TJMA - 0826393-14.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 16:28
Baixa Definitiva
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08/03/2024 16:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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08/03/2024 15:16
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/03/2024 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:50
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 06/03/2024 23:59.
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14/02/2024 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 14/02/2024.
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13/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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09/02/2024 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2024 19:09
Negado seguimento ao recurso
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06/02/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 15:45
Conclusos para decisão
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05/02/2024 15:41
Juntada de termo
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05/02/2024 15:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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30/01/2024 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/01/2024 23:59.
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04/01/2024 21:08
Juntada de recurso extraordinário (212)
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13/12/2023 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/12/2023 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2023 11:28
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (APELANTE)
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01/12/2023 09:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2023 21:09
Juntada de Certidão
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29/11/2023 07:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/11/2023 23:59.
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23/11/2023 13:49
Juntada de parecer do ministério público
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11/11/2023 19:05
Conclusos para julgamento
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11/11/2023 19:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2023 16:26
Juntada de Outros documentos
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07/11/2023 12:11
Recebidos os autos
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07/11/2023 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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07/11/2023 12:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/08/2023 14:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/08/2023 14:30
Juntada de Certidão de intimação de agravo
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10/08/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/07/2023 23:59.
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20/06/2023 16:04
Publicado Despacho em 20/06/2023.
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20/06/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2023 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 18:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/06/2023 17:07
Juntada de agravo interno cível (1208)
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03/06/2023 00:00
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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03/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 09:29
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (APELANTE) e não-provido
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17/05/2023 15:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/05/2023 21:07
Juntada de parecer do ministério público
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11/04/2023 19:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2023 06:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 14:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/03/2023 10:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/09/2022 11:36
Juntada de petição
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26/08/2022 05:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 05:28
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 25/08/2022 23:59.
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03/08/2022 04:01
Publicado Decisão (expediente) em 03/08/2022.
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03/08/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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02/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL Nº 0826393-14.2016.8.10.0001 Apelante : Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado : Sebastião Moreira Maranhão Neto (OAB/MA 6.297) e Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) Apelado : Estado do Maranhão Procurador : Rodrigo Maia Rocha Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta por Luiz Henrique Falcão Teixeira em face da sentença de ID n° 17719676 que julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados na execução de honorários advocatícios sucumbenciais aforada na origem.
Pois bem, o cerne meritório do feito sob análise se refere à necessidade de aplicação (ou não) das teses firmadas por este egrégio Tribunal de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0004884-29.2017.8.10.0000 (54.699/2017), levando em consideração, igualmente, o recentemente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1309081 com repercussão geral constitucional reconhecida (Tema n° 1142), que tratam de teses dissonantes.
Ocorre que, em 13 de julho de 2022, o Tribunal Pleno deste Sodalício, por unanimidade e sob o voto condutor do Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto, admitiu o regular processamento do Procedimento de Revisão de Tese n° 0819580-95.2021.8.10.0000 (Certidão de julgamento de ID n° 18580922), visando, exatamente, deliberar sobre a possibilidade de adequação da tese outrora firmada no IRDR retromencionado ao firmado no Tema n° 1.142 da Repercussão Geral da excelsa Corte Suprema, uma vez que se mostra temerária a aplicação do delineado no IRDR supracitado, se em descompasso com a temática alhures descrita.
Nesses termos, em deferência ao postulado da segurança jurídica1 e, igualmente, em observância ao disposto nos arts. 926, caput, e 927, III, do Código de Processo Civil2, faz-se prudente suspender o curso do recurso epigrafado, até o pronunciamento definitivo deste egrégio Tribunal de Justiça quanto ao mérito do Procedimento de Revisão de Tese n° 0819580-95.2021.8.10.0000, com o fito de adequar as teses dispostas no IRDR nº 0004884-29.2017.8.10.0000 (54.699/2017) ao definido no Tema n° 1.142 da Repercussão Geral do STF.
Forte nessas razões, com supedâneo no art. 93, IX, da CF/1988, arts. 11, caput, 926, caput, e 927, III, do CPC e por tudo mais que dos autos consta, DETERMINO a suspensão deste processo até que exarada decisão final do órgão competente deste Sodalício quanto ao Procedimento de Revisão de Tese n° 0819580-95.2021.8.10.0000, tudo nos termos da fundamentação supra.
Aguarde em secretaria referida deliberação e, julgado o Procedimento de Revisão de Tese n° 0819580-95.2021.8.10.0000, juntem-se aos autos a decisão ali proferida e retornem conclusos para as providências cabíveis.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 “Pode-se conceituar a segurança jurídica como sendo uma norma-princípio que exige, dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, a adoção de comportamentos que contribuam mais para a existência, em benefício dos cidadãos e na sua perspectiva, de um estado de confiabilidade e de calculabilidade jurídica, com base na sua cognoscibilidade, por meio da controlabilidade jurídico-racional das estruturas argumentativas reconstrutivas de normas gerais e individuais, como instrumento garantidor do respeito à sua capacidade de – sem engano, frustação, surpresa e arbitrariedade-plasmar digna e responsavelmente o seu presente e fazer um planejamento estratégico juridicamente informado do seu futuro”. (ÁVILA, Humberto.
Segurança Jurídica: entre permanência, mudança e realização no direito tributário. 2 ed.
São Paulo: Malheiros, 2012, p. 255-256; apud Direito constitucional sistematizado [recurso eletrônico] / Eduardo dos Santos. - Indaiatuba, SP: Editora Foco, 2021.
Pág. 682). 2 Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente; Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: (…); III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos. -
01/08/2022 14:39
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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01/08/2022 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2022 11:16
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0819580-95.2021.8.10.0000
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29/07/2022 10:01
Conclusos para decisão
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09/06/2022 16:35
Recebidos os autos
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09/06/2022 16:35
Conclusos para despacho
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09/06/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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