TJMA - 0000321-06.2017.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Timon
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 13:00
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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01/08/2025 20:23
Juntada de petição
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30/07/2025 00:13
Decorrido prazo de GLAUDSON LIMA GOMES em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:13
Decorrido prazo de CANDIDA ALVES ARAUJO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:13
Decorrido prazo de Diário de Justiça Eletrônico em 29/07/2025 23:59.
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23/07/2025 07:32
Publicado Sentença (expediente) em 23/07/2025.
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23/07/2025 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 07:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 07:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2025 07:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 09:27
Extinta a punibilidade por prescrição
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14/07/2025 07:24
Conclusos para decisão
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29/04/2025 00:10
Decorrido prazo de GLAUDSON LIMA GOMES em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:10
Decorrido prazo de CANDIDA ALVES ARAUJO em 28/04/2025 23:59.
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24/04/2025 11:51
Juntada de petição
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15/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 07:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 15:23
Recebidos os autos
-
12/02/2025 15:23
Juntada de despacho
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18/09/2023 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/08/2023 04:27
Decorrido prazo de CANDIDA ALVES ARAUJO em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 19:00
Juntada de contrarrazões
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14/08/2023 01:17
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 01:17
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
FÓRUM AMARANTINO RIBEIRO GONÇALVES 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON Rua Lizete de Oliveira Farias, s/nº, bairro Parque Piauí, Timon-MA Fone: (99) 3317-7127 / E-mail: [email protected] PROCESSO: 0000321-06.2017.8.10.0060 POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO POLO PASSIVO: CARLOS FABIO ALVES DE SOUSA CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) INTIMAÇÃO ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) REU: CANDIDA ALVES ARAUJO - PI13769, GLAUDSON LIMA GOMES - PI14499 De ordem do Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Criminal de Timon, SIMEÃO PEREIRA E SILVA, fica INTIMADO a apresentar as RAZÕES / CONTRARRAZÕES DA APELAÇÃO, no prazo da lei.
Timon/MA, Quarta-feira, 09 de Agosto de 2023.
JULIANA SANTANA DA SILVA Mat. 115386 -
09/08/2023 18:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 11:55
Juntada de apelação
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20/06/2023 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2023 16:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/02/2023 18:00
Conclusos para decisão
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23/02/2023 18:00
Juntada de Certidão
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17/11/2022 11:54
Decorrido prazo de CARLOS FABIO ALVES DE SOUSA em 20/09/2022 23:59.
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30/10/2022 15:37
Decorrido prazo de LUIS GONZAGA CARVALHO FIGUEIRA em 17/10/2022 23:59.
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30/10/2022 15:37
Decorrido prazo de LUIS GONZAGA CARVALHO FIGUEIRA em 17/10/2022 23:59.
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12/10/2022 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/10/2022 20:05
Juntada de diligência
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16/09/2022 03:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2022 03:04
Juntada de diligência
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02/09/2022 19:24
Decorrido prazo de Diário de Justiça Eletrônico em 22/08/2022 23:59.
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29/08/2022 22:18
Juntada de petição de apelação criminal (417)
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17/08/2022 00:22
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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16/08/2022 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Tribunal de Justiça 1ª.
Vara Criminal de Timon SENTENÇA PROCESSO PJE Nº 0000321-06.2017.8.10.0060 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: CARLOS FABIO ALVES DE SOUSA ADVO GADO: DRA.
CANDIDA ALVES ARAUJO, DR CAIO MENDO TORRES BURITY e DR GLAUDSON LIMA GOMES INFRAÇÃO: ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL denunciou CARLOS FABIO ALVES DE SOUSA, imputando-lhe a conduta delitiva disposta no art. 155, caput, do Código Penal. Em suma, aduz a inicial acusatória: “[...] Segundo consta dos autos investigatórios, no dia 13 de outubro do ano de 2016, no período matutino, na rua 07, nº 191, no Bairro Parque São Francisco, nesta cidade e comarca, o agente supra referido subtraiu da residência da vítima Luis Gonzaga Carvalho Figueira os seguintes objetos: 01 (uma) caixa de som de cor preta, no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais); 01 (uma) caixa de cerveja, no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais); 01 (uma) bicicleta marca MONARK, cor roxa, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e 02 (dois) botijões de gás, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
A vitima Luiz Gonzaga Carvalho Figueira informou que estava viajando quando o denunciado subtraiu os aludidos bens de sua residência, no entanto, seus vizinhos José de Melo Rocha e Erivan Macedo de Sousa presenciaram “Binha” com os objetos do furto.
