TJMA - 0803277-41.2021.8.10.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 08:29
Baixa Definitiva
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04/09/2023 08:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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04/09/2023 08:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/09/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/09/2023 23:59.
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16/08/2023 19:29
Juntada de petição
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14/08/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 10/08/2023.
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 01/08/2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803277-41.2021.8.10.0053 APELANTE : MARIA VANDA ALVES DA SILVA ADVOGADO : GUSTAVO SARAIVA BUENO - OAB MA16270-A e outro APELADO : BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO : JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI2338-A RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO.
FIXAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ.
EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ACOLHEU O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.
Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES e ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR.
Presidência da Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Procurador(a) de Justiça: ORFILENO BEZERRA NETO.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA -
08/08/2023 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 13:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/08/2023 15:33
Juntada de Certidão
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01/08/2023 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/07/2023 08:47
Juntada de parecer do ministério público
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28/06/2023 14:58
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 13:57
Recebidos os autos
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28/06/2023 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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28/06/2023 13:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/02/2023 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/02/2023 23:59.
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17/02/2023 17:12
Juntada de petição
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11/02/2023 02:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/02/2023 23:59.
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31/01/2023 10:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/01/2023 11:12
Juntada de contrarrazões
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28/01/2023 02:06
Publicado Despacho (expediente) em 27/01/2023.
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28/01/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERTO Nº 0803277-41.2021.8.10.0053 AGRAVANTE : MARIA VANDA ALVES DA SILVA - ADVOGADO : GUSTAVO SARAIVA BUENO - OAB MA16270-A AGRAVADO : BANCO BRADESCO SA ADVOGADO : JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI2338-A RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DESPACHO Em atenção ao art. 1.021,§2º do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte agravada, para manifestação.
Após voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
25/01/2023 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 08:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/01/2023 16:16
Juntada de embargos de declaração (1689)
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19/12/2022 00:59
Publicado Decisão (expediente) em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803277-41.2021.8.10.0053 APELANTE : MARIA VANDA ALVES DA SILVA ADVOGADO : GUSTAVO SARAIVA BUENO - OAB MA16270-A e outro APELADO : BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO : JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI2338-A RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA VANDA ALVES DA SILVA, ante inconformismo com a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco que, nos autos da Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos da inicial, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC.
Em suas razões recursais a Apelante aduz, em suma, que o apelado buscou incorrer in erro o juízo de base, fazendo a juntada do Termo de Não Adesão, fazendo-se passar como termo de requerimento do serviço.
Pelo exposto, pugna pelo provimento do apelo para que para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial.
Contrarrazões ao apelo ID 20493217.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça não opinou no feito. É o relatório.
DECIDO, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, saliento que a relação entabulada nos autos é de consumo, estando autor e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos arts. 2º e 3º do CDC.
Trata a demanda acerca de suposta ilegalidade nos descontos efetuados pelo Banco Requerido no benefício da parte autora, e se cabe indenização por danos morais em razão da sua ocorrência.
Pois bem.
A demanda versa acerca da licitude ou não dos descontos de tarifas em conta bancária de benefícios do INSS, mantida para fins de recebimento do benefício previdenciário, foi objeto de análise desta E.
Corte quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017, vejamos: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
Ou seja, segundo decidiu o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, só é possível a cobrança de tarifas bancárias na hipótese aventada no aludido incidente na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. (grifei) Nesta linha, entende-se que é possível a cobrança de tarifas bancárias em conta de depósito desde que o aposentado seja previamente e efetivamente informado pela instituição financeira acerca da contração de pacote remunerado de serviços e dos limites excedidos de gratuita previstos na Resolução 3.919/2010 do Banco Central.
No caso, verifica-se que os documentos apresentados com a exordial, comprovam que o apelado sofreu os descontos alegados em sua conta bancária na qual recebe o benefício do INSS.
Por outro lado, o Banco Apelado não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da contratação, uma vez que colacionou aos autos Termo de Não Adesão à cesta de Serviços Bradesco Expresso.
