TJMA - 0807232-79.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2021 17:44
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2021 17:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
09/03/2021 00:24
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 08/03/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 11/02/2021.
-
10/02/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
10/02/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO Nº 0807232-79.2020.8.10.0000 - São Luís Embargante: Ronilton Borges Chaves Advogado: Ivaldo Castelo Branco S.
Júnior (OAB/MA 5.727) Embargada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT e Bradesco Autor/RE Companhia de Seguros Advogados: Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB/MA 11.735-A) e outros Advogada: Ieda Calita Mota (OAB/PI 9.026) DECISÃO Cuida-se de dois Embargos de Declaração, o primeiro oposto por Ronilton Borges Chaves visando sanar vício de contradição dito existente no âmbito do Acórdão de Id nº. 7529468, que deu provimento a Reclamação para reformar a decisão da Turma Recursal de São Luís em sede de Recurso Inominado, para determinar que a embargada pague o valor de R$ 2.362,50.
Em suas razões recursais (id 7529468), sustenta o Embargante que o acórdão combatido é dotado de contradição, eis que o valor fixado a título de indenização, no seu entender, não corresponde ao grau de invalidez verificado no laudo do IML, e que é possível a aplicação dos percentuais sem aplicar a tabela.
Com tais argumentos, requer seja sanado o vício apontado.
Por fim, pugna pelo provimento dos aclaratórios.
Sem contrarrazões. É o relatório, DECIDO. É cediço que os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para se corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional, nos exatos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Assim sendo, o improvimento de ambos os declaratórios é medida que se impõe, vez que se fez constar de forma fundamentada que o valor R$ 2.362,50 devido ao Embargado, corresponde ao seguinte cálculo: TETO ESTABELECIDO NA LEI 6.194/94 X PERCENTUAL FIXADO NA TABELA ANEXA A ESTE DIPLOMA LEGAL X PERCENTUAL DE PERDA CONSTATADA NO LAUDO DO IML (R$13.500,00 X 70% X 25%).
Logo, não há se falar em falta de correspondência entre o valor fixado a título de indenização e o grau de invalidez verificado no laudo do IML.
Com efeito, é cediço que os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo portanto apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo.
Sobre vícios e decisões embargáveis, destaco a doutrina de Sandro Marcelo Kozikoshi, in verbis: Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, podendo ser usado por qualquer das partes desde que presentes as hipóteses do art.1.022 do CPC (devolutividade “restrita”).
Eventuais impropriedades da decisão judicial são assimiladas a uma sucumbência meramente formal.
Como é de aceitar, as decisões judiciais devem ser veiculadas em linguagem compreensível, capaz de convencer os sujeitos processuais.
O art. 489 do CPC, por sua vez, exige a construção de uma teoria contemporânea da decisão judicial. Nesse contexto, observa-se que o ora Embargante objetivam apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
EXAME.
INVIAVILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2.
Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo. 3.
O acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o art.1.025 do CPC/2015 exige do recorrente a indicação de violação do disposto no art. 1.022 do mesmo diploma, providência desatendida pelo recorrente. 4.
Não cabe a esta Corte se manifestar, ainda que para fins de prequestionamento, acerca de suposta afronta a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5.
Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgInt no AREsp 1065600/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 11/03/2019).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LAVAGEM DE CAPITAIS.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL.
DESTITUIÇÃO DE ADVOGADA CONSTITUÍDA.
ATUAÇÃO TUMULTUÁRIA.
OMISSÕES.
OBSCURIDADES.
MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
A ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal, torna inviável o acolhimento dos embargos declaratórios opostos. 2.
Não merecem conhecimento as matérias não apreciadas na origem e sob as quais a parte, embora tenha oposto embargos declaratórios, não se insurgiu contra a omissão pleiteando a determinação de integração do recurso naquela instância.
Tal intervenção nesta Corte Superior configuraria indevida prestação jurisdicional em supressão de instância. 3.
Na espécie, inexistem as omissões e obscuridades apontadas pela defesa, tendo o acórdão embargado apreciado a insurgência de forma clara e fundamentada, não sendo possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado, sequer para fins de prequestionamento. 4.
Não se prestam os embargos de declaração para discutir matéria nova, que não foi apresentada pela parte no apelo nobre interposto ou no consequente agravo. 5.
Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no RMS 52.007/PR, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 07/03/2019).
Destarte, incide no caso a Súmula nº1 desta Colenda 5ª Câmara que dispõe “Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradiçãoou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil). Diante do exposto, ausentes os requisitos autorizadores do art. 1.022 do CPC/2015, nego provimento a ambos os Embargos de Declaração para manter inalterados os termos da decisão ora embargada, advertindo que caso seja interposto novo recurso com o mesmo fim, será considerando protelatório e via de consequência aplicado multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos exatos termos do que dispõe o art. 1.026,§ 2º do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 08 de fevereiro de 2021.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
09/02/2021 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2021 18:18
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (RECLAMANTE) e não-provido
-
10/09/2020 01:42
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 09/09/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 09:46
Juntada de malote digital
-
27/08/2020 17:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/08/2020 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2020 11:53
Juntada de aviso de recebimento
-
24/08/2020 16:59
Juntada de petição (3º interessado)
-
17/08/2020 00:44
Publicado Acórdão (expediente) em 17/08/2020.
-
15/08/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2020
-
13/08/2020 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2020 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2020 15:36
Julgado procedente o pedido
-
10/08/2020 15:29
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 12:16
Deliberado em Sessão - Julgado
-
31/07/2020 20:27
Juntada de parecer do ministério público
-
21/07/2020 12:24
Incluído em pauta para 31/07/2020 15:00:00 Sala Virtual - Seção Cível.
-
09/07/2020 01:07
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 08/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 17:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/07/2020 06:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/07/2020 08:23
Juntada de parecer
-
25/06/2020 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2020 14:45
Juntada de petição (3º interessado)
-
24/06/2020 14:11
Juntada de Informações prestadas
-
16/06/2020 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 16/06/2020.
-
16/06/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
-
15/06/2020 12:47
Juntada de Ofício da secretaria
-
12/06/2020 17:29
Juntada de malote digital
-
12/06/2020 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2020 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2020 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2020 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2020 13:36
Concedida a Medida Liminar
-
10/06/2020 18:09
Conclusos para despacho
-
10/06/2020 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2020
Ultima Atualização
02/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000151-02.2018.8.10.0027
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Kennio Soares Ribeiro Silva
Advogado: Thiago Adriano Oliveira Santos Guimaraes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/02/2018 00:00
Processo nº 0802027-24.2020.8.10.0015
Fabio Lucio de Lira Temoteo
Isapa Importacao e Comercio LTDA
Advogado: Mauricio Thome Monteiro Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/10/2020 15:10
Processo nº 0800909-98.2021.8.10.0040
Antonio dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jessica Lacerda Maciel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/01/2021 21:50
Processo nº 0814246-91.2020.8.10.0040
Jose Mendes da Silva
Liberty Seguros S/A
Advogado: Marcos Venicius da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/10/2020 16:26
Processo nº 0800366-14.2019.8.10.0122
Maria de Jesus Gomes Sales
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Jose de Ribamar Carreiro Martins Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/10/2019 01:06