TJMA - 0804884-83.2020.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 17:10
Juntada de Certidão
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01/07/2025 09:28
Decorrido prazo de MARIA LUIZA CONCEICAO DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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07/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/03/2025 00:31
Juntada de Certidão
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27/03/2025 00:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 00:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 13:45
Outras Decisões
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05/12/2024 18:28
Conclusos para decisão
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05/12/2024 18:27
Juntada de termo
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29/11/2024 23:28
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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26/11/2024 10:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
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26/11/2024 10:20
Realizado Cálculo de Liquidação
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19/11/2024 17:29
Juntada de Certidão
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15/08/2024 11:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/08/2024 11:26
Juntada de Certidão
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15/08/2024 11:25
Juntada de Certidão
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01/08/2024 07:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/07/2024 23:59.
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01/08/2024 07:40
Decorrido prazo de MARIA LUIZA CONCEICAO DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
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18/06/2024 01:58
Publicado Sentença em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2024 23:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/03/2024 10:17
Conclusos para decisão
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21/03/2024 10:16
Juntada de termo
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12/03/2024 23:28
Juntada de Certidão
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29/02/2024 02:12
Decorrido prazo de MARIA LUIZA CONCEICAO DA SILVA em 28/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:21
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2024 00:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 01:46
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 23:08
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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24/01/2024 08:45
Conclusos para decisão
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24/01/2024 08:44
Juntada de termo
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24/01/2024 08:44
Juntada de Certidão
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23/01/2024 16:44
Juntada de embargos de declaração
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23/01/2024 08:27
Juntada de Certidão
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22/01/2024 15:32
Juntada de petição
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18/01/2024 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2024 22:19
Julgada procedente a impugnação à execução de
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31/10/2023 09:51
Conclusos para decisão
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31/10/2023 09:50
Juntada de termo
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31/10/2023 09:50
Juntada de Certidão
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23/10/2023 02:43
Decorrido prazo de MARIA LUIZA CONCEICAO DA SILVA em 20/10/2023 23:59.
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23/10/2023 02:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/10/2023 23:59.
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14/10/2023 00:13
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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14/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 18:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 18:20
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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11/10/2023 18:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/10/2023 00:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
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11/10/2023 00:04
Realizado Cálculo de Liquidação
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01/08/2023 08:26
Juntada de Certidão
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18/04/2023 17:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/02/2023 23:59.
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18/04/2023 16:58
Decorrido prazo de MARIA LUIZA CONCEICAO DA SILVA em 09/02/2023 23:59.
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12/03/2023 18:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/03/2023 18:51
Juntada de Certidão
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15/01/2023 04:34
Publicado Decisão em 16/12/2022.
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15/01/2023 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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09/01/2023 10:56
Juntada de Certidão
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19/12/2022 17:40
Juntada de petição
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16/12/2022 19:42
Juntada de Certidão
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14/12/2022 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 11:09
Outras Decisões
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13/12/2022 14:22
Conclusos para decisão
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13/12/2022 14:22
Juntada de termo
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13/12/2022 14:19
Juntada de Certidão
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09/12/2022 12:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/08/2022 12:45
Conclusos para decisão
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01/08/2022 12:45
Juntada de termo
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01/08/2022 12:45
Juntada de Certidão
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01/08/2022 12:43
Juntada de Certidão
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27/07/2022 16:41
Juntada de petição
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09/07/2022 16:34
Publicado Intimação em 06/07/2022.
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09/07/2022 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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04/07/2022 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2022 01:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 15:15
Conclusos para decisão
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27/05/2022 15:13
Juntada de termo
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25/05/2022 17:58
Decorrido prazo de MARIA LUIZA CONCEICAO DA SILVA em 06/05/2022 23:59.
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19/04/2022 13:33
Juntada de Certidão
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12/04/2022 20:58
Juntada de petição
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12/04/2022 13:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/04/2022 23:59.
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11/04/2022 07:17
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2022.
