TJMA - 0806372-75.2021.8.10.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/11/2023 16:08 Baixa Definitiva 
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                                            17/11/2023 16:08 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            17/11/2023 16:05 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            11/11/2023 00:19 Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FERREIRA CAMPOS em 10/11/2023 23:59. 
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                                            11/11/2023 00:19 Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 10/11/2023 23:59. 
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                                            06/11/2023 13:32 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            26/10/2023 13:52 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            20/10/2023 00:00 Publicado Decisão (expediente) em 19/10/2023. 
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                                            20/10/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 
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                                            18/10/2023 00:00 Intimação QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806372-75.2021.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA/MA 1ª APELANTE/ 2ª APELADA.: MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA CAMPOS ADVOGADO: ISAIAS DE MENEZES GONÇALVES (OAB/MA Nº 22.084) 2º APELANTE/1º APELADO: BANCO CETELEM S.A.
 
 ADVOGADA: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB/MA Nº 22.965-A) RELATOR.: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 CONSUMIDORA.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTS.
 
 FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 NÃO CONFIGURADA.
 
 CONSENTIMENTO VOLTADO PARA CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 MANUTENÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 Não tendo a consumidora sido suficientemente informado quanto às peculiaridades do negócio jurídico a que estaria aderindo e, uma vez demonstrado que o consentimento da consumidora se destinou à formalização de um contrato de empréstimo consignado, evidenciado que foi violado o seu direito básico à informação adequada e clara (art. 6º, III, CDC) e que se deixou de observar o dever de boa-fé a que estão adstritas as partes contratantes. 2.
 
 O fato da parte autora ter celebrado contrato de empréstimo em condições flagrantemente desproporcionais, não é conduta que se traduz em ofensa aos direitos de personalidade da consumidora.
 
 Basta ver que queria celebrar o contrato, embora em termos diversos, não havendo, nesse sentido, nem mesmo a ocorrência de cobrança indevida ou ainda inscrição em cadastro de devedores. 3.
 
 Recursos desprovidos DECISÃO MONOCRÁTICA MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA CAMPOS e BANCO CETELEM S.A., nos dias 19/04/2022 e 14/06/2023, interpuseram apelações cíveis visando reformar a sentença, proferida em 23/05/2023 (Id. 26866629), pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA, Dr.
 
 Aureliano Coelho Ferreira, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais com Pedido Liminar Inaudita Altera Parts, ajuizada em 22/12/2021, em face do BANCO CETELEM S.A., assim decidiu: "Diante do exposto, ex vi do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito do processo e JULGO EM PARTE PROCEDENTE o pedido para determinar, com fundamento no artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, que o empréstimo questionado seja convertido em empréstimo consignando.
 
 Por conseguinte, afastam-se os encargos moratórios existentes, já que a mora, em relação ao contrato original, deixa de existir.
 
 De outro lado, devem ser aplicados, ao valor bruto do empréstimo, as mesmas taxas de juros remuneratórios cobradas em relação aos empréstimos consignados, a considerar a época da celebração do negócio original, conforme divulgação promovida pelo Banco Central.
 
 Os demais encargos, como aqueles referentes à mora, devem ser os mesmos aplicados em relação aos empréstimos consignados.
 
 O valor devido, sobre o qual deve ser subtraído o montante já pago, deve ser dividido no máximo de prestações permitido para esse tipo de operação.
 
 Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil), que fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais)." Em suas razões recursais contidas no Id. 17245670, aduz em síntese, a primeira parte apelante (MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA CAMPOS), que "O que se vê no presente caso de forma cristalina, é que, se aproveitando da vulnerabilidade e da ignorância da parte autora, a requerida não informou de forma clara o que estava sendo contratado, fazendo a apelante acreditar que estava contratando um empréstimo consignado, enquanto na verdade se tratava de um cartão de crédito consignável, em total desrespeito ao que diz o CDC sobre o tema, sendo tal ato totalmente incompatível com a boa-fé, tornando o ato nulo." Aduz mais, que "Vale ressaltar que de nenhuma forma o caso em apreço configura mero aborrecimento, já que a apelante já pagou mais de duas vezes o valor disponibilizado, lhe foi aplicada taxa de juros diversa da contratada e até hoje tais valores são descontados de sua conta, conforme já colacionado nos autos deste processo, ou seja, já ficou demonstrado a responsabilidade objetiva da requerida quanto ao seu dever de indenizar.
 
