TJMA - 0802366-54.2019.8.10.0035
1ª instância - 2ª Vara de Coroata
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2023 13:03
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 20:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/02/2023 23:59.
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02/04/2023 20:03
Juntada de Informações prestadas
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23/03/2023 12:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Coroatá.
-
23/03/2023 12:33
Realizado Cálculo de Liquidação
-
10/03/2023 17:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/03/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 21:11
Outras Decisões
-
02/03/2023 11:48
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 09:47
Juntada de petição
-
01/03/2023 10:47
Juntada de petição
-
05/02/2023 19:55
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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05/02/2023 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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23/01/2023 15:34
Juntada de petição
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19/01/2023 07:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 07:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/12/2022 23:59.
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18/01/2023 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 14:23
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 14:23
Juntada de Certidão
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09/12/2022 21:05
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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09/12/2022 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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30/11/2022 15:05
Juntada de petição
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29/11/2022 13:55
Juntada de petição
-
17/11/2022 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2022 11:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Coroatá.
-
11/11/2022 11:15
Realizado cálculo de custas
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09/08/2022 15:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/08/2022 15:49
Juntada de Certidão
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09/08/2022 11:27
Transitado em Julgado em 19/07/2022
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27/07/2022 22:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/07/2022 23:59.
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26/07/2022 18:58
Decorrido prazo de FLOR DE MARIA ARAUJO MIRANDA em 18/07/2022 23:59.
-
02/07/2022 19:26
Publicado Intimação em 27/06/2022.
-
02/07/2022 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2022 17:24
Outras Decisões
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15/06/2022 14:09
Conclusos para decisão
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15/06/2022 14:09
Juntada de Certidão
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17/03/2022 00:59
Decorrido prazo de LUIZA MARIA DE JESUS em 10/03/2022 23:59.
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05/03/2022 15:17
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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05/03/2022 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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24/02/2022 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2022 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2022 22:29
Conclusos para decisão
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20/02/2022 22:29
Juntada de Certidão
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17/02/2022 16:23
Decorrido prazo de LUIZA MARIA DE JESUS em 11/02/2022 23:59.
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17/02/2022 16:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/02/2022 23:59.
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31/01/2022 06:21
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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31/01/2022 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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27/01/2022 16:04
Juntada de embargos de declaração
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18/01/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0802366-54.2019.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): LUIZA MARIA DE JESUS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLOR DE MARIA ARAUJO MIRANDA - MA14632-A Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial que segue e cumpri-lo conforme o ali disposto: "SENTENÇA: Vistos etc. Cuidam os autos de Ação Civil ajuizada por LUZIA MARIA DE JESUS em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados nos autos, objetivando o cancelamento de contrato de empréstimo, com a restituição dos valores cobrados indevidamente, além de indenização por danos morais. Informa a parte requerente que: “Em meados de março de 2016, a autora dirigiu-se a uma instituição bancária onde tentou realizar um empréstimo, tendo em vista dificuldades financeiras, sendo para sua surpresa, informado que já tinha empréstimo em seu nome através do contrato n.º 0123300558807, no Banco do Bradesco, razão pela qual não lhe foi concedido crédito, por não haver mais margem em seu benefício.
Nesta feita, não possuindo o requerente nenhum contrato ou débito devido junto ao requerido, torna-se completamente indevido o contrato n.º 0123300558807, no Banco do Bradesco.
O fato gerou um prejuízo incalculável a requerente, pois a mesma ficou impossibilitada de realizar um empréstimo do qual estava necessitando.
Diante dos fatos acima mencionados, não restou outra opção a requerente senão a de procurar o judiciário para ter seus direitos assegurados”. A inicial veio acompanhada dos documentos necessários. Em sede de contestação, o banco requerido alegou preliminares.
No mérito pugna pela improcedência da demanda, pois alega que o contrato foi firmado legal e validamente.
