TJMA - 0800643-29.2021.8.10.0035
1ª instância - 2ª Vara de Coroata
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2022 14:34
Arquivado Definitivamente
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21/02/2022 14:33
Transitado em Julgado em 04/02/2022
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17/02/2022 01:35
Decorrido prazo de ANTONIO MAGALHAES CANDIDO em 04/02/2022 23:59.
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17/02/2022 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/02/2022 23:59.
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31/01/2022 06:05
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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31/01/2022 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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18/01/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800643-29.2021.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor (a): ANTONIO MAGALHAES CANDIDO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: CARLOS AUGUSTO BARBOSA CONCEICAO - MA13874 Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial que segue e cumpri-lo conforme o ali disposto: "SENTENÇA: Vistos etc. Trata-se de AÇÃO CIVIL proposta por ANTÔNIO MAGALHÃES CÂNDIDO, em face de BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados nos autos. Alega que “é correntista na instituição financeira citada por meio da agência 1080, Conta 0606468-0, utilizando para receber apenas seu benefício previdenciário, porém, vem sofrendo vários descontos de forma unilateral e obscuramente.
O autor não possui instrução alguma, sendo reduzida sua capacidade de “questionar” já que apresenta idade acima de 60 anos e sua condição de rurícola não lhe rendeu um conhecimento técnico e moderno pra distinguir certas questões bancárias, tornando-se frágil diante da ganância e a cobiça insaciável por lucros de instituições financeiras.
O Requerente não tem o discernimento necessário para assinar contrato de abertura de conta-corrente e o requerido aproveitando-se da hipossuficiência do mesmo impôs várias obrigações financeiras que até hoje foge no seu entendimento.
Destacamos os descontos efetivos pela requerida: CESTA DE SERVIÇOS TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO” Sua inicial veio acompanhada dos documentos necessários. A parte requerida apresentou contestação.
Arguiu preliminares.
No mérito, alegou, que a cobrança da cesta de tarifas é legal, considerando que a conta existente é conta de depósito a vista, tendo sido movimentada pela parte autora. Consta manifestação em réplica. É o relatório, em síntese.
DECIDO. Não vejo como deferir o pedido da parte autora, consistente na determinação de que a parte requerida junte aos autos cópia dos extratos bancários. Isso porque, conforme já pacificado pelo Tribunal de Justiça deste Estado, 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário (...)" Trata-se, pois, de documento constitutivo do direito da parte autora, estando na sua esfera de atuação. INDEFIRO, então, este pedido. Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil. No mérito, com efeito, as partes trouxeram aos autos os documentos necessários ao julgamento da demanda. Afigura-se inconteste que a parte autora possui conta corrente com o banco requerido, sendo ofertado linha de crédito. Emerge de forma transparente que a parte autora utilizou esta linha de crédito, contratando os serviços diretamente em sua conta corrente, o que demonstra que a conta existente é corrente e não para simples recebimento de seu benefício previdenciário. Em decorrência desta utilização, é por ser conta de depósito a vista, a cobrança de tarifa bancária é permitida pela legislação vigente. É certo que a parte autora tem direito de receber seu benefício previdenciário sem o pagamento de qualquer tarifa bancária, desde que seja por meio de cartão magnético de benefício. Neste contexto, afigura-se legal a cobrança dos valores a título de tarifa bancária. Não há que se falar em danos materiais. Não há que se falar em danos morais. À luz do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA PARTE REQUERENTE. JULGO, POR FIM, EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e verba honorária. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 17 de janeiro de 2022. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) - 
                                            
17/01/2022 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2022 16:36
Julgado improcedente o pedido
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08/10/2021 15:50
Juntada de petição
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01/09/2021 15:25
Conclusos para despacho
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01/09/2021 15:25
Juntada de Certidão
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07/08/2021 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/07/2021 23:59.
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07/08/2021 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/07/2021 23:59.
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01/08/2021 15:01
Juntada de petição
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13/07/2021 22:51
Juntada de petição
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07/07/2021 00:47
Publicado Intimação em 07/07/2021.
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06/07/2021 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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05/07/2021 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2021 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 08:53
Conclusos para despacho
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09/06/2021 08:53
Juntada de Certidão
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08/06/2021 23:51
Juntada de réplica à contestação
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08/06/2021 18:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 08/06/2021.
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07/06/2021 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
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05/06/2021 02:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2021 02:12
Juntada de Ato ordinatório
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02/06/2021 12:14
Juntada de contestação
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13/05/2021 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2021 14:55
Juntada de diligência
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27/04/2021 21:11
Expedição de Mandado.
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22/04/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 19:58
Conclusos para despacho
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20/04/2021 19:58
Juntada de Certidão
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20/04/2021 17:16
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/04/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/02/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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