 Sendo assim, de nenhuma forma a sentença proferida pelo Nobre julgador faz justiça ao caso, vez que não desempenha uma função sancionatória ao caso em questão." Alega também, que "Não há que se negar que a parte Autora tenha mencionado expressa autorização em permitir ser realizado o desconto consignado em seu benefício previdenciário, mas somente da forma como fora pactuado.
 
 O consumidor, como tantos brasileiros, não detém (nem deveria deter) conhecimento técnico apto a compreender todas as vicissitudes do contrato.
 
 Porquanto, é dever do BANCO, pela sua incomparável estrutura técnica e econômica, esclarecer aos consumidores.
 
 Do exposto, conclui-se que o Réu não presta a devida informação aos consumidores impedindo a compreensão e questionamento da modalidade de empréstimo contratada.
 
 Como já afirmado, o não esclarecimento enseja vício insanável destas cláusulas que não obedecem às regras legais de dever de informação, podendo ser revistas, sem prejuízos de multa a ser cominada para a Instituição Financeira descumpridora de suas obrigações." Sustenta ainda, que "Com a recente mudança de entendimento do STJ, PARA QUE HAJA CONFIGURAÇÃO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO, NÃO É NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ, conforme a tese fixada no EAREsp 676.608 paradigma, julgado no dia 21.10.2020: A norma diz que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 1.
 
 A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” Assim, ao se tratar de restituição em dobro, conforme demonstrado, o apelado descumpriu com o pactuado, devendo desta forma, restituir em dobro, a diferença entre o valor cobrado, com o valor devido de parcelas." Argumenta, por fim, que "Na sentença, foi julgado improcedente o pedido de Dano Moral.
 
 O Julgador de primeira instância entendeu que inexistiu subsídio probatório que demonstre afronta aos direitos da personalidade do recorrente.
 
 Não é essa a verdade dos fatos, uma vez que está devidamente comprovada a atitude ilícita por parte do réu, que NÃO CUMPRIU COM AS FORMALIDADES DA LEI, QUE NÃO CUMPRIU COM O PACTUADO NO CONTRATO, que dão validade ao ato jurídico.
 
 Esclarecido, antes, que a relação jurídica entabulada entre as partes é consumo, aplica-se, por isso, a teoria da responsabilidade objetiva." Com esses argumentos, requer "Diante do exposto, a Apelante requer o CONHECIMENTO E PROVIMENTO do presente Recurso de Apelação sob o benefício da justiça gratuita, bem como, desde logo, seja corrigida/reformada a respeitável sentença proferida por Vossa Excelência, para o fim de: a) Seja julgada procedente o presente recurso de apelação, sendo a requerida condenada a restituir em dobro os descontos cobrados acima do valor devido, nos termos do artigo 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, conforme elencado no cálculo apresentado juntamente com a peça exordial, o qual não foi contestado pelo apelado, presumindo-se verdadeiras as alegações constantes nele. b) Seja o requerido condenado ao pagamento de indenização a título de danos morais causados ao requerente em razão da conduta desleal, falta de transparência, boa-fé, descumprimento contratual e hipossuficiência da parte apelante, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) Seja determinada a alteração do contrato de cartão de crédito RMC, adequando-o ao empréstimo consignado em folha de pagamento, aplicando-se a taxa média de juros do empréstimo praticado pelo BACEN à época da contratação do crédito." Já a segunda parte apelante (BANCO CETELEM S.A.), em suas razões de recurso, que repousam no Id. 26866633, preliminarmente, pugna, para que o presente recurso seja recebido no seu efeito suspensivo, e no mérito, aduz em síntese, que "Na decisão ora recorrida, o magistrado afirma que a modalidade contratada não foi devidamente informada ao apelado.
 
 Entretanto, é sinalizado em diversos momentos do instrumento que está sendo contratado um cartão consignado, bem como aponta todas as informações cruciais referente a contratação, os quais sejam parcela única e integral do valor e encargos gerados por falta do pagamento integral." Aduz, mais, que "Dessa forma, resta clara que a decisão foi proferida por equivocadas premissas, uma vez que o banco apelante deixou claro em diversos momentos toda as informações referentes ao contrato apresentado a parte apelada qual a modalidade de consignação estava sendo adquirida.
 