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09/04/2022 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
Processo Nº 0804884-83.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUIZA CONCEICAO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 RÉU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao(a) Secretario(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: ( X ) Intimo a parte interessada para manifestação acerca de eventual depósito, referente à satisfação de crédito; Codó(MA), 7 de abril de 2022 Rômulo Silva dos Santos Técnico Judiciário da 1ª Vara Assino conforme o art. 1º do Prov. nº 22/2009 CGJ/MA -
07/04/2022 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 15:41
Juntada de Certidão
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07/04/2022 15:39
Juntada de termo
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24/03/2022 01:38
Publicado Despacho em 21/03/2022.
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24/03/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 09:42
Conclusos para despacho
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16/03/2022 09:42
Juntada de termo
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16/03/2022 09:41
Transitado em Julgado em 14/02/2022
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11/03/2022 08:59
Juntada de Certidão
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08/03/2022 08:27
Juntada de petição
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25/02/2022 15:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/02/2022 23:59.
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25/02/2022 15:24
Decorrido prazo de MARIA LUIZA CONCEICAO DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
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07/02/2022 09:08
Juntada de Certidão
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29/01/2022 05:59
Publicado Sentença em 21/01/2022.
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29/01/2022 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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28/01/2022 17:56
Juntada de petição
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14/01/2022 00:00
Intimação
Processo n° 0804884-83.2020.8.10.0034 Autor(a): MARIA LUIZA CONCEICAO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA VISTOS EM CORREIÇÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA LUIZA CONCEICAO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO SA, pelos fatos e argumentos delineados na exordial.
Alega a parte autora que constatou a realização de empréstimo sobre a reserva de margem em seu benefício previdenciário sob o nº 20160307919050042000, firmado em12.2016, no valor de R$ 598,00 (quinhentos e noventa e oito reais), a serem pagos em parcelas mensais de R$ 41,80, conforme histórico de consignações, já tendo sido descontadas 2 parcelas, perfazendo o valor de R$ 51,02.
Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de reserva de margem, este estaria eivado de nulidade, negando a contratação.
Punga pela procedência para declarar a inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente, mais o pagamento de indenização por dano moral.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 38520662).
A parte autora apresentou réplica, onde rebateu as preliminares e ratificou os pedidos iniciais (ID 39532406).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado DO MÉRITO No caso em testilha, não há necessidade de produção de outras provas em audiência, pois, embora o mérito envolva questões de direito e de fato, a comprovação dos fatos atribuídos ao banco promovido demanda, essencialmente, prova documental.
Ademais as provas carreadas aos autos são bastantes e suficientes para o julgamento da demanda, dispensando perícia técnica, face a ausência de impugnação de autenticidade dos documentos trazidos aos autos.
Destarte, conforme determina o artigo 355, I, do CPC, passo direto ao julgamento antecipado da lide, norteada pelas teses fixadas pelo IRDR 53.983/2016. A autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, este último, em dobro, bem como a declaração de inexistência do débito.
DAS PRELIMINARES Da falta de interesse de agir – Ausência de prévio requerimento administrativo Sustenta o banco réu que a parte autora não possui interesse de agir, em virtude da ausência de prévio contato administrativo para solucionar o problema.
Melhor sorte, contudo, não lhe assiste.
Não obstante o atual entendimento de necessidade de prévio acionamento das plataformas alternativas de solução de conflitos, houve sim a tentativa de solução administrativa, por meio da plataforma consumidor.gov.br, conforme se pode observar em protocolo de ID nº 36439961.
Ademais, o fato de a instituição financeira contestar a demanda, contrapondo-se aos pedidos autorais, demonstra a pretensão resistida, apta a embasar o interesse processual.
Dessa forma, rejeito a preliminar em tela.
DO MÉRITO Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1 Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo.
Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas.
Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, VIII do CDC).
Todavia, em que pese a inversão do ônus da prova, aplicada às relações de consumo, incumbe à parte autora comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do NCPC, ônus do qual se desincumbiu, considerando o histórico de consignações do INSS anexado aos autos, que comprova a incidência em seu benefício previdenciário dos descontos relativos ao empréstimo sobre a reserva de margem questionado.
Diante disso, caberia à parte ré comprovar a relação jurídica entre as partes, a fim de justificar os descontos realizados.
In casu, o banco réu não juntou o contrato questionado.