Nesse sentido, José de Melo Rocha informou que no citado dia, por volta das 10h00min, avistou “Binha” carregando um botijão de gás e uma caixa de papelão – que parecia ser uma caixa de eletrodoméstico.
Ainda, no dia seguinte (14.10.2016), a vítima Luis Gonzaga descreveu os objetos que foram subtraídos de sua residência, com isso Jose de Melo aduziu que coincidia o botijão de gás, com o mesmo que “Binha” carregava, haja vista ter um tom de cor dourado. [...]” Instruíram a denúncia o Inquérito Policial (ID 44830095 - Pág. 1/21). Certidão criminal, em evento de ID 44830098 - Pág. 22. A denúncia foi recebida. Citação pessoal do acusado em 2/5/2017 (ID 44830120 - Pág. 7/8), tendo apresentado resposta à acusação através de advogados constituídos, Drs.
Caio Mendo Torres Burity e Candida Alves Araújo (ID 44830124 - Pág. 2/5). Manifestação do Ministério Público pelo desinteresse em realizar Acordo de Não Persecução Penal, ao argumento de que os requisitos de natureza subjetiva são desfavoráveis ao acusado (ID 44831186 – pag. 13) Audiências de instrução e julgamento realizadas em 18/5/2021 (ID 45894592 – pag 1) e 18/8/2021 (ID 51022898), oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas de acusação e interrogado o denunciado. Seguidamente, encerrando a instrução processual, o Ministério Público apresentou alegações finais em memoriais, pugnando pela condenação do acusado, ao fundamento de que a materialidade e autoria delitiva restaram devidamente comprovadas (ID 52356476). Em igual oportunidade, a defesa pugnou pela absolvição do acusado, argumentando que inexistem provas da autoria delitiva e que os depoimentos testemunhais são insuficientes para demonstrar ter sido o denunciado o autor do delito (ID 53401258). É o relatório.
Decido. No mérito, tenho que a materialidade do crime de furto revela-se inconteste, como se depreende das provas documentais encartadas aos autos, notadamente o Boletim de Ocorrência nº 2011/2016 (ID 44830098 - Pág. 10), somado à prova oral produzida durante a instrução criminal. Ocorre, porém, no que se refere à autoria delitiva, razão assiste a Defesa em suas alegações finais, ao ponderar a inexistência de provas para se atestar a autoria do delito.
E a conclusão se extrai quando se examina a prova oral colhida durante toda a instrução criminal. A testemunha José de Melo Rocha, quando ouvida em Juízo, afirmou que não chegou a ver o fato, e que estava visitando sua mãe, vizinha do Luis Gonzaga, e por volta das 10 horas deparou-se com uma pessoa carregando um botijão de gás e uma caixa que não conseguiu identificar o que se tratava, quando então ficou observando.
Relatou que depois de dois dias, foi informado que o Sr.
Luiz Gonzaga teve a casa arrombada e subtraído os objetos, quando então comentou com ele que tinha visto uma pessoa com o material que parecia com o dele.
Esclareceu, ainda, que a distância de onde teria visto o acusado para a residência da vítima é cerca de 30m (trinta metros), na mesma rua. Por sua vez, a testemunha Erivan Macedo de Sousa declarou em Juízo que no dia do fato estava indo para casa de sua mãe e cerca de dois quarteirões da residência do Luis Gonzaga viu um cidadão com um botijão nas costas, esclarecendo que não era na mesa rua da residência da vítima. Disse que conhecia o acusado Carlos Fábio e que estava a uma distância de 300 metros quando avistou e somente de costas, não o viu de frente, e assim não tinha como saber quem era o indivíduo carregando o botijão.
Esclareceu que o indivíduo carregava apenas um botijão. Por fim, foi realizado o interrogatório do réu Carlos Fabio Alves de Sousa, que negou a autoria do delito de furto ocorrido na residência da vítima. Indagado sobre o motivo pelo qual está sendo acusado, afirmou que algum tempo atrás teve uma desavença com os familiares da testemunha José Rocha e que ao chegar no presídio, onde este é Agente, teria dito ao acusado que “cairia algo novo para sua pessoa”, e então passou a fazer essa acusação contra o denunciado.
Que o José de Melo Rocha quem afirmou para a vítima que o acusado era o responsável pelo furto.