 Em razão de tal operação, celebrada após o fornecimento de todos os documentos pessoais da parte autora e assinatura do termo, foi liberado em favor da parte autora o valor de R$ 1.285,56 (um mil e duzentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), por meio de Transferência Eletrônica Disponível (TED) ao Banco Bradesco (237), agência nº 5745, conta corrente nº 6210503." Com esses argumentos, requer: "a) Por todo o exposto, requer desse Egrégio Tribunal que conheça do presente Recurso de Apelação, ante o cumprimento de todos os preceitos legais para tal, a fim de reformar totalmente a r. sentença, julgando improcedentes os pedidos elencados na exordial, por todas as razões supra, afastando-se qualquer condenação imposta ao banco apelante. b) Eventualmente, caso assim não se entenda, o que se admite apenas em tese, que se determine a redução do quantum indenizatório em danos morais, e a respectiva compensação de eventual condenação com o valor disponibilizado para a parte apelada, devidamente atualizado e corrigido desde o desembolso, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa da parte apelada. c) Requer a condenação da parte apelada ao pagamento total das custas e honorários sucumbenciais." A primeira parte apelada ( BANCO CETELEM S.A.) apresentou as contrarrazões constantes no Id. 17245678, defendendo em suma, "que seja desprovido o recurso interposto, pela ausência de sustentação fática e legal, reformando a sentença monocrática nos termos explicitados em Embargos Declaratórios ID nº 64817849.
 
 Por fim, requer a condenação da apelante ao pagamento das custas e honorários sucumbências no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da causa." Já a segunda parte apelada (MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA CAMPOS), apresentou as contrarrazões constantes do Id. 26866638, requerendo que sejam apreciadas as contrarrazões do recurso de Apelação, a fim de negar provimento aos pedidos da apelante, pugnando-se, ainda, pela condenação do Apelante em custas e honorários de sucumbência, estes na forma do Art. 85 do NCPC.
 
 Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 27585108). É o relatório.
 
 Decido.
 
 Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos foram devidamente atendidos pelos apelantes, daí porque, os conheço, uma vez que a primeira parte apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita.
 
 De logo me manifesto sobre o pleito em que a segunda parte apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual não merece acolhida, e de plano o indefiro, uma vez que a mesma não demonstrou a probabilidade de seu provimento, nos termos do § 4° do art. 1.012 do CPC.
 
 Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
 
 Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda.
 
 Tese 04: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
 
 Entendo, que no momento da celebração do contrato de mútuo não foi observado os deveres de probidade e boa-fé, conforme estabelecido na tese acima, pois competia ao banco contratado apresentar todas as informações indispensáveis para o bom termo da negociação, de forma clara e precisa, especialmente no que concerne a modalidade contratual, a data do começo e final de vencimentos das parcelas, bem como a taxa de juros, o que, verifico, não ter ocorrido no caso dos autos.
 
 Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação que não reconhece como modalidade cartão de crédito consignado alusivo ao contrato nº 97-825095693/17, no valor de R$ 1.311,80 (um mil, trezentos e onze reais e oitenta centavos) a ser pago em 33 (trinta e três) parcelas de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), deduzidas dos proventos da parte autora.
 
 O Juiz de 1º grau, julgou em parte procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a instituição financeira, entendo, não se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do empréstimo consignado modalidade cartão de crédito pela parte autora, percebe-se dos autos que apesar do Banco Cetelem S.A, colacionar contrato em que consta que a negociação realizada entre as partes se refere a cartão de crédito consignado, ali estão estabelecidas as condições da proposta, fixada taxa de juros, além de autorização de reserva de margem consignável, com o objetivo de efetuar o pagamento mínimo da fatura mensal do cartão, até a liquidação do saldo devedor, a ausência de número de prestações é consequência do tipo de empréstimo contratado e não deveria estar previsto no acerto, em que pese alegação nesse sentido na inicial.
 
