TJMA - 0801157-65.2020.8.10.0051
1ª instância - 3ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2021 12:44
Arquivado Definitivamente
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17/06/2021 12:39
Transitado em Julgado em 09/03/2021
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10/03/2021 08:46
Decorrido prazo de SILVANE DA SILVA FREITAS em 09/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 08:46
Decorrido prazo de JOSE WILSON COSTA DA SILVA em 09/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:23
Publicado Sentença (expediente) em 12/02/2021.
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11/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pedreiras Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. e-mail: [email protected]. tel.: (99) 3642-3051 Processo: 0801157-65.2020.8.10.0051 Autor: JOSE WILSON COSTA DA SILVA Requerido: SILVANE DA SILVA FREITAS SENTENÇA Trata-se de Reconhecimento e Dissolução de União Estável ajuizada por JOSE WILSON COSTA DA SILVA em face de SILVANE DA SILVA FREITAS.
A requerente apresentou pedido de desistência (ID 32089444).
A parte ré não apresentou contestação. É o relatório.
Decido.
A desistência é causa de extinção do processo sem resolução do mérito prevista no art. 485, VIII do CPC.
Em não tendo a parte requerida apresentado contestação, desnecessária a intimação do réu para manifestação quanto ao pedido de desistência, nos termos seguintes: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Diante do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, nos temos do artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Determino o cancelamento de eventual audiência agendada.
Sem custas e sem honorários tendo em vista os benefício da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Pedreiras, 9 de fevereiro de 2021. Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício Juíza de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, respondendo -
10/02/2021 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 15:55
Extinto o processo por desistência
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03/02/2021 09:30
Conclusos para julgamento
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03/02/2021 09:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/06/2020 14:35
Declarada incompetência
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15/06/2020 21:13
Conclusos para julgamento
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15/06/2020 17:08
Juntada de petição
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15/06/2020 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
17/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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