TJMA - 0802426-49.2019.8.10.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2022 12:13
Baixa Definitiva
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26/05/2022 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/05/2022 12:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/05/2022 03:40
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/05/2022 23:59.
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26/05/2022 03:40
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ LOPES DOS SANTOS em 25/05/2022 23:59.
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11/05/2022 01:40
Publicado Decisão (expediente) em 11/05/2022.
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11/05/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0802426-49.2019.8.10.0060 EMBARGANTE: OMNI S/A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado: Dr.
Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB/MG 96864) EMBARGADA: MARIA DA LUZ LOPES DOS SANTOS Advogada: Dr.
Marinel Dutra de Matos (OAB/MA 7.517) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CIVEL HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
REEXAME DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se destinam a aperfeiçoar julgado obscuro, omisso, contraditório e dotado de erro material, sendo incabível para rediscutir matéria já julgada.
II – Devem ser rejeitados os embargos de declaração se o que se pretende é, na verdade, o reexame da causa.
III – Embargos de Declaração rejeitados. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Omni S/A. contra a decisão por mim proferida que negou provimento ao apelo. Sustentou a existência de omissão no julgado quanto à existência do contrato e outros documentos juntados. Nas contrarrazões, a embargada alegou que inexiste omissão e que o banco não comprovou a origem do débito que ensejou a inscrição. Era o que cabia relatar. Inicialmente, convém ressaltar que, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, em razão da natureza jurídica da decisão que julga os embargos de declaração, é do relator e não do colegiado a competência para julgar os declaratórios opostos contra a decisão singular, nos termos do que dispõe o §2º do art. 1.024 do NCPC, in verbis: Art. 1.024.
O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. § 1º Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente. § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. Dessa forma, passo ao julgamento dos declaratórios. O artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil de 20151, estabelece que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição e, também, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou Tribunal, ou, ainda, erro material. Ademais, é pacífico na jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça que o juiz ou Tribunal não estão obrigados a enfrentar todos os dispositivos legais invocados, mas, sim, a solver controvérsia posta em exame. Nesse sentido é que o art. 489, §1º, inc.
IV do Novo Código de Processo Civil obriga o juízo a enfrentar apenas os argumentos vertidos pelas partes no bojo do processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão exarada no decisum. Pela redação do art. 1.025 do novel diploma, superada está a celeuma suscitada pelos embargantes, como se confere: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. De acordo com o NCPC, a simples oposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025 no NCPC). No caso em tela, observa-se que o embargante alega omissão em relação a prova do contrato nos autos e da origem da dívida. Ocorre que como bem destacado na decisão, o banco não provou a contratação a origem da dívida, pois os documentos juntados ndicam valores diversos daqueles que ensejaram a inscrição. Assim constou do julgado: “Do conteúdo probatório dos autos evidencia-se que a autora a teve seu nome inscrito na SERASA, por anotação da apelada realizada em 06/02/2016, conforme documento ID nº 11710280, no qual consta dívida no valor de R$ 3.129,61, referente ao Contrato nº 102278006768614, o qual afirma não ter efetuado.
Vê-se, pois, que restou comprovada a inscrição do seu nome nos cadastros restritivos em relação ao mencionado contrato e não tinha como juntar o comprovante de que não efetuou o negócio.
Cabia à empresa apelada provar que celebrou o contrato com a autora, ônus do qual não se desincumbiu, pois se limitou a afirmar que o crédito foi cedido pela Caixa Econômica Federal, mas não juntou a cópia do contrato que deu origem à inscrição.
Ressalto que a inscrição anterior existente em nome do banco Caixa Econômica foi realizado apenas em 03/04/2018 e era realito a contrato de numeração distinta da inicial, como se infere do documento Id nº 11710306, cujos valores não coincidem com o valor da anotação que deu origem à presente ação.
Portanto, não logrou comprovar a origem da dívida, pois não apresentou nenhum documento com a assinatura da parte autora relativo ao valor da inscrição.
Assim, não comprovada a relação contratual, tem-se por inexigível a dívida e, consequentemente, indevido o apontamento efetivado em nome da parte autora, razão pela qual faz ela jus à declaração de inexistência do débito e ao cancelamento do registro negativo em órgãos de proteção ao crédito.” Verifica-se, portanto, da análise dos argumentos traçados nos declaratórios que o objetivo da parte é claramente a rediscussão do acórdão em análise e não o esclarecimento de eventual contradição, o que é incompatível com a via utilizada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 197.575/MS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 18/05/2021). Ante o exposto, rejeito os presentes embargos. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. 1 -
09/05/2022 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 19:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/05/2022 14:14
Conclusos para decisão
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29/01/2022 01:43
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ LOPES DOS SANTOS em 28/01/2022 23:59.
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27/01/2022 07:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/01/2022 01:33
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/01/2022 23:59.
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26/01/2022 19:52
Juntada de contrarrazões
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24/01/2022 00:35
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
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24/01/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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18/01/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0802426-49.2019.8.10.0060 EMBARGANTE: OMNI S/A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado: Dr.
Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB/MG 96864) EMBARGADA: MARIA DA LUZ LOPES DOS SANTOS Advogada: Dr.
Marinel Dutra de Matos (OAB/MA 7.517) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF D E S P A C H O Em homenagem ao contraditório, determino a intimação da parte embargada para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, conforme disposto no §2º do art. 1.023 do CPC . Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
17/01/2022 07:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 19:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/12/2021 11:20
Juntada de embargos de declaração (1689)
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01/12/2021 00:56
Publicado Decisão (expediente) em 01/12/2021.
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01/12/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2021 18:22
Conhecido o recurso de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 92.***.***/0001-02 (REQUERENTE) e não-provido
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02/09/2021 14:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/09/2021 14:51
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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01/09/2021 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2021 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2021 09:20
Conclusos para despacho
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02/08/2021 22:52
Recebidos os autos
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02/08/2021 22:52
Conclusos para decisão
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02/08/2021 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
09/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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