TJMA - 0801575-85.2020.8.10.0056
1ª instância - 2ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2022 12:31
Arquivado Definitivamente
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18/04/2022 12:31
Transitado em Julgado em 18/04/2022
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27/02/2022 08:46
Decorrido prazo de DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO em 11/02/2022 23:59.
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26/02/2022 21:03
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 11/02/2022 23:59.
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31/01/2022 00:21
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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31/01/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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17/01/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0801575-85.2020.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 e Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A para tomar ciência da sentença abaixo: SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Debito c/c indenização por dano moral e material, por ACIDIA REIS em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, pela qual pleiteia a restituição em dobro das quantias já descontadas em seu benefício, bem como indenização por danos morais.
Em resumo, a parte autora afirma que o demandado vem efetuando descontos de forma indevida, vez que não realizou nenhum contrato de empréstimo/financiamento com o mesmo; alega, ainda, que os descontos em seu benefício vêm causando transtornos de ordem moral e material.
Pleiteia o(a) demandante a restituição em dobro das quantias já descontadas em seu benefício bem como indenização por danos morais.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação, alegando, preliminarmente, prescrição e conexão; no mérito, sustenta a validade do contrato celebrado procedendo a juntada mesmo, afirmando que não há falar em repetição do indébito ou danos morais, que seja julgada improcedente a ação.
Apesar de intimada, a demandante não apresentou réplica.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido. II) FUNDAMENTAÇÃO De início, assevera-se que o presente feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, eis que entendo ser satisfatório o conjunto probatório acostado aos autos.
Analisando a preliminar de prescrição, verifica-se que se trata de prestações de trato sucessivo, em que a pretensão se renova a cada mês, não havendo o que se falar em prescrição a contar do início do ato danoso, ou seja, do início do contrato, uma vez que, mês a mês, o dano foi se renovando, aplicando-se a regra do art.27 do CDC.
Assim, observa-se a inexistência de um lapso temporal de mais de 05(cinco) anos entre o efetivo conhecimento do suposto dano e a propositura da ação.
Desta feita, afasto a referida preliminar.
No que tange a preliminar de conexão, verifica-se, em consulta ao sistema PJE, que os referidos processos discutem contratos diversos do contrato discutido nos presentes autos.
Desta feita, deixo de acolher a referida preliminar.
No mérito, tem-se que a questão em epígrafe diz respeito à existência ou não do(s) contrato(s) que dá/dão causa aos débitos objetos desta lide, e à configuração de danos morais e materiais em decorrência dos descontos feitos pelo requerido no benefício previdenciário da autora.
O(A) requerente declara não ter realizado o empréstimo em questão e não ter recebido o valor referente ao mesmo.
Contudo, restou comprovado que foi firmado – regularmente – o contrato ora em discussão entre os litigantes, sobretudo porque houve a anexação pelo requerido do referido contrato de empréstimo assinado por duas testemunhas e pelo(a) requerente (Id 41163580), bem como do comprovante de envio de credito, para a conta da requerente (ID44163581).
Com efeito, no caso em voga, a fim de afastar sua condenação, o réu coligiu cópia do contrato de empréstimo realizado entre as partes, sem mácula, tendo sido anexada aos autos, ainda, comprovante de transferência, documentação pessoal apresentada pela autora/contratante, além de comprovante de residência.
Ressalta-se que, em nenhum momento, a autora impugna os documentos apresentados pelo requerido; assim, não há como reconhecer a ocorrência de fraude.
Diante disso, caberia à parte ré comprovar a relação jurídica efetuada a justificar os descontos realizados, o que foi demonstrado com a juntada do contrato.
De outra sorte, o Autor não juntou seus extratos bancários; portando, apesar de ter alegado que não recebeu o valor do empréstimo, deixou de fazer prova que lhe incumbia.
Acerca de todo o cenário, seguem julgados oportunos: RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
PROVA. ÔNUS.
Comprovando o recorrido a efetiva contratação pela autora do empréstimo, bem como a disponibilização do dinheiro em sua conta-corrente junto ao banco Banrisul, não há como reconhecer a ocorrência de fraude.
Extratos que comprovam o crédito do valor do empréstimo na conta-corrente da autora.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*92-31, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 28/01/2014) (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*92-31 RS , Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 28/01/2014, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/01/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
FRAUDE.
COMPROVAÇÃO COM A JUNTADA DOS CONTRATOS PELO BANCO.
IMPOSSIBILIDADE.
Ausência de verossimilhança das alegações.
Com a juntada dos documentos pela instituição financeira, verifica-se que a parte agravante firmou o contrato de empréstimo consignado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*34-42, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em 26/02/2014) (TJ-RS - AI: *00.***.*34-42 RS , Relator: Altair de Lemos Junior, Data de Julgamento: 26/02/2014, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/02/2014).
O requerido atuou conforme os ditames estabelecidos no artigo 373, II, do CPC.
Existente, pois, a prova da celebração do contrato entre as partes, desfaz-se a alegação de fraude.
Por consequência, não há que ser acatado qualquer pedido presente na exordial. III) DISPOSITIVO Ante o exposto, frente ao entendimento de que houve a celebração espontânea entre as partes do contrato de empréstimo ora em litígio, julgo IMPROCEDENTE a pretensão inicial, motivo pelo qual determino a extinção do processo, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora, outrossim, ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância aos artigos 85, § 2º, e 98, § 2º, ambos do CPC.
No entanto, ficam suspensas as exigibilidades, porquanto amparada pela Justiça Gratuita.
Publicada e registrada com o cadastro no sistema PJE.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, em sendo esta mantida, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Santa Inês, datado e assinado eletronicamente. Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Santa Inês/MA, Sexta-feira, 14 de Janeiro de 2022. -
14/01/2022 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/12/2021 15:53
Julgado improcedente o pedido
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07/12/2021 12:29
Conclusos para decisão
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07/12/2021 12:29
Juntada de Certidão
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15/05/2021 02:31
Decorrido prazo de DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO em 14/05/2021 23:59:59.
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13/04/2021 17:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2021 17:44
Juntada de Ato ordinatório
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13/04/2021 17:33
Juntada de Certidão
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23/03/2021 10:51
Juntada de aviso de recebimento
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15/02/2021 14:08
Juntada de contestação
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17/12/2020 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2020 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2020 12:33
Conclusos para despacho
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19/11/2020 12:33
Juntada de Certidão
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13/10/2020 15:56
Juntada de petição
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07/10/2020 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2020 18:30
Conclusos para despacho
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30/09/2020 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
18/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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