TJMA - 0805203-53.2021.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 10:50
Juntada de termo
-
16/05/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 17:34
Juntada de petição
-
23/04/2025 17:04
Juntada de petição
-
25/03/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 00:18
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 10/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 00:18
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 10/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 00:18
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:16
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
08/03/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 23:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2025 22:49
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 09:15
Recebidos os autos
-
17/02/2025 09:15
Juntada de decisão
-
14/05/2024 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
09/05/2024 12:35
Juntada de Ofício
-
08/05/2024 11:18
Juntada de ato ordinatório
-
08/05/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 09:16
Juntada de contrarrazões
-
07/04/2024 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2024 13:43
Juntada de ato ordinatório
-
04/04/2024 14:36
Juntada de petição
-
03/04/2024 02:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 14:07
Juntada de apelação
-
08/03/2024 00:47
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2024 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/03/2024 09:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/03/2024 10:12
Conclusos para julgamento
-
02/03/2024 10:12
Juntada de termo
-
02/03/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 01:36
Decorrido prazo de EXPEDITA PEREIRA DE LIMA SILVA em 16/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2023.
-
24/10/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO Nº: 0805203-53.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EXPEDITA PEREIRA DE LIMA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A, JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, do Provimento n° 22/2018, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica (arts. 350/351 do CPC).
Açailândia, 20 de outubro de 2023.
ANA KARENINA GOMES FEITOSA Tecnico Judiciario -
20/10/2023 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/10/2023 23:59.
-
08/10/2023 10:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 12:55
Decorrido prazo de EXPEDITA PEREIRA DE LIMA SILVA em 29/09/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:04
Decorrido prazo de EXPEDITA PEREIRA DE LIMA SILVA em 29/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 23:24
Decorrido prazo de EXPEDITA PEREIRA DE LIMA SILVA em 28/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:35
Decorrido prazo de EXPEDITA PEREIRA DE LIMA SILVA em 29/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:06
Decorrido prazo de EXPEDITA PEREIRA DE LIMA SILVA em 28/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:55
Decorrido prazo de EXPEDITA PEREIRA DE LIMA SILVA em 28/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 05:33
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
23/09/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
23/09/2023 05:33
Publicado Citação em 22/09/2023.
-
23/09/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
23/09/2023 01:33
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
23/09/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Citação
Processo nº 0805203-53.2021.8.10.0022 DECISÃO Vistos etc.
Defiro a gratuidade judicial (art. 99, §§2º e 3º, CPC), exceto quanto a eventual expedição de alvará judicial.
Trata-se de ação promovida por EXPEDITA PEREIRA DE LIMA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., em que a parte autora requereu a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais e materiais em face de descontos promovidos em sua conta bancária, os quais reputou indevidos.
A parte demandante requereu a concessão de tutela de urgência.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Acerca da tutela provisória, consubstanciada nas tutelas de urgência e evidência, versa o CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
No caso concreto, o perigo de dano resta caracterizado, em face da natureza da demanda, a qual versa sobre descontos incidentes em conta bancária da parte autora.
Por sua vez, a probabilidade do direito não está, de plano, configurada, pois, a parte autora juntou extratos que evidenciam a existência de outras movimentações financeiras, além do recebimento de seu benefício previdenciário, o que afasta a verossimilhança de seu direito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência formulado, em face do contido nos autos até o presente momento.
Considerando que a Comarca de Açailândia não possui Centro de Solução Consensual e esta Vara não possui conciliador com a capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC).
Caso as partes desejem transacionar, deverão manifestar-se nos autos.
Intime-se a parte autora para, em 05 dias, manifestar-se acerca da tramitação do processo pelo “Juízo 100% digital.” Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), oportunidade em que deverá se manifestar acerca da tramitação do processo pelo “Juízo 100% digital.” Advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Açailândia/MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito -
20/09/2023 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2023 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2023 14:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/09/2023 16:03
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 16:02
Juntada de termo
-
19/09/2023 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/09/2023 19:02
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 17:07
Juntada de petição
-
01/09/2023 10:25
Recebidos os autos
-
01/09/2023 10:25
Juntada de despacho
-
29/03/2022 18:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
29/03/2022 11:58
Juntada de Ofício
-
28/03/2022 13:40
Juntada de ato ordinatório
-
28/03/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 12:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/03/2022 23:59.
-
02/03/2022 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 02:18
Decorrido prazo de EXPEDITA PEREIRA DE LIMA SILVA em 11/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/02/2022 09:33
Outras Decisões
-
31/01/2022 07:47
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
31/01/2022 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
26/01/2022 09:08
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 09:07
Juntada de termo
-
26/01/2022 09:07
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0805203-53.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EXPEDITA PEREIRA DE LIMA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811, JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n°.0805203-53.2021.8.10.0022 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por EXPEDITA PEREIRA DE LIMA SILVA, em face de BANCO BRADESCO SA, ambos devidamente qualificados, pelos fundamentos delineados na exordial.
Foi determinado por este juízo que a parte autora procedesse à emenda à inicial.
Intimada, a parte autora não cumpriu a diligência que lhe foi determinada, apresentando petição.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Preceitua o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Na hipótese dos autos, devidamente intimado para suprir irregularidade apontada pelo juízo, o autor deixou de cumprir a diligência que lhe foi determinada.
Ressalta-se que o texto da Lei nº 7.115/1989 deve ser interpretado teleologicamente, de acordo com as finalidades dessa lei, e sistematicamente, à luz do princípio da cooperação processual (art. 6º, CPC), de modo que a declaração prevista na referida lei, para ser validamente aceita, deve ser utilizada de forma subsidiária e excepcional, nos casos em que o autor não tem documentos em seu nome para comprovar o fato alegado, mediante justificativa expressa, o que não foi feito pelo autor no caso em tela.
Ante o exposto, com base no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PRESENTE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Custas pelo requerente, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade judicial que concedo nesta sentença.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais e as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente de mandado.
Açailândia/MA, data do sistema.
Clécia Pereira Monteiro Juíza de Direito, Respondendo ". -
17/01/2022 13:42
Juntada de apelação cível
-
17/01/2022 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/01/2022 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2022 09:54
Indeferida a petição inicial
-
05/11/2021 12:53
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 12:52
Juntada de termo
-
05/11/2021 12:52
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 09:34
Juntada de petição
-
22/10/2021 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 12:28
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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