Afirmou que no dia do fato estava trabalhando. Da análise da prova colhida durante a instrução processual, tem-se, portanto, que os elementos são frágeis para um decreto condenatório, inexistindo qualquer elemento concreto que aponte ser o denunciado o autor do crime. Em duas declarações, a testemunha José de Melo Rocha diz que viu uma pessoa carregando um botijão de gás e uma caixa, sem precisar quem seria a aludida pessoa e, ainda, o conteúdo da referida caixa.
Já a testemunha Carlos Fábio declarou ter visto uma pessoa, cerca de 300 metros de sua distância, e a cerca de dois quarteirões da residência da vítima, já em outra rua, carregando um botijão de gás, mas que não sabe precisar quem seria o indivíduo, pois além da distância, viu apenas de costas.
A referida testemunha também não faz qualquer menção ao nome do acusado Carlos Fabio como sendo o autor do furto, apenas deixando claro que fora o José Rocha quem afirmou que se tratava do ora acusado. Vê-se, assim, que nenhuma prova concreta existe de que o autor do furto teria sido o ora denunciado.
Como se sabe, é manso e pacífico em nossa jurisprudência o entendimento de que não se pode presumir culpa, devendo ser provada acima de qualquer dúvida, baseando-se em provas concretas e induvidosas, não podendo o agente ser condenado por deduções ou conjecturas.
E no caso dos autos, o que se vê é justamente uma tentativa de se atribuir ao denunciado a autoria delitiva apenas por dedução ou conjectura, mas a instrução demonstrou a inexistência de prova convincente de sua responsabilidade sobre o delito. ISTO POSTO, e por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para ABSOLVER CARLOS FABIO ALVES DE SOUSA, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, da prática delitiva prevista no art. 155, caput, do Código Penal Brasileiro. Intime-se pessoalmente o sentenciado. Comunique-se o inteiro teor desta sentença à vítima, por qualquer outro meio idôneo, conforme art. 201, §2º, do CPP. Intime-se Ministério Público e Advogados constituídos, estes últimos via DJe. Transitado em julgado, lavre-se a respectiva certidão e arquivem-se os autos com as baixas devidas. Custas na forma da lei. Timon-MA, 8 de Dezembro de 2021. ROGÉRIO MONTELES DA COSTA Juiz de Direito -
13/08/2022 00:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2022 00:15
Expedição de Mandado.
-
13/08/2022 00:15
Expedição de Mandado.
-
13/08/2022 00:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/02/2022 09:49
Decorrido prazo de Diário de Justiça Eletrônico em 28/01/2022 23:59.
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31/01/2022 03:33
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2022.
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31/01/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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17/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Tribunal de Justiça 1ª.
Vara Criminal de Timon SENTENÇA PROCESSO PJE Nº 0000321-06.2017.8.10.0060 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: CARLOS FABIO ALVES DE SOUSA ADVO GADO: DRA.
CANDIDA ALVES ARAUJO, DR CAIO MENDO TORRES BURITY e DR GLAUDSON LIMA GOMES INFRAÇÃO: ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL denunciou CARLOS FABIO ALVES DE SOUSA, imputando-lhe a conduta delitiva disposta no art. 155, caput, do Código Penal. Em suma, aduz a inicial acusatória: “[...] Segundo consta dos autos investigatórios, no dia 13 de outubro do ano de 2016, no período matutino, na rua 07, nº 191, no Bairro Parque São Francisco, nesta cidade e comarca, o agente supra referido subtraiu da residência da vítima Luis Gonzaga Carvalho Figueira os seguintes objetos: 01 (uma) caixa de som de cor preta, no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais); 01 (uma) caixa de cerveja, no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais); 01 (uma) bicicleta marca MONARK, cor roxa, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e 02 (dois) botijões de gás, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
A vitima Luiz Gonzaga Carvalho Figueira informou que estava viajando quando o denunciado subtraiu os aludidos bens de sua residência, no entanto, seus vizinhos José de Melo Rocha e Erivan Macedo de Sousa presenciaram “Binha” com os objetos do furto.
Nesse sentido, José de Melo Rocha informou que no citado dia, por volta das 10h00min, avistou “Binha” carregando um botijão de gás e uma caixa de papelão – que parecia ser uma caixa de eletrodoméstico.
Ainda, no dia seguinte (14.10.2016), a vítima Luis Gonzaga descreveu os objetos que foram subtraídos de sua residência, com isso Jose de Melo aduziu que coincidia o botijão de gás, com o mesmo que “Binha” carregava, haja vista ter um tom de cor dourado. [...]” Instruíram a denúncia o Inquérito Policial (ID 44830095 - Pág. 1/21). Certidão criminal, em evento de ID 44830098 - Pág. 22. A denúncia foi recebida. Citação pessoal do acusado em 2/5/2017 (ID 44830120 - Pág. 7/8), tendo apresentado resposta à acusação através de advogados constituídos, Drs.
