TJMA - 0802516-95.2021.8.10.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2023 13:35
Baixa Definitiva
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09/03/2023 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/03/2023 09:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/03/2023 06:52
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 06/03/2023 23:59.
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17/02/2023 16:19
Juntada de petição
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09/02/2023 12:38
Publicado Ementa em 09/02/2023.
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09/02/2023 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802516-95.2021.8.10.0057 – SANTA LUZIA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante: Oziel Lopes dos Santos Advogado: Maxwell Carvalho Barbosa (OAB/TO 7.188) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TÍTULO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA.
DESCONTO DE BENEFÍCIO SEM PRÉVIA CONTRATAÇÃO.
ILEGALIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 39, INCISO I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO JUNTOU CONTRATO.
AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
DANO MORAL.
FIXAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O tema contratação sem anuência das partes em conta no qual o consumidor percebe remuneração ou benefício do INSS, já foi devidamente analisada em sede de IRDR no Tribunal de Justiça do Maranhão (53.983/2016 e 3.043/2017) e, em ambos os incidentes segundo decidiu o Pleno que, nas contratações cabe à instituição financeira o ônus de provar que o cliente foi efetivamente informado, especificamente com a juntada de contrato ou instrumento idôneo que demonstre a devida ciência. 2.
O Banco Apelante limitou-se a alegar que agiu no exercício regular do direito, não juntou contrato ou qualquer documento idôneo que demonstre ampla ciência da autora, pelo que se conclui que o banco não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato celebrado. 3.
No caso em apreço, tendo em vista o valor descontado em razão do título “Bradesco Vida e Previdência” (R$ 93,84); o número de parcelas (2); a ausência de informação quanto à tentativa de solução administrativa do litígio; a conduta negligente do apelado e a situação econômica das partes, a indenização relativa aos danos morais deverá ser fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais). 4.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 26.01.2023 a 02.02.2023, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento o Senhor Procurador de Justiça, Drº Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
07/02/2023 18:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 11:36
Conhecido o recurso de OZIEL LOPES DOS SANTOS - CPF: *55.***.*76-87 (APELADO) e provido em parte
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02/02/2023 19:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2023 19:13
Juntada de Certidão
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02/02/2023 09:47
Juntada de parecer
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28/01/2023 07:54
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 26/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:45
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 26/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:43
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 26/01/2023 23:59.
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19/01/2023 17:31
Juntada de petição
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12/01/2023 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/12/2022 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2022 09:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/08/2022 09:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/08/2022 09:41
Juntada de parecer do ministério público
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26/07/2022 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 10:44
Recebidos os autos
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22/07/2022 10:44
Conclusos para decisão
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22/07/2022 10:44
Distribuído por sorteio
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30/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0802516-95.2021.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OZIEL LOPES DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MAXWELL CARVALHO BARBOSA - TO7188, JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR - MA14547 REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Finalidade: Intimação da parte AUTORA, OZIEL LOPES DOS SANTOS, para tomar conhecimento da SENTENÇA a seguir transcrito: " OZIEL LOPES DOS SANTOS ingressou com a presente ação em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A insurgindo-se contra a cobrança de prestação de seguro realizado em sua conta-corrente, mas sem sua autorização.
Juntou documentos Citação realizada, com contestação pela ré, que arguiu questões preliminares e sustentou a regularidade da cobrança.
Deixou de anexar o contrato com a assinatura do autor.
Ainda que intimado, não houve réplica.
Certificada a existência de outras ações propostas pelo autor, sem litispendência.
Relato pelo essencial, decido.
Cuida-se de ação proposta por consumidor, insurgindo-se contra cobrança realizada mediante débito automático em conta-corrente referente a contrato de seguro, mas sem sua autorização.
De início, observo que a questão posta nos autos deve ser analisada à luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei no 8.078/1990), visto que as partes demandantes (reclamante x reclamado) ostentam, em conformidade com os conceitos insculpidos em seus arts. 2º e 3º, as qualidades respectivas de consumidor e fornecedor de serviço (§2º do art. 3º do CDC).
E, em atenção ao microssistema jurídico do Código de Defesa do Consumidor, tenho que a razão pende em favor do reclamante, senão vejamos.
O autor reclama a cobrança pela empresa BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A de parcelas de seguro de vida, identificado em seu extrato como sendo “Pagto Cobrança Bradesco Vida e Previdência”.
O réu, por sua vez, contestou o pedido sustentando, preliminarmente, a falta de interesse de agir e conexão, o que não merece acolhimento.
Quanto a este último argumento, pontuo que certidão anexada nos autos indica que as outras duas ações propostas pelo autor já estão sentenciadas, não havendo risco de julgamento conflitante.
