TJMA - 0807236-77.2021.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2023 13:53
Baixa Definitiva
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09/03/2023 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/03/2023 13:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/03/2023 05:30
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS DA LUZ em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 05:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/03/2023 23:59.
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09/02/2023 08:39
Publicado Acórdão (expediente) em 09/02/2023.
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09/02/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/02/2023 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 13:27
Conhecido o recurso de MARIA DOS SANTOS DA LUZ - CPF: *09.***.*28-70 (REQUERENTE) e provido
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02/02/2023 19:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2023 19:15
Juntada de Certidão
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02/02/2023 10:44
Juntada de parecer
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28/01/2023 08:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:56
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS DA LUZ em 26/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:46
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS DA LUZ em 26/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:44
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS DA LUZ em 26/01/2023 23:59.
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12/01/2023 12:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/12/2022 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2022 09:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/09/2022 14:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/09/2022 11:29
Juntada de parecer do ministério público
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31/08/2022 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2022 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 10:30
Recebidos os autos
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18/07/2022 10:30
Conclusos para despacho
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18/07/2022 10:30
Distribuído por sorteio
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20/06/2022 00:00
Intimação
1 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO Nº 0809985-38.2022.8.10.0000.
PROCESSO DE ORIGEM: 0826652-96.2022.8.10.0001.
SUSCITANTE: JUÍZO DO PLANTÃO JUDICIAL DE 1º GRAU DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS.
SUSCITADO: JUÍZO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS E CUSTÓDIA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS.
RELATOR: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Jurisdição suscitado pelo Juízo do Plantão Judicial Criminal de 1º Grau da Comarca da Ilha de São Luís em face do Juízo da Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís, sob o fundamento, em síntese, de que, ao receber os autos originários e homologar o flagrante, a competência para realização da audiência de custódia seria do suscitado, nos termos do art. 7º, do Provimento nº 61/2020-CGJ, inclusive com base no entendimento jurisprudencial deste TJMA, firmado nos julgamentos dos CJ nº 0813597-18.2021.8.10.0000, nº 0813660-43.2021.8.10.0000 e nº 0813746-14.2021.8.10.0000.
Extrai-se dos autos que o então investigado fora flagrantemente preso em 18/5/2022, pela suposta prática do crime capitulado no art. 157, §§ 2º, II e V e 2º-A, do CP, na mesma data sendo remetido o auto ao Ministério Público, que se manifestou pela homologação e posterior conversão em prisão preventiva.
Conclusos ao Poder Judiciário em 19/5/2022, ao Juízo Plantonista (suscitante), o flagrante fora homologado, sendo determinado a imediata remessa ao Juízo da Central de Inquéritos e Custódia (suscitado) para que promovida a audiência de custódia.
Recebidos os autos na mesma data (19/5/2022), o Juízo da Central de Inquéritos e Custódia (suscitado) declarou-se incompetente, uma vez que o autuado/investigado possui o direito de ter sua prisão aferida pelo juiz natural, ou seja, o Plantonista (suscitante).
Com a remessa do feito ao Juízo Plantonista, fora suscitado o presente conflito de jurisdição. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Conforme relatado, versam os presentes autos acerca de conflito de jurisdição entre 2 (dois) juízes criminais, para fins de aferição acerca da competência para a realização da audiência de custódia do então investigado, flagrantemente preso em 18/5/2022.
Ocorre que, inobstante a discussão em questão, a solução da celeuma, neste momento, se mostra inócua.
Explico.
Do exame dos autos originários, verifica-se que após suscitado o conflito de jurisdição pelo Juízo Plantonista, o feito prosseguiu naturalmente na Central de Inquéritos e Custódia – sob a condução de outro magistrado – na qual fora decretada a prisão preventiva do então investigado em 30/5/2022 e, em consequência, determinada a distribuição do processo a uma das varas criminais de São Luís.
Em 31/5/2022 o feito fora distribuído à 6ª Vara Criminal de São Luís, sendo os autos remetidos ao MP na mesma data, com apresentação de denúncia em 13/6/2022 e recebimento em 14/6/2022, decisão em que também concedido prazo para apresentação de resposta à acusação, ainda em curso.
Com efeito, se ainda cabível/imprescindível a audiência de custódia, já não há sentido algum para que o processo – que segue sua regular marcha processual na 6ª Vara Criminal de São Luís – retorne a uma das unidades judiciária em litígio, cabendo ao próprio magistrado ora responsável pelo feito, a prática dos eventuais atos necessários (inclusive para examinar possíveis pleitos de relaxamento/revogação do ergástulo cautelar decretado), como medida que melhor se coaduna aos princípios da eficiência, celeridade e economia processual.
Do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Conflito de Jurisdição.
Promova-se a juntada de cópia desta decisão ao processo originário.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 16 de junho de 2022.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
20/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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