caso, deve-se levar em consideração o fato de que a discussão envolve danos morais puros e, portanto, danos que se esgotam na própria lesão à personalidade, na medida em que estão ínsitos nela.
Por isso, a prova destes danos fica restringida à existência do ato ilícito, devido à impossibilidade e à dificuldade de realizar-se a prova dos danos incorpóreos.
Nesse sentido, destaca-se a lição do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: 4 “Entendemos, todavia, que por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Neste ponto, a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si.
Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum.” Dessa forma, resta evidente a ocorrência de dano moral pelo ilícito praticado pelo demandado, em razão dos indevidos descontos na conta bancária da parte autora.
Assim, demonstrada a presença dos pressupostos da obrigação de indenizar.
Finalmente, quanto ao valor dos danos morais, tenho que, para se fixar o valor indenizatório ajustável à hipótese concreta, deve-se ponderar o ideal da reparação integral e da devolução das partes ao status quo ante.
Este princípio encontra amparo legal no artigo 947 do Código Civil e no artigo 6º, inciso VI, do diploma consumerista.
No entanto, não sendo possível a restitutio in integrum em razão da impossibilidade material desta reposição, transforma-se a obrigação de reparar em uma obrigação de compensar, haja vista que a finalidade da indenização consiste, justamente, em ressarcir a parte lesada.
Em relação à quantificação da indenização, é necessário analisar alguns aspectos para se chegar a um valor justo para o caso concreto, atentando-se à extensão do dano, ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas e sociais das partes e à repercussão do fato, além da proporcionalidade e da razoabilidade.
A extensão dos danos resta evidenciada pelas circunstâncias do fato, considerando-se que o presente caso envolve hipótese de dano moral in re ipsa. In casu, relevo a abusividade do ato praticado pela demandada, ao realizar seguro sem a devida anuência da parte autora.
Assim, levando em conta às condições econômicas e sociais do ofendido e da agressora, a gravidade potencial da falta cometida, o caráter coercitivo e pedagógico da indenização; os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; tratando-se de dano moral puro; os precedentes jurisprudenciais; e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado, o valor das parcelas descontas e o valor do contrato, fixo a verba indenizatória em R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante que não configura demasiada onerosidade imposta aos réus, estando, portanto, fixado adequadamente conforme as peculiaridades do caso concreto.
Da repetição do indébito No caso, diante dos descontos indevidos e injustificados realizados pela instituição financeira, devidamente comprovados pelos extratos colacionados aos autos, impõe-se a devolução em dobro conforme regramento do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. É que, em se tratando de relação de consumo, não se faz necessária a demonstração de má-fé da parte requerida para a concessão da devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados.
Apenas o engano justificável na cobrança, por parte dos reclamados, poderia ensejar a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro, hipótese não configurada na presente demanda.
Neste diapasão, considerando que restou provado nos autos de forma inconteste que o autor não contratou o seguro questionado, devem os requeridos restituir em dobro o valor das parcelas indevidamente descontadas da conta bancária da requerente, montante este a ser apurado em sede de liquidação. 3. DO DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, para: I – Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes sobre a rubrica de “Sabemi Segurado”, no valor de R$ 30,00 (trinta reais) e determinar o cancelamento dos descontos efetivados sob esse título, na conta corrente da parte reclamante JOSÉ ROSA DE SOUSA (CPF nº *24.***.*68-68), Conta Corrente 770.011-3, Ag. 0791, em razão do contrato questionado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente sentença, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada novo desconto efetivado, limitada ao teto do juizado, a ser revertido em favor da parte reclamante, bem como condenar a reclamada, a pagar à parte autora: II – Condenar os requeridos, em caráter solidário e proporcional, a pagar à parte autora a importância de R$ 2.000,00 ( dois mil reais) a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, pelo INPC, partir do arbitramento (sentença); III – Condenar os requeridos, em caráter solidário e proporcional, a restituírem, em dobro, à parte autora os valores das parcelas descontadas indevidamente, cujo montante será apurado em liquidação, acrescido dos juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 406 do NCC), e correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto.
Condeno os réus no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa (art.85, §2º, CPC/2015).
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Codó/MA, 5 de fevereiro de 2021. Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara 1 Súmula 297, STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 2 In Novo Curso de Direito Civil, Vol.
IV, tomo I, 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 109-111. -
06/02/2021 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2021 09:34
Julgado procedente o pedido
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25/08/2020 13:42
Conclusos para julgamento
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19/08/2020 06:38
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 18/08/2020 23:59:59.
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18/08/2020 08:40
Juntada de Certidão
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17/08/2020 14:25
Juntada de petição
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11/08/2020 06:39
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 10/08/2020 23:59:59.
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29/07/2020 16:59
Juntada de Certidão
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28/07/2020 17:00
Juntada de petição
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17/07/2020 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2020 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/07/2020 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2020 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2020 08:49
Juntada de Certidão
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21/01/2020 18:01
Conclusos para julgamento
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20/01/2020 10:45
Juntada de petição
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11/12/2019 14:49
Juntada de termo
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11/12/2019 10:54
Juntada de termo
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21/11/2019 07:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2019 07:36
Juntada de Ato ordinatório
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14/10/2019 14:22
Juntada de Certidão
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07/10/2019 12:08
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 26/09/2019 11:30 1ª Vara de Codó .
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01/10/2019 11:28
Juntada de contestação
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25/09/2019 17:30
Juntada de petição
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25/09/2019 11:55
Juntada de petição
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25/09/2019 11:32
Juntada de contestação
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25/09/2019 10:36
Juntada de petição
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19/08/2019 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2019 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2019 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2019 20:20
Audiência conciliação designada para 26/09/2019 11:30 1ª Vara de Codó.
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13/08/2019 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2019 19:04
Conclusos para despacho
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08/08/2019 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2019
Ultima Atualização
08/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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