Em outras palavras, o Banco não trouxe aos autos a cópia do contrato de abertura de conta em que foi realizada a contratação das supostas tarifas.
Diante disso, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias na conta da autora, utilizada exclusivamente para o recebimento de seu benefício (INSS), nos termos da tese fixada pelo IRDR 3043/2017, fato que justifica a procedência da ação para condenar à devolução dos valores indevidamente descontados e pagamento de danos morais.
Ademais, havendo cobrança de tarifas de forma indevida, sem respeito ao direito à informação do consumidor, deve a devolução do indébito ser em dobro, de acordo com o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa o Consumidor.
Nesse sentido: EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS DE TAXAS/TARIFAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS “CESTA B.
EXPRESSO4”.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor.
II.
De acordo com a Resolução n° 3.402/2006 do Banco Central do Brasil é vedado às instituições financeiras a cobrança de encargos em contas bancárias exclusivas para o recebimento de salários, vencimentos e aposentadorias.
III.
Não demonstrada a exigibilidade de todas as taxas debitadas na conta, deve-se reconhecer a ilegalidade de suas cobranças.
IV.
A sentença reconheceu a nulidade do contrato firmado entre os litigantes em razão de sua abusividade, pois não demonstrada à anuência do apelado em contratar o serviço, vez que não juntado instrumento contratual.
V.
Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício.
No caso, entendo que o montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) é adequado para circunstâncias do caso concreto, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em consonância com os precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares.
VI - Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (ApCiv 0800270-09.2020.8.10.0075, Relator Desembargador RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2021) Logo, evidente é a ilegalidade dos descontos, e a sua restituição deve ser em dobro, devendo ser reformada a sentença nesse ponto.
No mais, quanto à condenação por dano moral, o desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo, portanto, desnecessário a comprovação da efetiva prova do abalo à honra e à reputação do lesado (CF, art. 5º V e X e CC, arts. 186 e 927).
Vejamos: EMENTA- EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA DA APOSENTADA.
BOA-FÉ.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. (...) 3.
O desconto indevido em benefício previdenciário, tendo como causa empréstimo não contratado pelo aposentado ou pensionista, configura dano moral in re ipsa. 4.
O valor da indenização deve ser reduzido quando se mostrar desproporcional à extensão do dano. 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Unanimidade. (ApCiv 0477972017, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/08/2019 , DJe 23/08/2019) (grifei) Assim, comprovado o dano moral causado à Requerente, a sanção deve buscar a sua dupla finalidade: a retributiva e a preventiva.
Justamente por isso, a quantificação deve ser fundada, principalmente, na capacidade econômica do ofensor, de molde a efetivamente castigá-lo pelo ilícito praticado e inibi-lo de repetir o comportamento antissocial, bem como de prevenir a prática da conduta lesiva por parte de qualquer membro da coletividade.
Nestas circunstâncias, considerando as peculiaridades do caso, o ato ilícito praticado contra o autor, o potencial econômico do ofensor e o caráter punitivo/compensatório da indenização, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pois atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse sentido: EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DESCONTOS INDEVIDOS DE TAXAS/TARIFAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DEVOLUÇÃO DA PARCELA TARIFA BANCÁRIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
APELO IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor.
II.
De acordo com a Resolução n° 3.402/2006 do Banco Central do Brasil é vedado às instituições financeiras a cobrança de encargos em contas bancárias exclusivas para o recebimento de salários, vencimentos e aposentadorias.
III.
Não demonstrada a exigibilidade de todas as taxas debitadas na conta, deve-se reconhecer a ilegalidade de suas cobranças.
IV.
Repetição do indébito configurada, cabendo ao Banco demandado o pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados.
V.
Caracterizada a falha na prestação do serviço, o que acarreta ao fornecedor a responsabilidade pela reparação dos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, na forma preconizada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo porque não restou demonstrada a ocorrência de nenhuma das excludentes previstas no § 3º do mesmo artigo.
