TJMA - 0804376-02.2019.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2022 09:48
Arquivado Definitivamente
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22/03/2022 09:47
Transitado em Julgado em 14/02/2022
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24/02/2022 18:20
Decorrido prazo de RENATA FREIRE COSTA em 11/02/2022 23:59.
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24/02/2022 18:20
Decorrido prazo de KATHERYNNE RESENDE ABREU DIAS em 11/02/2022 23:59.
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24/02/2022 18:18
Decorrido prazo de ELAINE ASSUNCAO DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
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29/01/2022 23:27
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/01/2022 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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17/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2ª VARA CÍVEL Processo n. 0804376-02.2019.8.10.0058 AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Requerente: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PONTA VERDE Requerido: PÓDIUM GESTÃO CONDOMINIAL LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO promovida por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PONTA VERDE em face de PÓDIUM GESTÃO CONDOMINIAL LTDA. Despacho de emenda a inicial proferido no documento de ID 28146153. Intimação da parte autora, através de seu advogado constituído, para cumprimento do despacho – ID 28533365, 28533366 e 32235532. Carta de intimação expedida para intimação pessoal da parte autora – ID 39651864 e 48001527 com intimação frutífera, conforme AR de ID 49535777. Certidão de decurso do prazo sem que a parte autora apresentasse manifestação – ID 56004316. Após, os autos vieram-me conclusos. É o que cabia relatar.
Passo a decidir. Com efeito, mostra-se inviável o prosseguimento do feito, vez que não foi cumprida a determinação de emenda da inicial. Segundo dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC, caso a parte autora não cumpra todas as diligências determinadas para a emenda da inicial, o juiz a indeferirá.
Ademais, dispõe o art. 290 do CPC que, se a parte não efetuar o pagamento das custas, a distribuição será cancelada. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
I, do CPC. Sem custas. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, mediante publicação no Dje. Interpostos embargos de declaração, voltem conclusos para apreciação. Interposta apelação, cite-se a parte contrária para, querendo, responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, dando-lhe ciência de que, sendo a presente sentença reformado pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, sob pena revelia, (CPC, art. 331, §§ 1º e 2º). Após, os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça para apreciação do recurso (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. São José de Ribamar/MA, 20 de dezembro de 2021. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito -
14/01/2022 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/12/2021 10:23
Indeferida a petição inicial
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10/11/2021 11:31
Conclusos para julgamento
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10/11/2021 11:30
Juntada de Certidão
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07/08/2021 05:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PONTA VERDE em 30/07/2021 23:59.
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07/08/2021 05:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PONTA VERDE em 30/07/2021 23:59.
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22/07/2021 16:36
Juntada de aviso de recebimento
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25/06/2021 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2021 09:37
Juntada de Certidão
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03/03/2021 11:18
Juntada de Certidão
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08/01/2021 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2020 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2020 18:58
Conclusos para decisão
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04/09/2020 18:58
Juntada de Certidão
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21/07/2020 02:33
Decorrido prazo de ELAINE ASSUNCAO DA SILVA em 20/07/2020 23:59:59.
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18/06/2020 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2020 09:18
Decorrido prazo de RENATA FREIRE COSTA em 19/05/2020 23:59:59.
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23/05/2020 06:06
Decorrido prazo de KATHERYNNE RESENDE ABREU DIAS em 19/05/2020 23:59:59.
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27/02/2020 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2020 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2020 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2019 14:07
Conclusos para despacho
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19/12/2019 14:06
Juntada de Certidão
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29/11/2019 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2019
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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