TJMA - 0861128-97.2021.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 12:46
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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30/04/2025 09:37
Conclusos para julgamento
-
17/04/2025 10:51
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 00:19
Decorrido prazo de J T CONSULTORIA E REPRESENTACOES EIRELI - EPP em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:19
Decorrido prazo de VANESSA COSTA BARROS em 09/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:19
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 12:05
Juntada de petição
-
21/03/2025 00:46
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 10:11
Juntada de diligência
-
27/08/2024 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 10:11
Juntada de diligência
-
05/08/2024 08:02
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 10:23
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO ITAU em 20/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 11:24
Expedição de Informações pessoalmente.
-
07/02/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 01:34
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 01:12
Decorrido prazo de J T CONSULTORIA E REPRESENTACOES EIRELI - EPP em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 01:03
Decorrido prazo de VANESSA COSTA BARROS em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 01:02
Decorrido prazo de SERGIO RODRIGO RUSSO VIEIRA em 25/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:34
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2023 10:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/07/2023 02:46
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
04/07/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 13:09
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2023 22:35
Juntada de petição
-
28/06/2023 11:08
Outras Decisões
-
01/06/2023 16:00
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 07:29
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 02:18
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 02:18
Decorrido prazo de J T CONSULTORIA E REPRESENTACOES EIRELI - EPP em 23/05/2023 23:59.
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02/05/2023 10:13
Juntada de petição
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02/05/2023 00:22
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/04/2023 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 11:12
Decorrido prazo de J T CONSULTORIA E REPRESENTACOES EIRELI - EPP em 30/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 11:11
Decorrido prazo de J T CONSULTORIA E REPRESENTACOES EIRELI - EPP em 30/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2022 19:05
Juntada de diligência
-
03/10/2022 09:20
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 11:56
Juntada de Mandado
-
13/09/2022 18:53
Outras Decisões
-
01/07/2022 13:34
Juntada de petição
-
14/06/2022 15:20
Juntada de petição
-
29/04/2022 19:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/04/2022 23:59.
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28/04/2022 20:11
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 27/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 07:38
Juntada de aviso de recebimento
-
31/03/2022 07:36
Juntada de aviso de recebimento
-
30/03/2022 12:50
Juntada de aviso de recebimento
-
27/02/2022 12:29
Juntada de réplica à contestação
-
22/02/2022 14:01
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 11:00
Juntada de petição
-
15/02/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 10:58
Juntada de termo
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10/02/2022 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2022 08:23
Juntada de Certidão
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08/02/2022 23:09
Juntada de contestação
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08/02/2022 23:08
Juntada de contestação
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29/01/2022 21:55
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/01/2022 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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17/01/2022 14:14
Juntada de Certidão
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17/01/2022 14:12
Juntada de Certidão
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17/01/2022 14:09
Juntada de Certidão
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17/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0861128-97.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO MARTINS DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANESSA COSTA BARROS - OAB/MA 21582 RÉU: BANCO BRADESCO S.A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, J T CONSULTORIA E REPRESENTAÇÕES EIRELI - EPP Advogado/Autoridade do(a) RÉU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A DECISÃO: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por CARLOS ALBERTO MARTINS DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., todos já devidamente qualificados nos autos.
Sustenta o requerente que é aposentado e recebe apenas seu benefício do INSS desde 2019.
Informa que contraiu empréstimo em 14/09/2021, todavia estranhou os altos valores descontados, razão pela qual consultou seu extrato de consignados quando fora surpreendido com empréstimo em nome do BANCO BRADESCO (n. 016751396), incluído em 12/04/2021, no valor de R$ 5.889,50 (cinco mil oitocentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos), dividido em 84 parcelas de R$ 144,12 (cento e quarenta e quatro reais e doze centavos).
Ressalta que em razão de não ter contratado mencionado empréstimo buscou atendimento junto ao Requerido, quando recebera cópia do contrato observou que a assinatura era falsa e que o contrato fora realizado em Aracaju, sendo o Requerente residente da cidade de São Luís.
Diante desse contexto, ajuizou a presente ação requerendo, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que seja determinada a imediata suspensão dos descontos que estão sendo efetuados no seu benefício previdenciário referente à suposta dívida. É o que convém relatar.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, formulado pela requerente, nos termos do art. 98 do CPC.
O art. 300 do Código de Processo Civil/2015 exara que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” O art. 84, § 3°, do Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, estabelece que “sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.” Com base nas provas acostadas aos autos e na legislação pertinente ao caso, vislumbro a semelhança dos fatos com o direito apontado, considerando que o autor alega não ter contratado os empréstimos junto ao requerido.
Com efeito, da análise dos elementos coligidos aos autos depreende-se que está ativo o contrato de empréstimo consignado e ocorrendo descontos do benefício previdenciário do autor, conforme comprovam os documentos encartados.
No entanto, tais descontos parecem, em um juízo de cognição sumária, indevidos, eis que o requerente alega firmemente que nunca realizou tal negócio jurídico com o requerido.
Por outro giro, como os débitos acabam por incidir sobre o seu benefício previdenciário, e, portanto, comprometem seus gastos com outras despesas necessárias à sobrevivência, configurados estão os danos de difícil reparação.
Frise-se, ademais, a inexistência de periculum in mora inverso, no caso em apreço, tendo em vista que, se ao final da demanda o débito aqui impugnado for julgado válido, a parte ré poderá legitimamente proceder à cobrança do mesmo, sendo maiores os prejuízos à parte autora, caso mantido o desconto nos seus proventos.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela provisória de urgência pugnada para determinar que os requeridos, no prazo de 48 horas a contar da intimação desta decisão, se abstenham de proceder aos descontos no benefício previdenciário do autor, nos valores mensais R$ 144,12 (cento e quarenta e quatro reais e doze centavos) referente ao contrato 016751396, bem como se abstenha de inserir o nome do demandante junto a cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo descumprimento da obrigação.
No que se refere à audiência de conciliação, em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, verifico que, no caso presente, a parte autora não manifestou possuir interesse em conciliar, o que compromete o êxito da tentativa de autocomposição, merecendo seja referido ato postergado para data futura.
Com efeito, a qualquer tempo poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art.359 do CPC).
Ante o exposto, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, e, por conseguinte, determino a citação do(s) Requerido(s), para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil/2015.
Serve esta Decisão como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
ANTONIO DONIZETE ARANHA BALEEIRO Juiz de Direito. -
14/01/2022 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2022 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2022 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2022 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2022 10:47
Concedida a Medida Liminar
-
21/12/2021 23:29
Conclusos para decisão
-
21/12/2021 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2021
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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