VI.Este é o entendimento fixado por este Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas nº 0000340-95.2017.8.10.0000 de Relatoria do Desembargador Paulo Velten o qual já transitou livremente em julgado e firmou a tese que "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
VI.
Apelação conhecida e não provida.
Unanimidade. (ApCiv 0236712018, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/03/2019 , DJe 18/03/2019) (grifei) No que se refere aos honorários advocatícios, fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observadas as peculiaridades do caso e o que consta no art. 85§2º CPC.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao Apelo, para reformar a sentença de base no sentido de declarar nulas as cobranças da tarifa, assim como condenar o apelado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, bem como condenar ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luis, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Sousa Silva Costa Relatora -
15/12/2022 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 17:09
Conhecido o recurso de MARIA VANDA ALVES DA SILVA - CPF: *00.***.*14-87 (REQUERENTE) e provido em parte
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25/11/2022 14:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/11/2022 13:48
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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27/10/2022 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 10:29
Recebidos os autos
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28/09/2022 10:29
Conclusos para decisão
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28/09/2022 10:29
Distribuído por sorteio
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29/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0803277-41.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA VANDA ALVES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 Réu(ré): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de demanda promovida por MARIA VANDA ALVES DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, em que pleiteia a declaração de inexistência de débitos c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em virtude de terem sido feitos, em sua conta corrente, descontos referentes a tarifas não contratadas pela Demandante; Requer, ao final, o cancelamento dos descontos e o arbitramento de indenização pelos danos morais e materiais sofridos na hipótese.
Deferido o pedido de tutela de urgência, conforme decisão proferida nos autos (ID nº. 58722255) e designando audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do referido Código de Processo Civil.
Audiência de conciliação realizada (ID nº 57522722), oportunidade que foi tentada a composição do litígio, mas sem êxito.
Em sua defesa (ID nº. 62889822), o banco alega, no mérito, em síntese, que os descontos realizados na conta bancária da Autora referem-se a tarifas por prestação de serviços utilizados na conta, tendo a consumidora consentido com as cobranças e com os débitos no ato da formalização do contrato de abertura da conta, não havendo por isso que se falar em má prestação de serviços ou prejuízos à consumidora, haja vista a regularidade dos descontos.
Réplica à contestação (ID nº. 6434859), em que a Autora refutou os termos da peça contestatória, confirmando as teses expendidas na exordial.
Decisão de saneamento e organização do processo no movimento de nº 65769507, rejeitando a preliminar apontada; fixando os pontos controvertidos; impondo a inversão do ônus da prova e determinando a intimação das partes para indicarem as provas que pretendem produzir, contudo, tal prazo decorreu em branco.
A parte autora requereu o julgamento antecipado.
A parte requerida, pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento.
Vieram os autos conclusos.
Eis o que importava relatar.
Decido.
Passo à análise do mérito da demanda.
Trata-se, na hipótese, da aplicação do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
O processo encontrando-se suficientemente instruído, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado da lide.
Quanto à realização de audiência de instrução para colher o depoimento pessoal da parte autora, hei por bem indeferir, haja vista ter sido formulado de forma genérica e o fato de que a versão das partes já se encontra encartada nas manifestações que aduziram por escrito nos autos Versa a questão acerca de descontos efetuados diretamente da conta bancária da Demandante, fundados em negócio jurídico supostamente padecedor de vício de consentimento. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além de o Demandado ser fornecedor de serviços, a Autora, ainda que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora por equiparação dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei n.º 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços e a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais previstas no artigo 6º, incisos IV e VI.
Ademais, resta pacificada a aplicação das normas do CDC às transações bancárias e financeiras, conforme decido pelo Pretório Excelso na ADI n° 2591, proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro.
Vejamos a ementa: "ART. 3o. § 2o.
DO CDC.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ART. 5º, XXXII, DA CB/88.
ART. 170.
V, DA CB/88.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira, e de crédito. 3.
Ação direta julgada improcedente". (STF, ADI n.° 259l Rel.
