TJMA - 0806906-85.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2022 15:07
Arquivado Definitivamente
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13/02/2022 15:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/02/2022 01:21
Decorrido prazo de ROZIVEL SANTOS MORAES em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2022 23:59.
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24/01/2022 00:29
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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24/01/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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17/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0806906-85.2021.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0801830-28.2020.8.10.0061 AGRAVANTE: ROZIVEL SANTOS MORAES ADVOGADO: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Procuradoria do Bradesco SA RELATOR: DESEMBARGADOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NA PLATAFORMA CONSUMIDOR.GOV.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA.
DECISÃO SUSPENSA.
AGRAVO PROVIDO.
I.
Decisão de base que condicionou o processamento da Ação à comprovação de cadastro de reclamação administrativa nas plataformas públicas – www.consumidor.gov.br e www.cnj.jus.br/mediacaodigital, ou qualquer outro meio de solução extrajudicial de conflitos, tal como CEJUSC, sob pena de extinção.
II.
A extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC), em virtude da ausência de requerimento administrativo, ou de tentativa de conciliação extrajudicial, não leva em consideração o texto legal, por ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça, consagrados no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
III. É entendimento pacífico que o interessado em provocar o Poder Judiciário, em função de lesão ou ameaça de lesão, não é obrigado a procurar previamente possíveis mecanismos administrativos de solução de conflitos, medida que somente se justifica em casos específicos, como ações previdenciárias e de cobrança de seguro DPVAT.
IV.
Agravo Conhecido e Provido. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROZIVEL SANTOS MORAES, obtivando a reforma de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Viana, nos autos da ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada em face do Bradesco S.A, ora agravado.
Colhe-se dos autos que o Agravante promoveu a ação objetivando a suspensão de descontos lançados em seu benefício previdenciário referentes a contrato de crédito pessoal, cujos valores debitados estariam prejudicando seu sustento.
Após apreciar o pedido inicial, ante à suposta ausência dos pressupostos necessários ao processamento da ação, o juízo de primeiro grau proferiu despacho determinando a suspensão do feito por 30 dias para que o Agravante comprovasse nos autos o cadastramento de reclamação administrativa nas plataformas públicas www.consumidor.gov.br e www.cnj.jus.br/mediacaodigital, ou qualquer outro meio de solução extrajudicial de conflitos, tal como CEJUSC, sob pena de extinção.
Inconformado com a decisão, o Agravante interpôs o presente recurso, e, em suas razões, defende que, em que pese as recomendações do CNJ e da Resolução do TJMA, a ausência de conduta do agravante no sentido de mediar o conflito não pode importar em extinção do feito.
Alega que a decisão fere garantia constitucional inserida em cláusula pétrea, da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da CRFB/1988), pois pessoas sem acesso a computador e aos mecanismos de mediação digital serão impedidos do direito de ação.
Nesse sentido requer o deferimento, em tutela antecipada, da reforma da decisão do magistrado a quo, para anular a parte decisória que impõe a obrigatoriedade de comprovar a mediação prévia sob pena de extinção do processo, por total ausência de amparo legal e flagrante afronta a princípio constitucional.
Decisão liminar concedeu efeito suspensivo ao recurso, determinando o prosseguimento do feito de origem.
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela apreciação da liminar antes da emissão de parecer. É o relatório, passo a decidir.
Inicialmente, por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente agravo. Su´perada essa fase, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Pois bem.
O agravante interpôs o presente agravo de instrumento requerendo a reforma da decisão que determinou a suspensão do processo por trinta dias, período em que a parte autora deveria comprovar o cadastro de reclamação administrativa nas plataformas públicas www.consumidor.gov.br e www.cnj.jus.br/mediacaodigital, ou qualquer outro meio de solução extrajudicial de conflitos, tal como CEJUSC, sob pena de extinção.
Sobre a decisão interlocutória agravada, entendo que esta deve ser reformada quanto ao condicionamento da admissibilidade do ajuizamento da demanda a prévio requerimento administrativo sob a pena de extinção.
A meu sentir, percebe-se que houve a inobservância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (5º, XXXV, Constituição Federal de 1988), sendo importante que se faça algumas ponderações: A extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC), em virtude da ausência de requerimento administrativo, ou de tentativa de conciliação extrajudicial, não leva em consideração o texto legal, pois não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda a apresentação de qualquer providência administrativa prévia, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça, consagrados no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
O autor/agravante, ante a existência de descontos em seu benefício, cujos valores supostamente comprometem o mínimo existencial para sua manutenção, indica lide a ser dirimida pelo judiciário, nada existindo na lei que lhe imponha o dever de resolver o litígio administrativamente, mormente quando o suposto ato ilícito já se consumou.
