TJMA - 0805344-09.2019.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
27/04/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIANA COSTA HELUY em 25/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 00:08
Decorrido prazo de HILTON HENRIQUE SOUZA OLIVEIRA em 25/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 00:08
Decorrido prazo de THIAGO BRHANNER GARCES COSTA em 25/04/2025 23:59.
-
21/01/2025 02:58
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
20/12/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2024 14:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
12/12/2024 14:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/12/2024 14:52
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/12/2024 13:23
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0809843-63.2024.8.10.0000
-
04/11/2024 11:58
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 05:22
Decorrido prazo de MARIANA COSTA HELUY em 31/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 15:23
Juntada de petição
-
23/10/2024 01:41
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 07:09
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
04/10/2024 02:24
Decorrido prazo de THIAGO BRHANNER GARCES COSTA em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:55
Decorrido prazo de HILTON HENRIQUE SOUZA OLIVEIRA em 02/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 01:16
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 10:32
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 02:59
Decorrido prazo de MARIANA COSTA HELUY em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:59
Decorrido prazo de MARIANA PEREIRA DE OLIVEIRA em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 15:56
Juntada de petição
-
08/04/2024 00:57
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
06/04/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2024 15:16
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
-
02/04/2024 15:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/12/2023 13:37
Conclusos para decisão
-
08/12/2023 01:02
Decorrido prazo de MARIANA COSTA HELUY em 07/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 13:09
Juntada de petição
-
16/11/2023 01:07
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 12:49
Juntada de petição
-
03/07/2023 07:50
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 14:39
Juntada de petição
-
09/06/2023 00:05
Publicado Intimação em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
08/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2023 06:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 22:39
Decorrido prazo de THIAGO BRHANNER GARCES COSTA em 17/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 22:39
Decorrido prazo de MARIANA COSTA HELUY em 17/02/2023 23:59.
-
25/03/2023 19:08
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
25/03/2023 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
06/03/2023 15:06
Conclusos para decisão
-
05/03/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 18:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/02/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 10:11
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 10:10
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 08:42
Decorrido prazo de DIEGO VALADARES PINTO em 27/06/2022 23:59.
-
04/07/2022 08:34
Decorrido prazo de MARIANA COSTA HELUY em 27/06/2022 23:59.
-
26/06/2021 10:19
Juntada de petição
-
25/05/2021 00:15
Publicado Intimação em 25/05/2021.
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24/05/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
21/05/2021 06:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2021 16:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/04/2021 15:43
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 08:03
Decorrido prazo de MARIANA COSTA HELUY em 08/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 08:01
Decorrido prazo de DIEGO VALADARES PINTO em 08/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 07:56
Decorrido prazo de THIAGO BRHANNER GARCES COSTA em 08/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 11:11
Publicado Intimação em 01/03/2021.
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01/03/2021 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
-
01/03/2021 10:53
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0805344-09.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA DE JESUS BOTELHO DE ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: MARIANA COSTA HELUY - OAB/MA14912, THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - OAB/MA8546 REU: CONDOMINIO BELLAGIO Advogado do(a) REU: DIEGO VALADARES PINTO - OAB/MA10834 DECISÃO As partes firmaram acordo, homologado conforme sentença - Num. 21057677, com trânsito em julgado.
A autora informa que foi descumprida a obrigação de ressarcir as despesas suportadas pela autora, em razão dos danos, no montante de R$27.460,92 (vinte e sete mil, quatrocentos e sessenta reais e noventa e dois centavos), conforme documentos que acosta aos autos.
O condomínio Bellagio impugnou o pedido, conforme petição - Num. 38876398, em que aduz que as despesas referem-se a benfeitorias voluptuárias - compra e instalação de hidrômetro, colocação de pedra portuguesa na calçada, cobertura, cobrança de alugueis e laudos e não pode ser compelida a pagar por toda e qualquer obra voluptuária feita por liberalidade da autora sem qualquer elo com objeto deste processo, que é a pretensão de má-fé buscada pela exequente sob a justificativa de amparo em cláusula geral, genérica e ampliativa do acordo firmado.
Sobre a impugnação, manifestou-se a exequente -Num. 39074335, em que afirma que todas as despesas foram em decorrência do problema, com pedido de consulta e bloqueio do valor, via Sisbajud, e interdição da área e outras providências.
Determinado que as partes indicassem as provas que pretendem produzir, se manifesta a exequente que não cabe produção de provas neste procedimento, pede seja negado seguimento à impugnação, e reitera os demais pedidos de natureza cautelar e executiva.
De forma alternativa, pede o recebimento da petição com embargos de declaração, para esclarecimento das questões ventiladas.
Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada e imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória ou omissa, ou, ainda, que incorreu em erro material, conforme disciplina o art. 1.022 , I , II e III , do CPC Não se fazem presentes os requisitos que autorizam a interposição do referido recurso, pois a embargante limita-se a demonstrar o seu inconformismo e incompreensão com o teor da decisão proferida como forma de promover o andamento regular do processo, com a oportunização de manifestação a respeito de provas a produzir, em razão da impugnação apresentada Inocorrentes as hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022, CPC, porque esta via não pode conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual, à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular e cuja decisão não se ressente de qualquer dos vícios referidos A inobservância dos requisitos de admissibilidade dos embargos de declaração - subjetivos ou objetivos - tem como consequência o não conhecimento do remédio utilizado Diante do exposto, não conheço dos embargos.