Caio Mendo Torres Burity e Candida Alves Araújo (ID 44830124 - Pág. 2/5). Manifestação do Ministério Público pelo desinteresse em realizar Acordo de Não Persecução Penal, ao argumento de que os requisitos de natureza subjetiva são desfavoráveis ao acusado (ID 44831186 – pag. 13) Audiências de instrução e julgamento realizadas em 18/5/2021 (ID 45894592 – pag 1) e 18/8/2021 (ID 51022898), oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas de acusação e interrogado o denunciado. Seguidamente, encerrando a instrução processual, o Ministério Público apresentou alegações finais em memoriais, pugnando pela condenação do acusado, ao fundamento de que a materialidade e autoria delitiva restaram devidamente comprovadas (ID 52356476). Em igual oportunidade, a defesa pugnou pela absolvição do acusado, argumentando que inexistem provas da autoria delitiva e que os depoimentos testemunhais são insuficientes para demonstrar ter sido o denunciado o autor do delito (ID 53401258). É o relatório.
Decido. No mérito, tenho que a materialidade do crime de furto revela-se inconteste, como se depreende das provas documentais encartadas aos autos, notadamente o Boletim de Ocorrência nº 2011/2016 (ID 44830098 - Pág. 10), somado à prova oral produzida durante a instrução criminal. Ocorre, porém, no que se refere à autoria delitiva, razão assiste a Defesa em suas alegações finais, ao ponderar a inexistência de provas para se atestar a autoria do delito.
E a conclusão se extrai quando se examina a prova oral colhida durante toda a instrução criminal. A testemunha José de Melo Rocha, quando ouvida em Juízo, afirmou que não chegou a ver o fato, e que estava visitando sua mãe, vizinha do Luis Gonzaga, e por volta das 10 horas deparou-se com uma pessoa carregando um botijão de gás e uma caixa que não conseguiu identificar o que se tratava, quando então ficou observando.
Relatou que depois de dois dias, foi informado que o Sr.
Luiz Gonzaga teve a casa arrombada e subtraído os objetos, quando então comentou com ele que tinha visto uma pessoa com o material que parecia com o dele.
Esclareceu, ainda, que a distância de onde teria visto o acusado para a residência da vítima é cerca de 30m (trinta metros), na mesma rua. Por sua vez, a testemunha Erivan Macedo de Sousa declarou em Juízo que no dia do fato estava indo para casa de sua mãe e cerca de dois quarteirões da residência do Luis Gonzaga viu um cidadão com um botijão nas costas, esclarecendo que não era na mesa rua da residência da vítima. Disse que conhecia o acusado Carlos Fábio e que estava a uma distância de 300 metros quando avistou e somente de costas, não o viu de frente, e assim não tinha como saber quem era o indivíduo carregando o botijão.
Esclareceu que o indivíduo carregava apenas um botijão. Por fim, foi realizado o interrogatório do réu Carlos Fabio Alves de Sousa, que negou a autoria do delito de furto ocorrido na residência da vítima. Indagado sobre o motivo pelo qual está sendo acusado, afirmou que algum tempo atrás teve uma desavença com os familiares da testemunha José Rocha e que ao chegar no presídio, onde este é Agente, teria dito ao acusado que “cairia algo novo para sua pessoa”, e então passou a fazer essa acusação contra o denunciado.
Que o José de Melo Rocha quem afirmou para a vítima que o acusado era o responsável pelo furto.
Afirmou que no dia do fato estava trabalhando. Da análise da prova colhida durante a instrução processual, tem-se, portanto, que os elementos são frágeis para um decreto condenatório, inexistindo qualquer elemento concreto que aponte ser o denunciado o autor do crime. Em duas declarações, a testemunha José de Melo Rocha diz que viu uma pessoa carregando um botijão de gás e uma caixa, sem precisar quem seria a aludida pessoa e, ainda, o conteúdo da referida caixa.
Já a testemunha Carlos Fábio declarou ter visto uma pessoa, cerca de 300 metros de sua distância, e a cerca de dois quarteirões da residência da vítima, já em outra rua, carregando um botijão de gás, mas que não sabe precisar quem seria o indivíduo, pois além da distância, viu apenas de costas.
