TJMA - 0800641-11.2021.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 11:38
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2023 16:22
Conclusos para despacho
-
29/04/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 23:47
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS em 10/04/2023 23:59.
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19/04/2023 23:32
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 10/04/2023 23:59.
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16/04/2023 15:54
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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16/04/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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16/04/2023 11:07
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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16/04/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800641-11.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: MARCOS RODRIGUES NETO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS - MA10660-A Promovido: BANCO C6 CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A DESPACHO Vistos e examinados os autos, etc.
Tendo em vista o inteiro teor do Acórdão prolatado nos autos do processo judicial eletrônico, da lavra da Eminente Turma Recursal de Caxias (MA), o qual já transitou livremente em julgado para ambas as partes, mantendo incólume sentença de mérito prolatada por este Juízo; INTIMEM-SE as partes para, no prazo de cinco dias, requererem o que entender de direito.
Cumpra-se.
Codó(MA), data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
27/03/2023 22:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 22:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 12:49
Conclusos para despacho
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24/03/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 16:31
Recebidos os autos
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31/01/2023 16:31
Juntada de despacho
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23/08/2022 22:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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23/08/2022 22:44
Juntada de Certidão
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23/08/2022 22:44
Juntada de Certidão
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11/08/2022 19:55
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS em 09/08/2022 23:59.
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04/08/2022 10:22
Juntada de contrarrazões
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25/07/2022 07:02
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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25/07/2022 07:02
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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23/07/2022 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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23/07/2022 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800641-11.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: MARCOS RODRIGUES NETO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS - MA10660-A Promovido: BANCO FICSA S/A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A DECISÃO Vistos etc.
Defiro o pedido de justiça gratuita por entender que a parte recorrente preenche os requisitos da Lei.
Recebo o presente Recurso Inominado interposto pela parte recorrente nos seus efeitos devolutivo e suspensivo, para evitar dano irreparável às partes, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 10 (dez) dias apresente as contrarrazões recursais na forma da Lei.
Findo o prazo, com ou sem contrarrazões encaminhe-se os autos a Turma Recursal da Comarca de Caxias(MA).
Cumpra-se. Codó(MA),data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
21/07/2022 18:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2022 18:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 16:46
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 17/06/2022 23:59.
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27/06/2022 15:16
Outras Decisões
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21/06/2022 22:18
Conclusos para decisão
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21/06/2022 22:18
Juntada de Certidão
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21/06/2022 22:18
Juntada de Certidão
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17/06/2022 22:27
Juntada de recurso inominado
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10/06/2022 05:18
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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10/06/2022 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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10/06/2022 05:18
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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10/06/2022 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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01/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800641-11.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: MARCOS RODRIGUES NETO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS - MA10660-A Promovido: BANCO FICSA S/A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A SENTENÇA Vistos e examinados os autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95. É o breve relatório.
Assim, passo a decidir.
De plano, constato que existem, nos autos, fatos controvertidos que necessitam da produção de prova pericial para serem esclarecidos.
Ora, a requerida juntou, em anexo à contestação, cópia de contrato de empréstimo, no qual consta suposta assinatura do autor, a qual não se pode saber se é ou não do promovente sem auxílio de perícia.
Assim, faz-se imperiosa a realização de exames técnicos de documentoscopia e grafotécnico no contrato discutido, com o intuito de averiguar a autenticidade da assinatura aposta nos campos “emitente”, “rubricas”.
Ademais, insta salientar que o promovente é pessoa idosa, fato que corrobora ainda mais a necessidade da realização das perícias técnicas especializadas retromencionadas para um julgamento certeiro e justo da lide.
Todavia, consoante o caput do art. 3° da Lei n° 9.099/95, os Juizados Especiais não possuem competência para a apreciação de causas complexas, como nas que seja imprescindível a produção de provas periciais.
Nesse sentido é a jurisprudência: ‘INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO NEGATIVA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
PARTE AUTORA ANALFABETA.
IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA A ROGO, MEDIANTE APOSIÇÃO DA DIGITAL DA CONTRATANTE.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DA RÉ PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO". (Recurso Cível Nº *10.***.*73-63, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 02/10/2013- Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/10/2013)’.
Dessa forma, a presente demanda não pode prosseguir e tampouco ter seu mérito julgado por este Juizado Especial, sob pena de incorrer este Juízo em um inadmissível julgamento precipitado e temerário da lide, capaz de prejudicar eventuais direitos das partes.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, pelas razões acima aduzidas e com escopo no art. 51, II, da Lei 9.099/95 c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54 e 55 da Lei nº 9099/95.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, lavrando-se o respectivo termo, com baixa definitiva na distribuição e demais registros.
Sentença publicada e registrada no sistema PJE.
Cumpra-se. Codó(MA),data do sistema Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
31/05/2022 23:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 23:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2022 14:40
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/05/2022 22:30
Conclusos para julgamento
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18/05/2022 22:30
Juntada de Certidão
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18/05/2022 22:28
Juntada de Certidão
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26/02/2022 13:19
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 28/01/2022 23:59.
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26/02/2022 13:19
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS em 28/01/2022 23:59.
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28/01/2022 22:16
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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20/01/2022 12:44
Juntada de petição
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14/01/2022 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800641-11.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: MARCOS RODRIGUES NETO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS - OAB/MA 10.660-A Promovido: BANCO FICSA S/A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - OAB/PE 32.766-A INTIMAÇÃO para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo, através de seus respectivos advogados, em epígrafe para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias, tendo em vista os documentos juntos em ID's 58998990, 58998989, 58999000, 58999002 58999004.
Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 13 de janeiro de 2022.
Eu, ANDREA KAROLINE OLIVEIRA SANTOS BOAVISTA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
13/01/2022 19:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2022 11:34
Juntada de Certidão
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11/11/2021 13:13
Juntada de Certidão
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16/09/2021 18:45
Juntada de Ofício
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13/09/2021 15:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/09/2021 10:32
Conclusos para julgamento
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01/09/2021 10:26
Juntada de Certidão
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30/08/2021 13:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/08/2021 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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30/08/2021 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 14:53
Juntada de petição
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24/08/2021 11:56
Juntada de contestação
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07/08/2021 02:50
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 03/08/2021 23:59.
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07/08/2021 02:50
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGUES NETO em 03/08/2021 23:59.
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07/08/2021 02:50
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 03/08/2021 23:59.
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07/08/2021 02:50
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGUES NETO em 03/08/2021 23:59.
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24/07/2021 22:09
Publicado Citação em 19/07/2021.
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24/07/2021 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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24/07/2021 22:08
Publicado Intimação em 19/07/2021.
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24/07/2021 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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15/07/2021 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2021 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2021 11:16
Audiência de instrução e julgamento designada para 27/08/2021 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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13/07/2021 14:23
Juntada de petição
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05/07/2021 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 11:58
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 11:58
Juntada de Certidão
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30/06/2021 16:49
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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