TJMA - 0803551-83.2021.8.10.0027
1ª instância - 2ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 14:21
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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26/04/2025 00:13
Decorrido prazo de ROMULO MARINHO MACIEL DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:15
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 08/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 01:46
Conclusos para despacho
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24/10/2024 01:46
Juntada de Certidão
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05/07/2024 15:07
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2024 14:58
Conclusos para julgamento
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13/10/2023 21:10
Juntada de petição
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03/07/2023 18:05
Juntada de petição
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27/06/2023 03:21
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 26/06/2023 23:59.
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12/06/2023 20:23
Juntada de petição
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01/06/2023 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 11:37
Conclusos para decisão
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30/11/2022 17:44
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 25/10/2022 23:59.
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07/11/2022 18:17
Juntada de réplica à contestação
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02/10/2022 22:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2022 12:46
Decorrido prazo de ROMULO MARINHO MACIEL DA SILVA em 04/02/2022 23:59.
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29/01/2022 03:31
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/01/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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14/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803551-83.2021.8.10.0027 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AGENOR FERREIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROMULO MARINHO MACIEL DA SILVA - TO5622 REQUERIDO(A): BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 DESPACHO Defiro a gratuidade da justiça (NCPC, art. 98).
Apesar do que dispõe o capítulo o Código de Processo Civil no art. 334, com vias de promover a efetividade processual e evitar desperdícios de ordem material e processual, bem assim considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA (CPC, artigos 165 e 334, § 1º1) e atento, ainda, às dificuldades impostas pela pandemia COVID, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação para este momento, razão pela qual determino a CITAÇÃO do(a)(s) demandado(a)(s) para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a rigor do que dispõe o artigo 335 da mesma legislação2.
Havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do NCPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, bem como, e, no mesmo prazo, intimem-se as partes para declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento.
Cite-se, ficando autorizada a expedição de carta precatória, encaminhando inicialmente por email/malote digital, para maior celeridade no cumprimento.
Visando a celeridade processual e racionalização de atos da Secretaria, autorizo que a cópia da presente decisão sirva de mandado de citação e intimação.
Barra do Corda (MA), data do sistema.
Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
13/01/2022 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2022 15:06
Juntada de Certidão
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20/10/2021 16:00
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 19/10/2021 23:59.
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14/09/2021 08:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 19:03
Conclusos para despacho
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01/09/2021 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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