A referida testemunha também não faz qualquer menção ao nome do acusado Carlos Fabio como sendo o autor do furto, apenas deixando claro que fora o José Rocha quem afirmou que se tratava do ora acusado. Vê-se, assim, que nenhuma prova concreta existe de que o autor do furto teria sido o ora denunciado.
Como se sabe, é manso e pacífico em nossa jurisprudência o entendimento de que não se pode presumir culpa, devendo ser provada acima de qualquer dúvida, baseando-se em provas concretas e induvidosas, não podendo o agente ser condenado por deduções ou conjecturas.
E no caso dos autos, o que se vê é justamente uma tentativa de se atribuir ao denunciado a autoria delitiva apenas por dedução ou conjectura, mas a instrução demonstrou a inexistência de prova convincente de sua responsabilidade sobre o delito. ISTO POSTO, e por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para ABSOLVER CARLOS FABIO ALVES DE SOUSA, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, da prática delitiva prevista no art. 155, caput, do Código Penal Brasileiro. Intime-se pessoalmente o sentenciado. Comunique-se o inteiro teor desta sentença à vítima, por qualquer outro meio idôneo, conforme art. 201, §2º, do CPP. Intime-se Ministério Público e Advogados constituídos, estes últimos via DJe. Transitado em julgado, lavre-se a respectiva certidão e arquivem-se os autos com as baixas devidas. Custas na forma da lei. Timon-MA, 8 de Dezembro de 2021. ROGÉRIO MONTELES DA COSTA Juiz de Direito -
16/01/2022 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2021 22:09
Julgado improcedente o pedido
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11/10/2021 18:02
Juntada de petição
-
29/09/2021 22:49
Conclusos para julgamento
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27/09/2021 16:43
Juntada de petição
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10/09/2021 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/09/2021 11:32
Juntada de petição
-
03/09/2021 18:56
Decorrido prazo de LUIS GONZAGA CARVALHO FIGUEIRA em 18/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 18:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/08/2021 15:48
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 18/08/2021 10:00 1ª Vara Criminal de Timon .
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18/08/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 23:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2021 23:01
Juntada de Certidão
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07/08/2021 07:39
Decorrido prazo de CANDIDA ALVES ARAUJO em 26/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 07:31
Decorrido prazo de CANDIDA ALVES ARAUJO em 26/07/2021 23:59.
-
01/08/2021 23:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2021 23:39
Juntada de Certidão
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28/07/2021 00:08
Publicado Intimação em 23/07/2021.
-
28/07/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
25/07/2021 18:55
Juntada de petição
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21/07/2021 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2021 12:42
Expedição de Mandado.
-
21/07/2021 12:42
Expedição de Mandado.
-
21/07/2021 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2021 12:30
Juntada de Certidão
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10/06/2021 15:17
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/08/2021 10:00 1ª Vara Criminal de Timon.
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10/06/2021 15:16
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 31/03/2022 10:00 1ª Vara Criminal de Timon.
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10/06/2021 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 09:29
Conclusos para despacho
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26/05/2021 09:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 31/03/2022 10:00 1ª Vara Criminal de Timon.
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22/05/2021 06:57
Decorrido prazo de JOSÉ DE MELO ROCHA em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 06:57
Decorrido prazo de ERIVAN MACEDO DE SOUSA em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 06:57
Decorrido prazo de CARLOS FABIO ALVES DE SOUSA em 21/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 05:34
Decorrido prazo de JOSÉ DE MELO ROCHA em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 05:34
Decorrido prazo de ERIVAN MACEDO DE SOUSA em 18/05/2021 23:59:59.
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18/05/2021 17:25
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 18/05/2021 11:00 1ª Vara Criminal de Timon .
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18/05/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 08:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/05/2021 08:45
Juntada de diligência
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17/05/2021 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2021 20:03
Juntada de diligência
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13/05/2021 22:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2021 22:38
Juntada de diligência
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13/05/2021 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2021 22:33
Juntada de diligência
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13/05/2021 11:02
Juntada de petição
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12/05/2021 22:52
Juntada de petição
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11/05/2021 12:22
Expedição de Mandado.
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11/05/2021 12:22
Expedição de Mandado.
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11/05/2021 12:22
Expedição de Mandado.
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11/05/2021 12:22
Expedição de Mandado.
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11/05/2021 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2021 11:34
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/05/2021 11:00 1ª Vara Criminal de Timon.
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29/04/2021 11:33
Juntada de
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29/04/2021 11:31
Recebidos os autos
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29/04/2021 11:31
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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22/02/2017 00:00
Recebida a denúncia contra réu
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2017
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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