 Veja-se, portanto, que há informações suficientes quanto ao tipo de empréstimo contratado, a consumidora sabe que firmou contrato de empréstimo e que deve pagar à instituição financeira a remuneração decorrente da contratação do serviço, o que não se percebe, é se foi alertado das consequências de firmar contrato de empréstimo, na modalidade cartão de crédito consignado, na hipótese de receber a integralidade do valor da contratação, dito de outra forma, não há evidências de que a consumidora foi alertada de que, ao contratar o empréstimo nesses termos, estaria entabulando negócio efetivamente diverso do tradicional empréstimo consignado e com consequências financeiras específicas.
 
 Verifico, que existem diferenças entre uma e outra modalidade de empréstimos são consideráveis, pois o empréstimo consignado se caracteriza pelo pagamento de um número determinado de prestações descontadas diretamente na fonte pagadora, enquanto, aquele realizado pelas partes se constituí, basicamente, em crédito pré-aprovado e disponível via cartão de crédito.
 
 De fato, utilizado o cartão, mediante compras no comércio ou saque, o consumidor deve efetuar os pagamentos das faturas que atestam o consumo mensal, devidamente acrescidas de encargos remuneratórios acertados no contrato.
 
 Não efetuado o pagamento da fatura mensal, o banco promove o desconto do valor referente à reserva da margem, com o consequente refinanciamento da dívida.
 
 No caso dos autos, contudo, os valores não restaram disponibilizados no cartão.
 
 Foram, na verdade, integralmente repassados à parte autora.
 
 Essa circunstância, conquanto não esbarre em impedimento ilegal, termina por descaracterizar a modalidade de empréstimo e cria situação peculiar, ao menos quando considerada as circunstâncias ora em análise.
 
 Ademais, não tendo a consumidora sido suficientemente informada quanto às peculiaridades do negócio jurídico a que estaria aderindo e, uma vez demonstrado que seu consentimento se destinou à formalização de um contrato de empréstimo consignado, evidenciado que foi violado o seu direito básico à informação adequada e clara (art. 6º, III, CDC) e que se deixou de observar o dever de boa-fé a que estão adstritas as partes contratantes, entendo que ficou configurada erro quanto a essência do negócio eis que, inequivocamente, o consentimento da parte autora foi destinado à celebração de um empréstimo consignado.
 
 Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 06/09/2021 A 13/09/2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0805017-98.2019.8.10.0022 AÇAILÂNDIA - MA APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB-MA 19.142-A) APELADO: JOÃO BOSCO BEZERRA DE LUCENA ADVOGADO: ANDRESSA SEREJO DOS SANTOS VIEIRA (OAB-MA 19.512) RELATOR: Des.
 
 RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 INCIDÊNCIA DO CDC.
 
 DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO.
 
 CONVERTIDO O CONTRATO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 UNANIMIDADE.
 
 I.
 
 No caso em apreço, o apelado aduz que que realizou empréstimo consignado com a empresa apelante.
 
 Asseverou que durante a realização do contrato tomou conhecimento de que viria associado a um cartão de crédito para efetuar compras, recebendo, para tanto, as faturas de pagamento em sua residência.
 
 Afirmou que foi vítima de um golpe, eis que mesmo sem utilizar e/ou desbloquear o cartão consignado foram descontados mensalmente valores no seu contracheque.
 
 Relatou, ainda, que tal modalidade de desconto foi realizada em prazo indeterminado e juros exorbitantes.
 
 II.
 
 Contudo, transcorrido o prazo contratual, percebeu que o pagamento consignado em sua folha de pagamento era referente ao mínimo de cada fatura do cartão de crédito e nunca ocorria avanço nas parcelas.
 
 III.
 
 Com efeito, a amortização do débito por meio de descontos mínimos impede que o valor supostamente contratado venha a ser liquidado durante um período de tempo pré-determinado.
 
 IV.
 
 Considerando essa especial característica e atentando-se para a diferença de juros e encargos moratórios inerentes a esse negócio jurídico, nota-se que a opção por celebrá-lo deve ser suficientemente informada, de modo a impedir que os consumidores venham a ser afetados por métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas impostas no fornecimento de produtos e serviços (cf. art. 6º, inciso IV do CDC).
 
 V.
 
 Assim, deve ser mantida a sentença de base, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, determinando, que o empréstimo questionado seja convertido em empréstimo consignado.
 
 VI.
 
 Apelo conhecido e desprovido.
 