Não apresentou o instrumento contratual. Intimada, a parte autora apresentou réplica. É o relatório, em síntese.
DECIDO. Analiso inicialmente o requerimento de prova feito pela parte requerida. Nos termos da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça no IRDR 53.983/2016, a prova a ser apreciada em casos desta natureza é estritamente documental (apresentação de contrato, comprovante de pagamento do valor do empréstimo e extratos bancários), inexistindo prova a ser produzida em audiência. Em sendo assim, desnecessária a oitiva de testemunhas ou das partes, quando toda a matéria fática a ser apreciada, neste caso, depende da avaliação de prova documental (contrato, comprovante de pagamento do valor do empréstimo e extratos bancários). Além do mais, o momento processual para que os documentos da parte requerida sejam trazidos aos autos é o prazo de resposta. Trata-se de documento, em tese, contemporâneo à celebração contratual, não podendo ser classificado como novo. Esgotado este prazo, opera-se a preclusão. Em sendo assim, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução. Inicio pela preliminar aventada: ausência de procuração.
Emerge que o instrumento procuratório se encontra devidamente carreado aos autos, conforme ID 22280729.
Refuto esta preliminar. Ultrapassada esta barreira, passo ao julgamento do mérito. A solução desta demanda gira em torno de identificar-se se houve ou não a celebração do contrato impugnado na inicial entre as partes e se, tendo havido, houve a disponibilização do valor do empréstimo em favor da parte autora. Transcrevo integralmente a 1ª tese firmada pelo Tribunal de Justiça deste Estado no julgamento do IRDR nº 53983/2016: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Quanto ao momento de produção da prova documental, é relevante mencionar a lição doutrinária de Daniel Assumpção Neves[1] : “O art. 434, caput, do Novo CPC mantém a regra do art. 396 do CPC/1973 de que a prova documental deve ser produzida pelo autor na instrução da petição inicial e pelo réu na instrução da contestação. (...) O dispositivo legal tem nitidamente uma natureza preclusiva, prevendo que, após os momentos iniciais de manifestação das partes no processo, não mais seria cabível a produção de prova documental”. (Grifou-se). Analisando os autos, verifica-se que o requerido não fez juntada do instrumento contratual capaz de demonstrar a celebração de negócio jurídico entre as partes. Limitou-se a afirmar em sua contestação que a avença foi firmada. Não trouxe, no entanto, o instrumento contratual que pudesse demonstrar a manifestação de vontade da parte autora no sentido de contratar empréstimo. Esta prova, conforme se verifica do julgado acima colacionado (IRDR nº 53983/2016) é de responsabilidade da parte ré, mas, como dito, não a apresentou no momento adequado (instrução da contestação), deixando, assim, de desincumbir-se do ônus que lhe cabia. É dizer, não trouxe aos autos documentos que pudessem elidir sua responsabilidade. Portanto, emerge cristalino dos autos que terceira pessoa, utilizando-se de documentos falsos efetivou empréstimo em nome da parte autora, mas à sua revelia.