Na espécie, a controvérsia aqui instaurada, a qual gira em torno de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, foi parcialmente pacificada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 53983/2016, em cujo julgamento restaram estabelecidas, com trânsito em julgado, as seguintes teses jurídicas, que devem ser aplicadas a todos os processos individuais ou coletivos, inclusive futuros, que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição deste Tribunal: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6°) e fazer juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 4ª Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4°, IV e art. 6º do III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. grifo nosso A título de informação, registre-se que a modalidade de empréstimo em cartão de crédito ou empréstimo sobre a reserva de margem (RMC) funciona como um cartão convencional, no qual a instituição financeira disponibiliza um limite para saque e/ou compras, recebendo o contratante extrato mensal detalhado com os lançamentos de todas as compras, saques e pagamentos realizados, cujo valor mínimo de pagamento corresponde a 10% (dez por cento) da renda do beneficiário, sendo este percentual descontado pela fonte pagadora diretamente dos proventos de aposentadoria e/ou remuneração (caso de funcionário público).
Ou seja, até a quitação das compras e/ou saques efetivados haverá desconto em folha.
Com efeito, conforme a 4ª tese fixada no aludido IRDR, é lícita a celebração de contrato de mútuo na modalidade de "contrato de cartão de crédito consignado".
Por outro lado, segundo a 1ª tese do IRDR nº 53983/2016, acima citada, a instituição ré tem o dever de comprovar a relação jurídica entre as partes, a fim de justificar os descontos realizados.
O banco réu, em sede de contestação, relatou que o empréstimo sobre a RMC questionado foi regulamente contratado.
Porém, não trouxe nenhuma prova documental que ampare sua versão dos fatos, ônus que lhe incumbia.
Com efeito, a constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) reclama explícita autorização do consumidor aposentado, seja por escrito ou via eletrônica, consonante expressamente antevê o artigo 3º, III, da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, conforme segue: “Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, desde que: […] III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.” Assim, diante da ausência de qualquer contrato de cartão de crédito consignado e/ou autorização para desconto em folha de pagamento subscrito pela autora, concluo que, no caso dos autos, a declaração de inexistência dos contratos é medida que impõe.
Dessa forma, não tendo o banco requerido juntado documentos capazes de comprovar a argumentação aduzida em sede de contestação, não está comprovada a legitimidade dos descontos, deixando de cumprir assim o seu ônus de comprovar fato impeditivo do direito do autor previsto no artigo 373, inciso II, do CPC.
Logo, diante da prova produzida no feito, resta clara a ausência de manifestação válida de vontade da autora, não se podendo afirmar que o empréstimo sobre a reserva de margem tenha revertido em proveito dele.
Ao mesmo tempo, é inegável, que a conduta do banco requerido de realizar descontos nos vencimentos da parte autora referente ao empréstimo sobre a reserva de margem que sequer foi solicitado constitui ato ilícito e acarreta como consequência sérios aborrecimento e transtornos ao consumidor por um serviço que não foi informado.
Dessa maneira, está caracterizado o ato ilícito, consistente empréstimo sobre a RMC sobre benefício previdenciário da parte autora, desconto que deve ser excluída, como requerido. À vista disso, concluo que, no caso dos autos, a declaração de inexistência do contrato é medida que impõe.
Além do pleito declaratório, a parte autora postula a compensação por dano moral decorrente da cobrança reconhecida ilegal e a repetição em dobro do indébito.
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DA COMPENSAÇÃO.
Anulado o contrato, as partes devem retornar ao “status quo”, ou, no caso de impossibilidade, ser indenizadas com o equivalente, consoante determina o art. 182 do CC: “Art. 182 - Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente”.
No caso, reconhecida a inexistência da relação jurídica, mister sejam devolvidos os valores descontados na conta corrente da parte autora, na forma dobrada, como se vê no histórico de consignações.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável (art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor). Portanto, ausente justificativa para cobrança de parcelas de empréstimo, incide a regra do art. 42 do CDC: “Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Nesse sentido, veja-se a 3ª tese firmada no julgamento do IRDR 53983/2016 "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis".
No caso, reconhecida a inexistência da relação jurídica, mister sejam devolvidos os valores descontados do benefício da parte autora, na forma dobrada, bem como a devolução simples do valor creditado pelo Banco na conta em favor da autora, como se vê no histórico de consignações e na fatura de ID nº 38520663, que confirma o telesaque de R$ 20,00 (vinte reais).