Min.
Carlos Velloso, DJ 29.09.06, com ementa modificada em Embargos de Declaração julgados em 14.12.06).
De acordo com o princípio da boa-fé objetiva, um dos sustentáculos das relações privadas na atualidade, as partes devem agir com lealdade (treu) e confiança (glaúben), não só quando da pactuação da obrigação, mas, também, quando da execução da mesma, estabelecendo, dessa forma, a eticidade como padrão de conduta dos contratantes.
Impende lembrar que o Código de Defesa do Consumidor, aplicado no caso em questão, com a inversão do ônus da prova prevista no seu art. 6º, VIII, impõe ao fornecedor do serviço o ônus de provar a existência de negócio jurídico com a Reclamante e a regularidade das condutas praticadas em seu bojo.
O art. 17 do CDC determina que, para fins de reparação de danos, equiparam-se à figura do consumidor todos aqueles que, sendo vítima do evento, sofreram algum prejuízo decorrente da relação de consumo.
Uma vez constatados os requisitos da “verossimilhança” ou da “hipossuficiência”, o juiz deve inverter o ônus da prova, pois não é uma faculdade sua, e sim um direito do consumidor para facilitar a defesa de seus interesses.
Isto não significa que sempre se terá a inversão do ônus, pois o fornecedor vai ter oportunidade de contrariar a presunção de verossimilhança e a constatação da hipossuficiência.
A inversão do ônus da prova não é prevista como uma certeza, mas apenas como probabilidade ou aparência de verdade, possível de ser ilidida por prova em contrário.
Desta feita, deve haver a inversão do ônus da prova, no presente caso, pela verossimilhança do fato alegado, bem como pela hipossuficiência do(a) consumidor(a), que em casos desta natureza é manifestamente a parte mais fraca da relação consumerista, não apenas no aspecto econômico, mas também no aspecto técnico.
No caso em comento, alega a Autora que vem sofrendo mensalmente diversos descontos em sua conta bancária, referentes à cobranças de tarifas bancárias, em diversos valores, sendo que jamais solicitou quaisquer serviços que autorizassem os descontos, que se afiguram ilegais por absoluta inexistência de consentimento prévio da consumidora.
Instado a se manifesta nos autos, o banco Réu sustentou que as cobranças referem-se a tarifas para a manutenção da conta bancária, no bojo de contrato de abertura de conta, formalmente realizado com a Reclamante, que consentiu com os descontos, razão pela qual não haveria que se falar em qualquer irregularidade nos débitos.
Compulsando detidamente os autos, verifico que apesar de a Requerente alegar em juízo que não formalizou qualquer contrato que autorizasse os descontos impugnados, nem autorizou ninguém a fazê-lo, as provas dos autos são contrárias às suas declarações.
A esse respeito, a Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central do Brasil estabelece que, a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário (art. 1º).
Os documentos juntados pelo Banco Réu não deixam dúvidas acerca do negócio jurídico pactuado entre as partes.
De fato, foi juntado aos autos o competente contrato de abertura de conta bancária firmado (ID nº 62891376), devidamente assinado pela Reclamante, em que consta cláusula expressa acerca da incidência de tarifas pela prestação dos serviços bancários contratados; desincumbindo-se o Demandado do ônus da prova que lhe competia.
Dessa forma, não resta outra saída senão julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o Requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado da parte adversa, que fixo no percentual de 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §2º, CPC, cujas exigibilidades ficarão suspensas a teor da previsão do art. 98, §3º, CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro.
Porto Franco/MA, 27/06/2022.
JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA FERNANDES Juiz de Direito Titular da 1ª Vara, respondendo pela 2ª Vara -
16/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0803277-41.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA VANDA ALVES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 Réu(ré): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DECISÃO Vistos etc.
Do saneamento e organização do processo.
A causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, motivo por que cabe o pronto saneamento (art. 357, §3º, CPC).
Das questões processuais pendentes de apreciação judicial (art. 357, I, CPC).
