TJMA - 0816848-55.2020.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2022 21:39
Arquivado Definitivamente
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17/03/2022 13:49
Juntada de Certidão
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16/03/2022 14:52
Juntada de Alvará
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16/03/2022 14:51
Juntada de Alvará
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16/03/2022 14:29
Juntada de Certidão
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16/03/2022 14:25
Juntada de Certidão
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03/03/2022 16:27
Juntada de petição
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14/02/2022 14:56
Juntada de petição
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26/01/2022 17:31
Juntada de petição
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21/12/2021 04:36
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 17/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:36
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 17/12/2021 23:59.
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25/11/2021 07:56
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0816848-55.2020.8.10.0040 REQUERENTE(S): ALMIR OLIVEIRA DOS SANTOS REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO BRADESCO SA por Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: Cumprir despacho dos autos ( id nº 56228699 ) para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o cumprimento voluntário do débito em execução, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1°, do novo CPC), conforme abaixo transcrito: DESPACHO Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o cumprimento voluntário do débito em execução, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1°, do novo CPC).
Transcorrido o prazo acima especificado, iniciará para o devedor a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar aos autos impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, caput, CPC/2015).
Realizado o pagamento, expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada, arquivando-se, em seguida, os autos.
Considerando recomendação da Organização Mundial de Saúde - OMS, do Ministério da Saúde e Secretarias Estadual e Municipal de Saúde, para evitar aglomerações nos estabelecimentos bancários, e Ofício 76, da Diretoria do Fórum de Imperatriz, determino a expedição de alvará judicial para transferência dos valores para conta já indicada nos autos em nome do advogado do autor, a ser indicada por este, o qual deverá comprovar nos autos a respectiva entrega ao autor.
Intime-se o advogado da autora, por meio eletrônico (intimação virtual), telefone ou e-mail, que gere as guias judiciais no site do TJMA (http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home); efetue o pagamento através de aplicativo e peticione nos processos comprovando o pagamento do selo judicial ato oneroso.
Caso não seja efetuado o pagamento no prazo legal, defiro o pedido de penhora de ativos financeiros, formulado pela parte autora.
Proceda-se à indisponibilidade de ativos financeiros em nome do executado, através do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do novo CPC.
Inclua-se, em tal hipótese, o montante da multa de 10% prevista no art. 523, § 1°, novo CPC.
Tornados indisponíveis ativos financeiros, intime-se o executado para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca das disposições contidas no artigo 854, § 3º, do novo CPC.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, será convertida em penhora a indisponibilidade de bens realizada, sem necessidade de lavratura do termo, nos termos do artigo 854, § 5º, do novo CPC.
Em tal hipótese, oficie-se à instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz (MA), data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Terça-feira, 23 de novembro de 2021. Do que para constar, eu, MERCIA RAUCYTANIA COSTA NOLETO, Técnico Judiciário, o redigi.
Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assino de ordem do MM.
Juiz Titular desta 3ª Vara Cível, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
23/11/2021 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 11:36
Conclusos para despacho
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05/11/2021 11:36
Juntada de termo
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05/11/2021 11:35
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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02/11/2021 20:07
Juntada de petição
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25/09/2021 08:34
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 08:14
Decorrido prazo de VANNESSA TAVARES DA SILVA BRITO em 24/09/2021 23:59.
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10/09/2021 15:58
Juntada de petição
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10/09/2021 08:49
Publicado Sentença (expediente) em 01/09/2021.
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10/09/2021 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0816848-55.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ALMIR OLIVEIRA DOS SANTOS REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente ALMIR OLIVEIRA DOS SANTOS, por Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VANNESSA TAVARES DA SILVA BRITO - MA22008, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO BRADESCO SA por Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A , para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO: Ao teor do exposto, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, e julgo: (i) PROCEDENTE o pedido para declarar a inexistência de relação contratual entre as partes, bem como valores delas decorrentes, devendo a demandada cessar as cobranças, sob pena de aplicação de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada novo desconto, limitado a R$ 3.000,00 (três mil); (ii) PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu a restituir, em dobro, os valores descontados e provados nos autos, os quais serão apurados através de cálculo aritmético em cumprimento de sentença; (iii) PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, condenando o réu ao pagamento da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de reparação pelos danos sofridos pela parte autora.
O valor a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo, ou seja, da data do pagamento indevido (súmula 43 do STJ), acrescido de juros mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Já o valor da reparação pelo dano moral deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (súmula 362, STJ), enquanto que os juros de mora incidirão a partir do evento danoso, qual seja, a partir do primeiro pagamento indevido efetuado pelo requerente (súmula 54, STJ).
A correção monetária será calculada de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se.
Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos.
Após, decorrido o aludido prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Imperatriz, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível.
Imperatriz, Segunda-feira, 30 de Agosto de 2021. FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Técnico Judiciário Assinando digitalmente -
30/08/2021 18:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2021 18:38
Julgado procedente em parte do pedido
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28/06/2021 21:48
Conclusos para despacho
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28/06/2021 21:47
Juntada de termo
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12/03/2021 16:50
Juntada de réplica à contestação
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11/03/2021 14:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 16:06
Juntada de contestação
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09/02/2021 11:41
Juntada de petição
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09/02/2021 10:36
Juntada de petição
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09/02/2021 01:49
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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08/02/2021 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0816848-55.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ALMIR OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): Advogados do(a) AUTOR: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796, VANNESSA TAVARES DA SILVA BRITO - MA22008 REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente ALMIR OLIVEIRA DOS SANTOS, por Advogados do(a) AUTOR: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796, VANNESSA TAVARES DA SILVA BRITO - MA22008, por todo teor do despacho inicial/decisão: DESPACHO Vistos em Correição.
Concedo o beneficio da assistência judiciária, vez que a necessidade é presumida, nos termos dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Deixo de designar audiência de conciliação em razão do momento da pandemia do Covid-19, que inspira cuidados de toda a sociedade, visando à preservação da vida e da saúde.
No entanto, faculto as parte a conciliarem-se entre si, de forma extrajudicial, nos termos do art. 139, V, do Código de Processo Civil.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC); Advirta-se que a ausência da apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC); Com a juntada da contestação, ouça-se a requerente pelo prazo de 15 dias.
Decorridos os prazos acima, determino a conclusão dos autos para decisão de saneamento.
Servirá este despacho como carta de citação e/ou mandado do requerido.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 11 de janeiro de 2021.
AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito Substituto respondendo pela 3ª Vara Cível . Imperatriz, Sábado, 06 de Fevereiro de 2021.
Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial De ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível -
06/02/2021 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2021 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2021 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2020 16:59
Conclusos para decisão
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18/12/2020 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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