Por outro lado, estão demonstrados nos autos os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. Além do mais, incide na hipótese a responsabilidade civil objetiva por defeito na prestação do serviço, evidenciado este último pela deficiência de controle (administrativo) do requerido (instituição financeira) que permitiu o cadastramento de empréstimo por consignação nos proventos da parte requerente sem autorização da mesma. Dessa forma, evidenciado está o dano material, já que decorrente de ato ilícito, imputado ao requerido, ensejando a devida reparação. No tocante à ofensa moral, tenho que é inerente aos próprios descontos implementados pelo requerido, de forma indevida, nos proventos da requerente, porquanto dito procedimento privou a mesma de recursos de cunho alimentar, necessários à sua própria sobrevivência, o que, à toda evidência, possui o condão de gerar angústia e abalo psíquico que reclamam compensação plenamente cumulável com o dano material, a teor da inteligência da Súmula 37, do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, aplica-se perfeitamente a Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Nessa esteira, uma vez assentada a ilicitude da conduta do requerido, bem como a existência de fato lesivo às esferas material e extrapatrimonial do requerente, impõe-se a fixação do montante indenizatório correspondente. Quanto ao dano material, corresponde ao valor que efetivamente foi descontado do benefício previdenciário da parte autora, devendo ser aquilatadas em dobro, considerando pedido expresso formulado na inicial. Estes valores relativos ao dano material, nos parâmetros ora indicados, serão apurados em liquidação de sentença. Em relação aos danos morais (ao contrário do dano material que deve ser comprovado estreme de dúvidas), prescinde de provas, bastando a comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade, próprios da responsabilidade objetiva, que rege as relações consumeristas, dispensando-se, assim, a verificação da culpa, eis que a sua existência é presumida, não se cogitando, comprovação do prejuízo, nem da intensidade do sofrimento experimentado pelo ofendido.
Por outro lado, o pedido da parte autora em relação ao valor a ser atribuído aos danos morais é meramente estimativo, eis que é cediço na doutrina e na jurisprudência que a avaliação da dimensão deste tipo de dano é subjetiva e que tal valoração é arbitrável, face à ausência de disposição em Lei a respeito, não havendo, assim, critérios objetivos para o cálculo. Releva acentuar, que a estipulação do valor da reparação pelo dano moral, por este motivo, cabe ao Juiz, que o fixará consoante seu prudente arbítrio, observando as peculiaridades do caso concreto, bem como as condições financeiras do agente e a situação da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento ilícito, tampouco que seja inexpressiva a ponto de não atender aos fins a que se propõe diante da reprovabilidade da conduta do réu, aviltando o instituto. Assim, arbitro a recompensa pelos danos morais sofridos pela autora em quantia equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando-a razoável ao presente caso. À luz do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos do Requerente, para DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes com o consequente cancelamento do contrato objeto desta demanda e CONDENAR o Requerido ao pagamento dos danos materiais, aquilatados em dobro, apurados em liquidação de sentença; e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) como forma de compensação pelos danos morais sofridos pela parte autora, tudo acrescido de juros moratórios a partir do evento danoso, (Súmula 54, STJ) e com correção monetária desde o arbitramento (Súmula nº. 362, STJ). Por fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, que FIXO em 15% sobre o valor da condenação, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. ". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 17 de janeiro de 2022. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
17/01/2022 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2022 17:10
Julgado procedente o pedido
-
01/09/2021 11:46
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 11:46
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 18:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 18:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/07/2021 23:59.
-
09/07/2021 10:33
Juntada de petição
-
21/06/2021 01:53
Publicado Intimação em 21/06/2021.
-
20/06/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
18/06/2021 10:03
Juntada de petição
-
17/06/2021 21:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2021 23:47
Conclusos para despacho
-
21/04/2021 23:47
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 16:13
Juntada de réplica à contestação
-
17/10/2020 02:46
Decorrido prazo de LUIZA MARIA DE JESUS em 16/10/2020 23:59:59.
-
17/10/2020 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/10/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 00:12
Publicado Intimação em 24/09/2020.
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24/09/2020 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/09/2020 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2020 02:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/08/2020 23:59:59.
-
16/08/2020 17:25
Juntada de Ato ordinatório
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29/07/2020 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2020 20:50
Juntada de diligência
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05/06/2020 01:55
Decorrido prazo de LUIZA MARIA DE JESUS em 04/06/2020 23:59:59.
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18/05/2020 16:38
Expedição de Mandado.
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18/05/2020 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2020 06:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2020 22:45
Conclusos para despacho
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13/05/2020 22:45
Juntada de Certidão
-
31/10/2019 10:17
Juntada de petição
-
16/10/2019 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2019 11:45
Conclusos para decisão
-
09/08/2019 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2019
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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