Observe-se que, conforme informado pelo Banco réu, o crédito do cartão sacado (RMC) deverá ser feito obrigatoriamente na conta corrente que o aposentado ou pensionista recebe o seu benefício/salário, podendo ser realizado tele saque que é transferência do limite disponível para uma conta corrente pré cadastrado e de titularidade do cliente.
Nesta senda, caberia à parte demandante prova em sentido contrário, que, diga-se, estava em suas mãos, pois bastava anexar o extrato bancário do período da contratação do empréstimo sobre a reserva de margem com o banco requerido, mas não o fez, optando por divagar na impugnação do documento.
Com efeito, quando a autora alega que não recebeu o valor do empréstimo, permanece com a mesma o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário.
Ademais, nos termos da 1ª tese do IRDR N.º 53983/2016: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". Dessa forma, comprovada a liberação da quantia questionada, pela instituição bancária ré correspondente ao contrato fraudulento, e diante da inexistência de extrato da conta da parte autora (prova que lhe competia), é medida que se impõe compensar no débito imposto ao banco réu a quantia acima, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
Assim, para afastar o enriquecimento sem causa, os valores devidos reciprocamente entre as partes deverão ser compensados, extinguindo as duas obrigações (de devolução do valor recebido, pela parte Autora, e de repetição do indébito, pela parte Requerida), até onde se compensarem. (CC, art.884 c/c art.368).
Além do pleito declaratório, a parte autora postula a compensação por dano moral decorrente da cobrança reconhecida ilegal e a repetição em dobro do indébito.
DO DANO MORAL Nos termos do art. 14 do CDC, aliado ao entendimento firmado pelo STJ na súmula 479, a instituição financeira responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, mesmo quando oriundo de fraude ou delito praticado por terceiro.
A cobrança de parcelas de mútuos bancários, mediante consignação em folha de pagamento, resultantes de contratação fraudulenta, representa falha passível de reparação de danos material e imaterial.
No que respeita ao dano moral, cumpre referir que a cobrança indevida de valores, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável, pois o caso dos autos não se trata de dano moral “in re ipsa”, que prescinde de comprovação, ainda mais quando sequer houve a negativação do nome do autor junto aos órgãos restritivos de crédito. Contudo, no caso dos autos, a situação a qual foi submetida a demandante transbordou em muito a esfera dos meros dissabores da vida em sociedade, pois o Banco se valeu da sua situação de hipervulnerabilidade para lhe impingir um empréstimo consignado, o que gerou descontos em sua conta corrente – onde recebe seu benefício previdenciário –, por vários meses, que implicaram em saldo baixíssimo e até negativo na conta, de modo que ficou privado de parte do valor utilizado para o custeio das suas necessidades básicas e verba de caráter alimentar.
Ressalta-se que a fraude praticada por terceiros não exime o fornecedor de bens e serviços de indenizar o consumidor pelos danos respectivos. Com efeito, a fraude, ao integrar o risco da atividade econômica da ré, caracteriza fortuito interno e, não configurando, por isso, a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, prevista no art. 14, §3º, II, da Lei n. 8.078/90.
Logo, no caso concreto, entendo devida a reparação pelos danos imateriais suportados pela parte autora. DO VALOR DA INDENIZAÇÃO Configurado o dano moral, necessário estabelecer o valor a ser arbitrado a título de indenização.
Muito embora a lei não traga parâmetros que possam ser utilizados no arbitramento do valor da indenização por dano moral, esta deve ser fixada em termos razoáveis, para que não se constitua em enriquecimento indevido da parte indenizada, nem avilte o sofrimento por ela suportado.
Deve-se ainda analisar a situação pessoal do ofendido, o porte econômico do ofensor, o grau da culpa, a gravidade e a repercussão da lesão.
A indenização por danos morais deve ser arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade à gravidade e às consequências do ilícito, observando-se a capacidade econômica das partes envolvidas e o propósito compensador punitivo e preventivo.
