TJMA - 0837315-41.2021.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 09:20
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
07/03/2024 02:21
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 01:55
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA FEITOSA em 06/03/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:27
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
17/02/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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09/02/2024 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2024 10:30
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2023 12:22
Conclusos para julgamento
-
18/08/2023 07:16
Juntada de Certidão
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11/07/2023 05:06
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA FEITOSA em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 11:40
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA FEITOSA em 05/07/2023 23:59.
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04/07/2023 11:52
Juntada de petição
-
03/07/2023 11:28
Juntada de petição
-
27/06/2023 02:22
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0837315-41.2021.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: WLAUDIA GARDENIA DA SILVA AIRES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE DA SILVA FEITOSA - MA14255 Réu: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MA11078-A INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Trata-se de Ação de Restituição de Valores Pagos c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por WLAUDIA GARDENIA DA SILVA AIRES em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora narra que, junto a um consultor da requerida, realizou um simulado de proposta e caso fosse aprovado posteriormente a autora deveria efetuar um depósito no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), referente a taxa inicial de adesão.
Após assinou o que acreditava ser o simulado de proposta e efetuou o depósito.
Afirma que, ao procurar a ré, descobriu que havia assinado um contrato de consórcio, porém o consultor a garantiu que seria contemplada no mês seguinte, o que não aconteceu e levou a autora a rescindir o contrato e pedir a devolução do valor, o qual alega que não fora devolvido.
Nesse diapasão, o requerente pleiteou pela inversão do ônus da prova; a concessão de tutela de urgência para que o réu devolva o valor de R$ 7.382,50 (sete mil trezentos e oitenta e dois reais e cinquenta centavos) bem como indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Com efeito, não existindo a ocorrência das situações previstas nos art. 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357, do CPC/2015: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
A parte requerida apresentou contestação em Id 61108484, alegando, preliminarmente, impugnação a justiça gratuita, falta de interesse de agir, ausência das condições da ação e aplicação de tese de recurso repetitivo do STJ.
No tocante à falta de interesse de agir, a comprovação do prévio requerimento administrativo não constitui requisito para configuração a falta de interesse de agir em Ação de Devolução de Débitos Financeiros, sendo suficiente para tanto a comprovação do vínculo contratual existente entre as partes e as obrigações firmadas.
Dessa forma, ainda que a solução de controvérsias de maneira administrativa seja a solução mais louvável diante da crise que enfrenta todo o Poder Judiciário em decorrência da abundância de processos pendentes de julgamento, a ausência de requerimento administrativo não é causa de inépcia da inicial ou ausência de interesse da agir da parte autor.
Em verdade, a regra é o acesso à justiça, nos termos do art. 5º, XXXV da Constituição Federal que garante a todos a apreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça de direito.
Desse modo, somente em casos específicos a Carta Republicana e a jurisprudência dos Tribunais Superiores permitem a mitigação deste princípio à prévia tentativa de solução extrajudicial.
No que se refere à impugnação à assistência judiciária gratuita concedida ao autor, a contestante apenas faz alegações genéricas acerca da desnecessidade da concessão da gratuidade, não apresentando provas de que a parte autora é capaz de custear as despesas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento.
Dito isto, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita.
No que toca ao pedido de extinção pela aplicação do REsp 1.119.300/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, importa dizer que o Tema 312 do STJ, firmou a seguinte tese “É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.”.
Entretanto, houve limitação da produção de efeitos dessa tese, a saber, somente àqueles contratos submetidos a lei antiga (Lei nº8.177/1991).
Considerando que a lei vigente de consórcios (Lei nº 11.795) é de 2008 e o contrato foi travado em 2019, é patente que se aplica a lei mais nova ao caso, afastando assim a preliminar da aplicação do julgamento repetitivo.
Referente as alegações de falta de interesse de agir por não haver previsão contratual de restituição dos valores embolsados e ausência das condições de ação por não haver pedido de nulidade de cláusulas contratuais, estas se confundem com o mérito, devendo ser analisado em momento oportuno.
Ato contínuo, entendo como controvertidas as seguintes questões fáticas: a) Se o contrato entabulado entre as partes é válido; b) Se o autor estava ciente de que firmava contrato de consórcio; c) Se deve haver devolução dos valores pagos e, se sim, em qual momento deve se dar; d) Se a conduta da ré é capaz de justificar lesão ao patrimônio moral e restituição dos valores.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, através do RESP 802.832/MG, pacificou-se o entendimento, no sentido de que as partes devem ter, de preferência no despacho saneador, a indicação de como devem se portar em relação à distribuição do ônus da prova, a fim de que ajam em ordem a cumprir esse encargo sem sobressaltos.
Logo, o pedido de inversão do ônus da prova dever ser examinado na fase saneadora, com precípua finalidade de facultar as partes a produção de provas, assim como evitar arguições de nulidade por cerceamento de defesa.
No caso em exame, vejo que estão presentes os requisitos para inversão do ônus da prova, nos termo do art. 6o, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em tela, procede a inversão do ônus probatório em favor do consumidor, uma vez que, considerando os fatos e documentos apresentados, entendo verossímeis os argumentos narrados na inicial.
