TJMA - 0857045-38.2021.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 17:56
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2025 18:00
Outras Decisões
-
29/04/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 08:26
Juntada de petição
-
11/04/2025 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 00:21
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MULLER em 14/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:21
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 13/03/2025 23:59.
-
03/03/2025 05:32
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
03/03/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 07:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 15:58
Juntada de petição
-
07/01/2025 19:07
Outras Decisões
-
10/05/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 02:30
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 07/05/2024 23:59.
-
05/05/2024 14:24
Juntada de petição
-
29/04/2024 00:24
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
28/04/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2024 09:18
Juntada de petição
-
18/04/2024 02:21
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:21
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 17/04/2024 23:59.
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12/04/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 10:14
Juntada de Certidão de juntada
-
10/04/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 00:58
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2024 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 17:14
Outras Decisões
-
22/11/2023 10:12
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 02:01
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 01:59
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 17/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:23
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DE PINHO em 30/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:26
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2023 11:41
Expedição de Informações pessoalmente.
-
20/10/2023 11:47
Outras Decisões
-
08/05/2023 12:10
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 07:35
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 14/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 07:35
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 14/03/2023 23:59.
-
07/04/2023 23:37
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
07/04/2023 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
01/03/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 09:05
Juntada de petição
-
15/02/2023 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2023 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 16:40
Outras Decisões
-
21/09/2022 10:09
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 18:12
Juntada de petição
-
05/09/2022 08:30
Juntada de petição
-
30/08/2022 07:20
Publicado Intimação em 30/08/2022.
-
30/08/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2022 07:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 15:03
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 09:15
Juntada de réplica à contestação
-
05/07/2022 16:36
Publicado Intimação em 30/06/2022.
-
05/07/2022 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2022 07:10
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 09:48
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/06/2022 09:48
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 09:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/06/2022 09:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
22/06/2022 09:46
Conciliação infrutífera
-
22/06/2022 00:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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21/06/2022 13:32
Juntada de petição
-
12/05/2022 14:29
Juntada de aviso de recebimento
-
12/04/2022 11:44
Juntada de contestação
-
08/03/2022 08:12
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 09:40
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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07/03/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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25/02/2022 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2022 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 10:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/06/2022 09:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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15/02/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 10:41
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 16:42
Juntada de petição
-
29/01/2022 02:25
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/01/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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14/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0857045-38.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEIDIANE MATOS DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A REU: ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS Pede a autora, em tutela de urgência, "que a Requerida providencie a juntada do Contrato/Apólice e documentos que originaram a suposta dívida" Para tanto, diz ter percebido desconto em seu benefício previdenciário cuja rubrica remonta à demandada, no importe total de R$305,28 (trezentos e cinco reais e vinte e oito centavos), o qual não teria autorizado.
Requer ainda a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e atribui à causa o importe de R$10.305,28 (dez mil, trezentos e cinco reais e vinte e oito centavos).
Decido.
Em que pese não se tratar de documento indispensável para o ajuizamento da presente demanda, a juntada do aludido contrato constitui ônus da requerida, uma vez que a regularidade do negócio é fato a desconstituir o direito da parte autora, pelo que descabe sua apresentação em tutela de urgência.
Por outro lado, o valor da causa deve ser fixado conforme o disposto nos arts. 291 e 292, do CPC, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível, de modo que deve ser atribuído valor certo a cada um dos pedidos e à causa o resultado da soma deles, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC).
Todavia, observo que a soma do valor dos requerimentos não corresponde aquele fixado à causa, em especial pelo fato de o autor não ter formulado pedido referente ao contrato entabulado - do qual derivam os demais -, o que impede o regular prosseguimento do feito.
Cabe pontuar que em caso de pedidos cumulados, cada um será julgado e aplicado os efeitos econômicos decorrentes da sucumbência, parcial ou total, que serão suportados pelas partes.
E para que a petição inicial seja recebida tem de atender aos requisitos formais de validade, dentre eles o pedido, com as suas especificações, e atribuído valor (art. 319, IV, V, CPC), que serve de base para cálculo para taxa judiciária ou das custas; do valor de multa imposta ao litigante de má-fé (art. 81/CPC); limite da indenização e também para a fixação de valor decorrente dos ônus da sucumbência.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, com a observação do disposto no art. 292 e parágrafos, CPC, atribuir valor a cada um dos pedidos e dar à causa o resultado da soma deles, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC).
São Luís - MA., data do sistema.
Juiz Antônio Donizete Aranha Baleeiro Respondendo pela 16ª Vara Cível - Portaria CGJ 95/2022. -
13/01/2022 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 10:07
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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