Impedir o Agravante de acionar o poder judiciário, condicionando o ajuizamento da ação ao prévio acionamento dos meios alternativos de solução de conflitos, caracteriza impedimento ao próprio direito de acesso a justiça, não sendo razoável permitir que a conduta subsista. É certo que a iniciativa de criação e expansão da plataforma “consumidor.gov”, por meio da Secretaria Nacional de Defesa do Consumidor e do Ministério da Justiça, visando diminuir a judicialização das relações de consumo, deve ser encarada como um meio louvável e eficaz de solucionar as demandas consumeristas que crescem exponencialmente, mas o caso em exame revela a existência de decisão que esbarra no próprio princípio do acesso à justiça ao exigir, como condição da ação, o prévio esgotamento da via administrativa.
Dentro dessa perspectiva há diversas decisões da Jurisprudência pátria que tratam da matéria, verbis: APELAÇÃO – INICIAL INDEFERIDA – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – DECISÃO QUE DETERMINA QUE O AUTOR DEMONSTRE TER PREVIAMENTE ESGOTADO A VIA ADMINISTRATIVA, COM O USO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA PLATAFORMA CONSUMIDOR.GOV – DESNECESSIDADE – MEDIDA NÃO PREVISTA EM LEI, QUE TOLHE O LIVRE EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR, EM CASO TAL, EM FALTA DE INTERESSE DE AGIR – INEXIGÊNCIA DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 5º, XXXV E 217 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – DECISÃO ANULADA – RECURSO PROVIDO. É defeso ao julgador exigir o prévio requerimento na via administrativa para o exercício do direito constitucional de ação, tendo em vista o princípio ou direito fundamental da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV).
Qualquer exceção ao referido preceito deve constar expressamente na Constituição da República, como no caso do seu artigo 217, inexistente na espécie, de tal forma que o uso prévio, pelo autor, da plataforma consumidor.gov para tentativa de conciliação antes do ingresso em juízo é uma faculdade conferida ao autor, jamais uma obrigação. (TJ-MS - AC: 08049182620188120017 MS 0804918-26.2018.8.12.0017, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 29/01/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA TENTATIVA E CONCILIAÇÃO ATRAVÉS DO SITE "CONSUMIDOR.GOV" – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A tentativa de solução amigável dos conflitos por meio de site eletrônico é uma faculdade disponível ao consumidor antes do ajuizamento da ação.
A imposição de sua utilização como condição ao ajuizamento e/ou prosseguimento da ação fere o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.(TJ-MS - AI: 14059218120198120000 MS 1405921-81.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 29/08/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/09/2019).
Assim a parte autora, ora recorrente, fundada no princípio da inafastabilidade da jurisdição, recorreu ao Judiciário para apreciação da querela corretamente.
De maneira similar há jurisprudência firmada por essa corte de justiça, vejamos: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
DESNECESSIDADE.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA.
HORAS EXTRAS DEVIDA.
CARGO DE VIGIA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I.
Pretende o Apelante a reforma da decisão de base e, para tanto, defende, preliminarmente, falta de interesse de agir ante a ausência de pedido administrativo para pagamento de horas extras e prescrição do direito do Apelado, vez que o artigo 206, § 3º, inciso II do CC determina que prescreve em três anos a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias.
No mérito, defende que o Apelado não possui direito a hora extra, vez que trabalha em regime especial de 24 horas trabalhadas por 48 horas de folga.
II.
No caso dos autos, o esgotamento da via administrativa não é empecilho para o ajuizamento da demanda, tendo por base a garantia da inafastabilidade da apreciação de questões pelo Poder Judiciário, nos termos do estabelecido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
III.
De igual modo, rejeito a preliminar de prescrição do direito do autor vez que o Decreto nº 20.910/1932, que trata dos prazos prescricionais contra a Fazenda Pública, é claro ao prever que qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos.
IV.
In casu, restou claro que a jornada de trabalho exercida pelo Apelado, de 24 horas de serviço por 48 horas de repouso, além de extrapolar a carga horária prevista na Constituição Federal e na Lei Municipal nº 006/2008, não obedece ao disposto no artigo 53, § 1º da Lei nº 005/2008, que estabelece o regime de 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas por 72 (setenta e duas) horas de repouso.