Aguarde-se o transcurso do prazo estabelecido no despacho - Num. 40778110 Intimem-se.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
25/02/2021 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2021 13:24
Juntada de petição
-
23/02/2021 13:58
Decorrido prazo de THIAGO BRHANNER GARCES COSTA em 22/02/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 21:34
Juntada de petição
-
19/02/2021 09:29
Outras Decisões
-
18/02/2021 18:26
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 18:26
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 18:24
Juntada de petição
-
11/02/2021 00:47
Publicado Intimação em 11/02/2021.
-
10/02/2021 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
10/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0805344-09.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA DE JESUS BOTELHO DE ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: MARIANA COSTA HELUY - OABMA14912, THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - OABMA8546 REU: CONDOMINIO BELLAGIO Advogado do(a) REU: DIEGO VALADARES PINTO - OABMA10834 Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, dizerem se têm outras provas a produzir e, em caso positivo, indicar a questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória e especificar o meio de prova a ser produzida.
Caso não seja necessária a produção de outras provas o processo será julgado no estado em que se encontra.
São Luís - MA, data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
09/02/2021 19:27
Juntada de petição
-
09/02/2021 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2021 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2021 10:32
Decorrido prazo de THIAGO BRHANNER GARCES COSTA em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 10:32
Decorrido prazo de THIAGO BRHANNER GARCES COSTA em 04/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 11:38
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 01:33
Publicado Intimação em 14/12/2020.
-
12/12/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
10/12/2020 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2020 10:06
Juntada de Ato ordinatório
-
08/12/2020 04:33
Decorrido prazo de DJALMA MESQUITA RODRIGUES FILHO em 07/12/2020 23:59:59.
-
04/12/2020 13:17
Juntada de petição
-
22/10/2020 00:08
Publicado Intimação em 21/10/2020.
-
22/10/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/10/2020 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2020 09:37
Processo Desarquivado
-
16/10/2020 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 11:38
Conclusos para despacho
-
08/10/2020 16:41
Publicado Intimação em 30/09/2020.
-
08/10/2020 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/10/2020 18:47
Juntada de petição
-
28/09/2020 09:05
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2020 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2020 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 13:21
Conclusos para despacho
-
23/09/2020 13:21
Juntada de Certidão
-
19/09/2020 15:58
Decorrido prazo de THIAGO BRHANNER GARCES COSTA em 03/09/2020 23:59:59.
-
03/08/2020 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2020 09:55
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 09:49
Processo Desarquivado
-
01/08/2020 07:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TEREZINHA DE JESUS BOTELHO DE ARAUJO - CPF: *07.***.*34-72 (AUTOR).
-
31/07/2020 14:48
Conclusos para despacho
-
01/07/2019 16:54
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2019 16:52
Transitado em Julgado em 01/07/2019
-
01/07/2019 16:52
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
01/07/2019 16:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/07/2019 16:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/07/2019 16:47
Homologada a Transação
-
29/06/2019 04:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO BELLAGIO em 28/06/2019 23:59:00.
-
27/06/2019 15:32
Conclusos para julgamento
-
25/06/2019 16:23
Juntada de petição
-
11/06/2019 14:14
Expedição de Informações pessoalmente.
-
06/06/2019 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2019 13:15
Juntada de Certidão
-
06/06/2019 09:51
Juntada de Certidão
-
05/06/2019 11:24
Conclusos para decisão
-
05/06/2019 11:23
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 21:49
Juntada de petição
-
28/05/2019 00:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO BELLAGIO em 27/05/2019 23:59:59.
-
06/05/2019 18:01
Juntada de aviso de recebimento
-
11/04/2019 16:11
Juntada de Certidão
-
04/04/2019 11:23
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2019 15:09
Juntada de Certidão
-
29/03/2019 00:46
Publicado Intimação em 29/03/2019.
-
29/03/2019 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/03/2019 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2019 12:47
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2019 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2019 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2019 12:15
Conclusos para decisão
-
23/03/2019 14:50
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2019 16:52
Juntada de petição
-
16/02/2019 03:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO BELLAGIO em 15/02/2019 18:14:00.
-
15/02/2019 11:26
Juntada de diligência
-
15/02/2019 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2019 17:59
Juntada de Certidão
-
14/02/2019 07:42
Publicado Intimação em 14/02/2019.
-
14/02/2019 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2019 18:11
Juntada de diligência
-
13/02/2019 18:11
Mandado devolvido dependência
-
12/02/2019 18:37
Audiência conciliação designada para 05/06/2019 08:30.
-
12/02/2019 18:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2019 18:31
Juntada de Certidão
-
12/02/2019 18:29
Expedição de Mandado
-
12/02/2019 12:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/02/2019 20:47
Conclusos para decisão
-
05/02/2019 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2019
Ultima Atualização
26/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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