No caso em exame, considerando o valor do empréstimo em discussão e a quantidade de parcelas descontadas, fixo o valor dos danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais), quantia que se mostra compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ante as peculiaridades do caso concreto, quantia adequada por se mostrar suficiente para atenuar as consequências do dano e não implicar em enriquecimento sem causa de uma das partes. 3. DO DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, para: I – Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes (Contrato sobre a reserva de margem nº 20160307919050042000 - cartão 6363 XXXX XXXX 5840), com o cancelamento dos descontos no benefício do(a) autor(a) no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da ciência da presente, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada novo desconto, a ser revertido em benefício da parte autora, limita a R$ 10.000, 00 (dez mil reais); II – Condenar o banco requerido a pagar à parte autora a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, a ser corrigido pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir desta data, segundo Súmula nº. 362 do STJ, sobre ela incidindo também juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a partir do evento danoso( art. 398 do Código Civil e Súmula 54/SJT)[5] . III – Condenar o banco réu a restituir, em dobro, à parte autora os valores das parcelas descontadas indevidamente, cujo montante será apurado em liquidação, a ser corrigido igualmente pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir da data do efetivo prejuízo (dia de cada desconto), conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ.
Os valores devidos reciprocamente entre as partes deverão ser compensados, extinguindo as duas obrigações (de devolução do valor recebido, pela parte Autora, e de repetição do indébito, pela parte Requerida), até onde se compensarem, com as devidas atualizações. Condeno o réu no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa (art.85, §2º, CPC/2015).
Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para decisão.
Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Oficie-se ao Representante do Ministério Público para investigar os crimes de fraude (entre outros crimes) relacionados aos inúmeros empréstimo consignados irregulares por parte do Banco réu.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se nos autos.
Codó/MA, 12 de janeiro de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó 1 Súmula 297, STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 2 In Novo Curso de Direito Civil, Vol.
IV, tomo I, 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 109-111. 3 Menção ao enunciado nº 24, das Jornadas de Direito Civil da Justiça Federal (observação minha). 4 In Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., Malheiros, 2004. [5] APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
QUANTUM MANTIDO.
JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
APELO PROVIDO EM PARTE. 1.
No caso dos autos, restou comprovado o nexo causal entre os danos suportados pela autora e a falha do serviço prestado pela ré, não tendo a apelante se desincumbido de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquela, pelo que deve indenizar os prejuízos sofridos pela apelada. 2.
Na fixação de indenização por dano moral, o julgador deve levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, de forma a não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também sem reduzir a quantia a um valor irrisório, atentando-se para os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Quantum mantido. 3.
Conforme Súmula 362 do STJ, quando a situação em análise trata-se de relação extracontratual, como é o caso dos autos, é cabível a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e não da citação, como assentado no decisum, e correção monetária a partir da sentença (Súmula 362-STJ). 4.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJ-MA, Apelação Cível nº 0803008-52.2018.8.10.0038, Terceira Câmara Cível, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. em 21/11/2019). -
13/01/2022 18:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2022 10:22
Julgado procedente o pedido
-
07/07/2021 01:06
Publicado Intimação em 07/07/2021.
-
06/07/2021 12:10
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 12:10
Juntada de termo
-
06/07/2021 12:10
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
05/07/2021 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2021 01:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 17:59
Conclusos para julgamento
-
15/03/2021 17:58
Juntada de termo
-
14/01/2021 09:16
Juntada de Certidão
-
29/12/2020 11:06
Juntada de petição
-
04/12/2020 08:51
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 22:37
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 02/12/2020 11:30 1ª Vara de Codó .
-
02/12/2020 11:54
Juntada de petição
-
02/12/2020 11:54
Juntada de petição
-
30/11/2020 10:06
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 10:05
Juntada de Certidão
-
29/11/2020 19:03
Juntada de petição
-
27/11/2020 14:09
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 09:15
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 23:09
Juntada de contestação
-
26/11/2020 05:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/11/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 14:44
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 12:12
Juntada de petição
-
17/11/2020 03:42
Decorrido prazo de MARIA LUIZA CONCEICAO DA SILVA em 16/11/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 04:24
Publicado Intimação em 22/10/2020.
-
22/10/2020 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/10/2020 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2020 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/10/2020 18:01
Audiência Conciliação designada para 02/12/2020 11:30 1ª Vara de Codó.
-
07/10/2020 07:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/10/2020 09:41
Conclusos para decisão
-
06/10/2020 09:40
Juntada de termo
-
06/10/2020 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2020
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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