 Unanimidade.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
 
 Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores, Raimundo José Barros de Sousa (Relator e Presidente) Ricardo Tadeu Bugarin Dualibe e José Ribamar Castro.
 
 Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
 
 Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
 
 Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
 
 Des.
 
 RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator (ApCiv 0805017-98.2019.8.10.0022, Rel.
 
 Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 15/09/2021).
 
 No que pertine aos danos morais, verifico, que não restam demonstrados, pois o simples fato da parte autora ter celebrado contrato de empréstimo em condições flagrantemente desproporcionais, não é conduta que se traduz em ofensa aos direitos de personalidade da consumidora.
 
 Basta ver que queria celebrar o contrato, embora em termos diversos, não havendo, nesse sentido, nem mesmo a ocorrência de cobrança indevida ou ainda inscrição em cadastro de devedores.
 
 Nesses termos, o que se vê, é tão somente, a necessidade de converter o negócio jurídico questionado em empréstimo consignado.
 
 Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida.
 
 Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
 
 IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento aos recursos, para manter integralmente a sentença guerreada.
 
 Desde logo, advirto as partes, que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
 
 Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
 
 Cumpra-se por atos ordinatórios.
 
 Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís (MA), data do sistema.
 
 Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A9 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"
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                                            17/10/2023 16:51 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/09/2023 22:50 Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO FERREIRA CAMPOS - CPF: *09.***.*81-20 (REQUERENTE) e BANCO CETELEM S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (APELADO) e não-provido 
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                                            14/08/2023 11:27 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            10/08/2023 00:13 Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 09/08/2023 23:59. 
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                                            06/08/2023 11:48 Juntada de petição 
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                                            21/07/2023 09:09 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            18/07/2023 00:04 Publicado Despacho (expediente) em 18/07/2023. 
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                                            18/07/2023 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 
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                                            17/07/2023 12:40 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            17/07/2023 00:00 Intimação QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806372-75.2021.8.10.0022 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC.
 
 Após, voltem-me os autos conclusos.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís (MA), data do sistema.
 
 DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator
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                                            15/07/2023 11:29 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/07/2023 16:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/07/2023 09:49 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            26/06/2023 16:26 Recebidos os autos 
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                                            26/06/2023 16:26 Juntada de termo 
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                                            19/05/2023 12:56 Baixa Definitiva 
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                                            19/05/2023 12:56 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            19/05/2023 00:00 Intimação QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO Nº 0806372-75.2021.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA/MA EMBARGANTE: BANCO CETELEM S.A.
 
 ADVOGADO(A): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB/MA nº 22.965-A) EMBARGADO(A): MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA CAMPOS ADVOGADO(A): JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB/MA nº 14.547), ISAIAS DE MENEZES GONÇALVES (OAB/MA nº 22.084) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Analisando os autos, verifico que foram opostos contra sentença contida Id. nº 17245658, os embargos de declaração conforme se vê no Id. nº 17245663, ainda não julgados, tendo, por equívoco, sido remetido a este Egrégio Tribunal de Justiça.
 
 Nesse passo, ante o exposto, determino o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para, que sejam apreciados os embargos de declaração, pendentes de julgamento.
 
 Cumpra-se por atos ordinatórios.
 
 Cópia do presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 São Luís (MA), data do sistema.
 
 Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" RS
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                                            18/05/2023 09:32 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/05/2023 21:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/06/2022 03:15 Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FERREIRA CAMPOS em 23/06/2022 23:59. 
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                                            24/06/2022 03:15 Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 23/06/2022 23:59. 
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                                            08/06/2022 14:02 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            08/06/2022 07:32 Juntada de parecer - falta de interesse (mp) 
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                                            01/06/2022 01:42 Publicado Despacho (expediente) em 01/06/2022. 
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                                            01/06/2022 01:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022 
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                                            31/05/2022 00:00 Intimação QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806372-75.2021.8.10.0022 D E S P A C H O Não havendo pleito antecipatório (art. 932, II do CPC), encaminhe-se os autos com vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema.
 
 DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS
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                                            30/05/2022 15:14 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            30/05/2022 15:08 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/05/2022 20:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/05/2022 19:13 Conclusos para despacho 
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                                            24/05/2022 12:11 Recebidos os autos 
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                                            24/05/2022 12:11 Conclusos para decisão 
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                                            24/05/2022 12:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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