Das preliminares.
Da conexão.
A parte ré suscita a existência de conexão entre a presente demanda e outras que tramitam neste juízo, em virtude de tais ações possuírem identidade de partes e tratarem do mesmo tema.
Ocorre que não basta, para fins de reconhecimento da conexão, que as ações tratem de assuntos correlatos.
Há de haver identidade na causa de pedir ou no pedido.
No caso em tela, as ações tratam de contratos diversos, realizados em momentos distintos, fato este que obsta a conexão.
Por tais razões, rejeito a preliminar.
Fixo os seguintes pontos controvertidos (art. 357, II, CPC): a) regularidade da contratação questionada pela parte autora; b) a disponibilização dos recursos financeiros à parte autora; c) a ação ou omissão ilícita praticada pela parte ré; d) a ocorrência de dano moral à parte autora; e) a extensão do dano; e f) a responsabilidade civil da parte ré.
Em se tratando de relação de consumo e tendo em vista, no caso em análise, a hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor, decreto a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, determinando que a instituição financeira prove a contratação do empréstimo (art. 6º, VIII, CDC; art. 373, §1º, e art. 357, III, CPC).
Conforme tese firmada no IRDR de nº 53.983/2016/TJMA, cabe à parte autora, em razão da alegação de que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário referente ao início do contrato questionado.
Nesse particular, vale observar que não se trata de matéria acobertada pela inversão do ônus de prova, cabendo ao autor demonstrar, ante a negativa deduzida na inicial, que de fato não recebeu a quantia do empréstimo.
Portanto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, faça juntada do seu extrato bancário, com a indicação de dia, mês e ano, referente ao início do contrato questionado (meses anterior e posterior à contratação e do início dos descontos).
Fica alertado que seu silêncio implicará no reconhecimento de que os valores foram, de fato, disponibilizados na conta do autor (art. 400 do CPC).
Da questão de direito prejudicial ao mérito (art. 357, IV, CPC).
Prescrição/decadência.
Alega a parte ré a ocorrência de prescrição.
Em se tratando de relação de consumo, ainda que na condição de bystander, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 27 do CDC.
Nas relações de trato sucessivo, com desconto continuado de parcelas no benefício previdenciário da parte autora, cada subtração é tratada como evento individualizado para o cálculo do prazo prescricional e decadencial.
Assim, somente estariam prescritas as parcelas anteriores em 05 (cinco) anos ao ajuizamento da ação.
Nesse sentido, o STJ: AGRAVO REGIMENTAL.
ADMINISTRATIVO.
COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS.
GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
AFERIÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO.
INVOCAÇÃO DA LICC (ART. 6º, § 2º).
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INTERPRETAÇÃO COM BASE EM LEI LOCAL (2.167/73 E 5.477/88).
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF.
PRECEDENTES DO STJ.
I - Em se tratando de obrigações de trato sucessivo, inocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão-somente das parcelas vencidas antes do qüinqüênio que antecedeu a propositura da ação.
Aplicável, à espécie, o verbete Sumular nº 85/STJ (...).(STJ - AgRg no Ag: 319378 MG 2000/0068544-5, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 21/11/2000, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 11/12/2000 p. 243).
Não cabe a designação imediata de audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, CPC), vez que as partes ainda serão consultadas sobre eventual interesse em esclarecimentos ou ajustes (art. 357, §1º, CPC), bem como na indicação de quais provas desejam a produção.
As partes terão o prazo comum de 05 (cinco) dias para se manifestarem (art. 357, §1º, CPC), inclusive sobre o eventual interesse na produção de outras provas (além das que já constam dos autos) ou no julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC).
Havendo interesse na produção de outras provas além das que já constam dos autos, as partes deverão expor sobre necessidade e objetivo das provas (art. 370, CPC).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, datada e assinada eletronicamente.
JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA FERNANDES Juiz de Direito Titular da 1ª Vara, respondendo pela 2ª Vara desta Comarca
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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