Dito isto, acolho o pedido de inversão do ônus da prova.
Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de provas, o réu pugnou pela designação de audiência para colheita do depoimento do autor.
No tocante ao pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, entendo ser desnecessário e meramente protelatório, visto que os fatos e pretensões já foram devidamente narrados na exordial, contestação e réplica.
Verifico que não há mais pedidos de prova, assim, intimadas as partes da presente decisão e decorrido o prazo para recurso, façam os autos conclusos para fins de prolação de sentença, observada a ordem cronológica estabelecida pelo art. 12 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz Auxiliar de Entrância Final funcionando pela 9ª Vara Cível de São Luís -
23/06/2023 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2023 09:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/11/2022 11:34
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 22:10
Juntada de petição
-
17/10/2022 18:53
Juntada de petição
-
12/10/2022 03:40
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
12/10/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837315-41.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WLAUDIA GARDENIA DA SILVA AIRES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE DA SILVA FEITOSA - MA14255 REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MA11078-A DESPACHO: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, dizerem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, em caso positivo, e justificando de forma clara e concisa a necessidade de sua produção, oportunidade em que deverão ser apresentados os pontos que entendem controvertidos na demanda.
Em caso de inércia das partes ou diante da dispensa da produção de novas provas, o processo será julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís. -
06/10/2022 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 03:45
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA FEITOSA em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 11:49
Conclusos para decisão
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13/06/2022 23:03
Juntada de réplica à contestação
-
31/05/2022 06:25
Publicado Intimação em 23/05/2022.
-
31/05/2022 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
20/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837315-41.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WLAUDIA GARDENIA DA SILVA AIRES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE DA SILVA FEITOSA - MA14255 REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MA11078-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, data do sistema.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614 -
19/05/2022 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2022 21:03
Juntada de Certidão
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17/05/2022 10:57
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/05/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 10:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/05/2022 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
17/05/2022 10:56
Conciliação infrutífera
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17/05/2022 00:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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13/05/2022 16:00
Juntada de Certidão
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13/05/2022 10:45
Juntada de petição
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11/03/2022 08:50
Juntada de aviso de recebimento
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31/01/2022 02:04
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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31/01/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
20/01/2022 10:20
Juntada de Certidão
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17/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837315-41.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WLAUDIA GARDENIA DA SILVA AIRES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE DA SILVA FEITOSA - MA 14255 REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DESPACHO: Nesta oportunidade, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, diante a alegação de hipossuficiência, a fim de dispensar a parte autora do adiantamento das custas processuais, com as exceções previstas no art. 98, §2º ao § 5º do CPC, as quais serão analisadas ao longo do processo.
CITE(M)-SE a(s) parte(s) demandada(s) para conhecer(em) os termos da demanda proposta, INTIMANDO-A(S) para comparecer(em), acompanhada(s) de advogado(s) ou de Defensor Público (art.334,§9º, do CPC), à audiência de conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), competindo à Secretaria Judicial, via Sistema PJe, agendar a data, horário e sala em que será realizada a sessão de conciliação, dando ciência as partes.(CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 17/05/2022 10:30 a ser realizada na 4ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
São Luís/MA, 14 de janeiro de 2022.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Secretária Judicial Substituta da SEJUD Cível Matrícula 103614). Fica(m) o(s) suplicado(s) advertido(s) que o prazo de defesa de 15 (quinze) dias, como previsto no inciso I do art. 335, do CPC, tem seu termo inicial a data da audiência de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.
Havendo a(s) parte(s) autora(s) informado na inicial o desinteresse na conciliação, e também não havendo o interesse do(s) suplicado(s) na efetivação de acordo, poderá(ão) indicá-lo em petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, hipótese em que não será realizado o ato.
Fica(m) cientificado(s) o(s) réu(s) que não concretizada a audiência de conciliação pelo motivo acima mencionado, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação terá início a partir do protocolamento da manifestação do seu desinteresse na autocomposição.
Adverte-se ao(s) réu(s), que, em qualquer hipótese, não ofertada contestação no prazo assinalado, será(ão) considerado(s) revel(éis), presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es).
O não comparecimento injustificado da(s) parte(s) autora(s) ou da(s) parte(s) ré(s) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, e sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ).
Cientifique-se a parte suplicada que a Secretaria e o Juízo da 9ª Vara Cível da capital, funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, 6º andar, CEP: 65.076-820, Fone (098) 3194-5498.
Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para ciência desta decisão e da data da audiência designada.
A (s) parte (s) suplicada (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento” 21082518444691900000048257659.
ANEXE AO PRESENTE O ATO DESIGNATÓRIO DA AUDIÊNCIA, PARA QUE ESTE SIRVA DE CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Local e data registrados no sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital. -
14/01/2022 23:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2022 23:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2022 23:06
Juntada de Certidão
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14/01/2022 23:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2022 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
13/01/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 13:54
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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