Portanto, faz jus o servidor ao recebimento de horas extras.
V.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-MA - AC: 00007776520138100069 MA 0225382018, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 10/10/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2019 00:00:00) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
QUEIMA DE APARELHOS.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL I – A inexistência de prévia postulação administrativa não constitui óbice ao ingresso em juízo, uma vez que não é requisito para a propositura da ação de indenização, a qual encontra fundamento no art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal.
II - Verificando que a causa está madura para julgamento, deve ser aplicada a regra do art. 1.013, § 3º, do NCPC, que autoriza o julgamento do mérito pelo Tribunal.
III - Embora seja objetiva a responsabilidade das concessionárias de energia elétrica, para a configuração do dever de indenizar é indispensável a comprovação dos danos e do nexo de causalidade, ausentes no presente caso, razão pela qual mostra-se indevida a indenização pleiteada. (TJ-MA - APL: 0608872015 MA 0000743-82.2015.8.10.0146, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 12/05/2016, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/05/2016 Em verdade, o E.
Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 631.240, que a exigência do prévio requerimento administrativo se resume a algumas situações, tais como causas previdenciárias (antes de o segurado recorrer à Justiça para a concessão de benefício previdenciário), não ferindo, nessas hipóteses específicas, a garantia de livre acesso ao Judiciário, prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Isto porque sem pedido administrativo anterior, não fica caracterizada lesão ou ameaça de direito.
Ficou definido, no entanto, que a exigência de prévio requerimento perante o INSS não pode ser elevada a uma espécie de instrumento de postergação ou embaraço do acesso à Justiça.
Nesse sentido, não é necessário o exaurimento de todas as instâncias administrativas, não havendo impedimento ao segurado para que ingresse no Judiciário antes que eventual recurso seja examinado pela autarquia.
Esse mesmo entendimento se aplica à exibição de documentos junto a bancos pelo STJ, bem como em relação às cobranças de seguro obrigatório (DPVAT) junto à Seguradora Líder (Resolução CNSP 154/2006 e Portaria CNSP n° 2.797/07), e, mais recentemente, em pedidos direcionados às pessoas jurídicas de direito público para fornecimento de medicamentos de alto custo.
Em ambos os casos, somente após a prévia negativa da cobertura pela seguradora, ou do atendimento à demanda de saúde pela administração direta, que se tem permitido o processamento das ações respectivas perante o Poder Judiciário.
Assim, mesmo revelando-se como uma tendência, é entendimento pacífico que o interessado em provocar o Poder Judiciário em função de lesão ou ameaça de lesão não é obrigado a procurar, antes, os possíveis mecanismos administrativos de solução de conflito.
Ainda que exista a possibilidade de um processo administrativo, isso não será impedimento para a procura do Poder Judiciário.
Portanto, entendo que deve ser anulada a parte decisória que impõe a obrigatoriedade de comprovar a mediação prévia ao aviamento do processo, por total ausência de amparo legal e flagrante afronta aos princípios constitucionais.
Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao Agravo, para que sejam suspensos os efeitos da decisão interlocutória proferida em 1º grau, de modo que seja dado prosseguimento ao feito.
Notifique-se o MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara de Viana/MA, para tomar ciência desta decisão.
Em atenção aos princípios da celeridade e da economicidade, cópia da presente decisão servirá como ofício Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 13 de janeiro de 2022. Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Relator -
14/01/2022 19:34
Juntada de malote digital
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14/01/2022 19:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2022 14:01
Conhecido o recurso de ROZIVEL SANTOS MORAES - CPF: *92.***.*97-87 (AGRAVANTE) e provido
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01/12/2021 10:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/12/2021 10:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/12/2021 07:54
Juntada de Certidão
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30/11/2021 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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09/09/2021 11:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/09/2021 11:32
Juntada de parecer
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24/08/2021 05:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2021 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/08/2021 23:59.
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17/08/2021 02:04
Decorrido prazo de ROZIVEL SANTOS MORAES em 16/08/2021 23:59.
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17/08/2021 02:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/08/2021 23:59.
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04/08/2021 09:50
Publicado Decisão (expediente) em 22/07/2021.
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04/08/2021 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
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20/07/2021 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2021 08:55
Juntada de malote digital
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20/07/2021 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2021 13:27
Concedida a Medida Liminar
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28/04/2021 14:57
Conclusos para decisão
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28/04/2021 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
13/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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