TJMA - 0861885-91.2021.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2022 08:59
Arquivado Definitivamente
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26/07/2022 08:58
Transitado em Julgado em 30/06/2022
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21/07/2022 20:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 20:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 28/06/2022 23:59.
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16/07/2022 04:25
Decorrido prazo de LAURA AMELIA GUIMARAES SILVA em 22/06/2022 23:59.
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15/07/2022 10:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 21/06/2022 23:59.
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12/07/2022 15:09
Decorrido prazo de LAURA AMELIA GUIMARAES SILVA em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 03:19
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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14/06/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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06/06/2022 04:14
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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06/06/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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03/06/2022 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2022 11:37
Extinto o processo por desistência
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31/05/2022 08:20
Conclusos para julgamento
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31/05/2022 08:19
Juntada de Certidão
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31/05/2022 08:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 14/06/2022 11:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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30/05/2022 16:13
Juntada de petição
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26/05/2022 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2022 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 10:13
Conclusos para despacho
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18/05/2022 10:12
Juntada de Certidão
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02/05/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2022 19:52
Decorrido prazo de LAURA AMELIA GUIMARAES SILVA em 20/04/2022 23:59.
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19/04/2022 09:42
Decorrido prazo de LAURA AMELIA GUIMARAES SILVA em 18/04/2022 23:59.
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12/04/2022 17:07
Juntada de contestação
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27/03/2022 01:45
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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27/03/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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25/03/2022 05:24
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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25/03/2022 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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23/03/2022 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2022 10:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/06/2022 11:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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23/03/2022 10:03
Juntada de Certidão
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22/03/2022 15:04
Juntada de petição
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22/03/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0861885-91.2021.8.10.0001 DEMANDANTE: LAURA AMELIA GUIMARAES SILVA DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a procuração não está devidamente assinada, física ou eletronicamente, sendo inidôneo recorte e colagem da imagem da assinatura extraída de um documento qualquer, bem como mero desenho da assinatura do constituinte através de software de informática, não correspondendo à efetiva subscrição.
Destarte, com fulcro no art. 321 do CPC/15, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, a fim de anexar os documentos acima mencionados com assinatura física ou eletrônica.
Caso cumprida a ordem, CITE-SE o(s) réu(s) para responder, no prazo legal, a contar da data da citação, advertindo-o, inclusive, a juntar diretamente no sistema PJE a contestação e os documentos que se fizerem necessários ao julgamento da lide (Lei 12.153/2009, artigo 9º); bem como determino que seja designada data para realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser marcada pela Secretaria Judicial, sendo providenciadas as intimações/citações pertinentes, com as advertências legais de praxe.
Diferentemente, caso o reclamante não adote a providência ordenada, retornem conclusos para sentença de extinção.
Registro, ainda, que a parte autora poderia ter ajuizado a ação no foro de seu domicílio, nos termos do art. 52, parágrafo único, CPC/15, o que tornaria fácil, simples e sem custo o comparecimento do autor às audiências, porém optou livremente por demandar nesta comarca.
São Luís, data do sistema. JAQUELINE REIS CARACAS Juíza Auxiliar, respondendo pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Observação: cópia do presente despacho/decisão servirá de mandado de citação/intimação. dfba -
21/03/2022 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 12:41
Conclusos para despacho
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11/03/2022 09:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/02/2022 11:00
Decorrido prazo de LAURA AMELIA GUIMARAES SILVA em 11/02/2022 23:59.
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31/01/2022 04:08
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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19/01/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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18/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0861885-91.2021.8.10.0001 AUTOR: LAURA AMELIA GUIMARAES SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA - MA6497-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LAURA AMELIA GUIMARAES SILVA (Id 58672412) em face deste juízo, alegando em síntese, que reside no Distrito Federal e tal situação impede a tramitação do processo perante o Juizado Especial, sem falar na sua impossibilidade financeira e de saúde para se deslocar para esta cidade acaso necessária a realização de audiência, haja vista a imprescindibilidade do seu comparecimento pessoal (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009).
Relatados.
DECIDO.
A legislação restringe o manejo dos embargos para situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, venha a ser proferida com obscuridade, contradição ou omissão.
Assim, os embargos de declaração não se prestam à reanálise de matéria já decidida, a menos que na decisão exista dúvida, omissão ou contradição.
No caso em apreço, não vislumbro a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade.
Na verdade, visa o embargante obter adequação da decisão ao seu entendimento, refletindo mero inconformismo, e a rediscussão de matéria já resolvida, utilizando-se de via não adequada para tanto, tendo em vista que os vertentes embargos não são o recurso correto para este desiderato.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL NO DECISUM.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Dada a sua natureza essencialmente reparadora, os Embargos de Declaração, a teor do disposto no art. 1022 do CPC, somente podem ser opostos contra decisum eivado de obscuridade, contradição ou omissão, e para a correção de erro material, sendo imprestáveis à rediscussão de questão já decidida. 2.
Em restando comprovado que a decisão embargada não incidiu em qualquer dos vícios previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC, e que o embargante, apesar de alegar suposta contradição, omissão e erro material, busca, discordando dos fundamentos do decisum questionado, provocar o rejulgamento do recurso de apelação com vistas a obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe a sua tese já rechaçada, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios. (TJMA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829000-29.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS, Relator: Des.
JAMIL de MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 31/03/2020, Terceira Câmara Cível).
Cumpre destacar, inclusive, que a embargante não aponta nenhum vício na decisão embargada (omissão, contradição ou obscuridade), tendo alegado somente que reside em outra unidade da federação.
Frise-se, ainda, que o art. 2°, § 4° da Lei n° 12.153/2009 dispõe que onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Isto posto, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 10 de janeiro de 2022.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo. -
17/01/2022 06:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 09:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/01/2022 07:59
Conclusos para decisão
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10/01/2022 07:58
Juntada de Certidão
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04/01/2022 10:47
Juntada de embargos de declaração
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29/12/2021 18:03
Declarada incompetência
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29/12/2021 12:01
Conclusos para despacho
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29/12/2021 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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