TJMA - 0800613-69.2021.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2022 10:30
Arquivado Definitivamente
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05/05/2022 10:29
Transitado em Julgado em 16/03/2022
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24/02/2022 17:57
Decorrido prazo de HELIA AMORIM LEAL em 11/02/2022 23:59.
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22/02/2022 21:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PASTOS BONS em 17/02/2022 23:59.
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31/01/2022 08:25
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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31/01/2022 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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18/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0800613-69.2021.8.10.0107 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR (A): EVANILDA OLIVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: HELIA AMORIM LEAL - MA22342 RÉ (U): MUNICIPIO DE PASTOS BONS/MA SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) proposta por EVANILDA OLIVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS em face de ENOQUE FERREIRA MOTA NETO, ambos devidamente qualificados nos autos, aduzindo que foi convocada para apresentação de documentos para sua nomeação e posse, mas, em decorrência da pandemia, esta não teria sido efetivada, e já teria o prazo de um ano.
Aduz, ainda, a edição de lei 420/2021, autorizando a contratação temporária de vinte cargos de professor.
Por fim, afirma a proximidade da expiração da validade do concurso público.
Pretende o Impetrante, através do presente mandamus, o reconhecimento do direito à nomeação e posse no cargo público professor.
Notificadas as autoridades indigitadas coatoras, o Prefeito Municipal de Pastos Bons apresentou informações e juntou como documentos a portaria de nomeação da Impetrante, id. 43342315, e termo de posse, id. 43342317.
Notificado, o Ministério Público apresentou manifestação de id. 44068147 Eis o breve Relatório.
Passo a decidir.
O interesse processual consiste requisito necessário ao enfrentamento do mérito da ação, assertiva esta válida seja à luz do Código de Processo Civil de 1973, sob o prisma das condições da ação, seja à luz do Novel Diploma Processual Civil de 2015, sob a ótica dos pressupostos processuais.
Assim, tem-se que o interesse processual, traduzido no binômio necessidade x utilidade, deve perdurar até o julgamento definitivo da demanda.
No presente caso, resta incontroversa nos autos a nomeação administrativa do Impetrante, o que afeta o interesse processual relativo ao presente mandamuscujo objeto consiste justamente na pretensão de nomeação do Impetrante no cargo em que restou aprovado em concurso público.
Sendo assim, diante da nomeação administrativa – e voluntária – do Impetrante, pela autoridade coatara, conforme informações e documentação acostada, resta inequívoca a perda de objeto do presente mandamuseis que esgotadas quaisquer possibilidades de resultado útil com o seu julgamento, não persistindo interesse processual na análise de seu mérito.
Nesse sentido, RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA ANALISTA JUDICIÁRIO.
DEFICIENTE FÍSICO.
SUPERVENIÊNCIA DA NOMEAÇÃO DO CANDIDATO.
PERDA DE OBJETO DO MANDAMUS.
De acordo com informação colhida perante o eg.
Tribunal Regional, o impetrante do mandado de segurança já tomou posse no cargo de analista judiciário, na vaga de deficiente físico, o que denota que foi satisfeita a pretensão objeto o mandamus, e determina a perda de objeto do writ.
Extinção do processo sem julgamento do mérito que se decreta, com base no art. 267, inciso VI do CPC. (TST – ED – ROMS: 86700142003505000086700-14.2003.5.05.0000, Relator: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 01/12/2005, Tribunal Pleno, Data depublicação: DJ 10/02/2006). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
Em razão da ocorrência de fato superveniente ao ajuizamento da ação, que fulmina o objeto da lide, torna-se imperativa a extinção do processo pela ausência de interesse processual.
Agravo de Instrumento prejudicado. (TJ-PI - AI: 00031624520118180000 PI 201100010031626, Relator: Des.
Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 07/07/2015, 1ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 16/07/2015)” AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ULTERIOR NOMEAÇÃO DO CANDIDATO.
PERDA DE OBJETO. 1.
A informação de que o agravante foi convocado para posse em cargo público, faz perecer o objeto do agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória que indeferiu liminar em ação mandamental e com o referido objetivo. 2.
Agravo de instrumento conhecido e declarada a perda de objeto do recurso. (TJ-MG - AI: 10000190869180001 MG, Relator: Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 18/02/2020, Data de Publicação: 19/02/2020) Posto isto, indefiro o pedido liminar e, no mérito, DENEGO a segurança postulada no mandamuso qual JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, em razão da ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil, c⁄c art. 6º, § 5º, da Lei Federal nº 12.016/09.
Custas processuais pelo Impetrante, a qual suspendo a exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita, o qual defiro.
Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas n. 512 do STF e 105 do STJ.
Publique.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPRE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Pastos Bons, 30 de dezembro de 2021 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons -
17/01/2022 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2022 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/12/2021 16:43
Julgado improcedente o pedido
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30/12/2021 16:43
Denegada a Segurança a EVANILDA OLIVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *24.***.*13-52 (IMPETRANTE)
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16/04/2021 09:57
Conclusos para despacho
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16/04/2021 09:57
Juntada de Certidão
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14/04/2021 15:49
Juntada de parecer de mérito (mp)
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06/04/2021 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2021 16:40
Decorrido prazo de ENOQUE FERREIRA MOTA NETO em 29/03/2021 23:59:59.
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30/03/2021 10:18
Juntada de petição
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15/03/2021 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2021 18:15
Juntada de Certidão
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12/03/2021 12:46
Expedição de Mandado.
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10/03/2021 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2021 16:46
Juntada de petição
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03/03/2021 15:25
Outras Decisões
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01/03/2021 21:25
Conclusos para decisão
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01/03/2021 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
05/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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