A preliminar de falta de interesse de agir também não merece guarida, pela própria apresentação de contestação de mérito, o que evidencia a existência de uma pretensão resistida.
E, com estes breves argumentos, que julgo suficientes, rejeito as preliminares arguidas e passo ao exame da questão de fundo.
E aqui observo que, ao contrário do esperado, eis que defendeu a regularidade da cobrança, não foi juntado aos autos o instrumento de contratação do seguro questionado nestes autos.
E sendo assim restou evidenciada a ilegalidade da cobrança patrocinada pelo BANCO BRADESCO praticada à revelia de seus clientes, na surdina, sem maiores esclarecimentos – sequer prestados mesmo quando demandado em juízo – e que, ao agir assim, viola princípios basilares que devem reger as relações de consumo, afrontando a expectativa de boa-fé que deve se fazer presentes em todas as contratações.
Tenho, portanto, que as cobranças de encargos de serviços sem a devida contratação colocam o consumidor em extrema desvantagem, pois implicam na incidência de descontos em seus numerários, o que só poderia ser considerado válido com a expressa anuência do (a) beneficiário(a) que, nestes autos, nega ter dado seu consentimento.
Contudo, entendo que essa falha, por si só, não é suficiente para caracterizar qualquer ofensa à honra e à imagem da aposentada, o que desautoriza a condenação do banco ao pagamento por danos morais.
Isso porque o simples desconto não causa transtornos, constrangimentos e/ou humilhações próprias da natureza do mencionado dano, mormente, quando nada é mencionado acerca da ocorrência de cobrança vexatória ou publicizada, a exemplo do que ocorre com a inscrição em órgãos de restrição ao crédito, quando o dano moral se perfaz in re ipsa.
De fato, a situação posta nos autos mais se apresenta como uma falha bancária insuficiente para representar qualquer perturbação de natureza psicológica ao aposentado.
Foi esse o entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, conforme se observa das decisões abaixo transcritas: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SEGURO BANCÁRIO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDO.
DANOS MORAIS.
INEXISTENTES.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Compulsando os autos verifico que a cobrança de serviços não contratados pela parte autora e debitados em sua conta-corrente restou evidenciada, conduzindo à manutenção da procedência da ação neste ponto, eis que o banco não se desincumbiu do ônus de demonstrar a licitude da cobrança, ante a inexistência de solicitação ou autorização do cliente. 2.
Reconhecida a ilegalidade da cobrança dos serviços não contratados pela apelada merece ser mantida a sentença quanto ao pedido de restituição em dobro das importâncias pagas pelos serviços, nos termos do disposto no artigo 42, § único do CDC. 3.
Quanto aos danos morais, entendo que não assiste razão ao apelante.
Isso porque para se fazer jus à reparação por dano moral não basta alegar prejuízos aleatórios ou em potencial, é necessária a comprovação do dano efetivo sofrido pela parte. 4.
Apelo conhecido e parcialmente provida. (TJMA, Apelação nº 0460272017, Relator Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, julgado em 19.12.2017, DJE 08.01.2018) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SEGURO DE VIDA NÃO SOLICITADO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE REJEITADA.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
VALORES RESTITUÍDOS EM DOBRO À LUZ DO ART. 42, § ÚNICO DO CDC.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – A preliminar suscitada em nada merece prosperar, na medida em que o banco-recorrente pertence ao mesmo grupo econômico da corretora de seguros (Bradesco Vida e Previdência), possuindo de tal forma legitimidade para responder a ação de cobrança proposta pelo segurado.
Assim REJEITO a tese prefacial de ilegitimidade.
II - In casu, a matéria sob exame é de amplo conhecimento deste colegiado, na qual a mera previsão de descontos de seguro em conta bancária, mesmo sem a solicitação do consumidor, não é capaz, por si para viabilizar indenização por dano moral, vez que não causa transtornos, constrangimentos e/ou humilhações próprias da natureza do mencionado dano, sobretudo, quando nada é mencionado acerca da ocorrência de cobrança vexatória ou publicizada, a exemplo de protesto ou inscrição em órgãos de restrição ao crédito, quando o dano moral se perfaz in re ipsa.
III - De outro lado, revela-se ilegal a cobrança do serviço (seguro de vida) não contratado pela apelada, devendo ser mantida a sentença quanto ao pedido de restituição em dobro das importâncias outrora pagas pelo serviço, nos termos do disposto no artigo 42, § único do CDC.
IV - Diante da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão suportadas em igualdade pelas partes, nos termos do art. 86, caput, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em relação à recorrida tendo em vista ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
V - Apelo parcialmente provido. (TJMA, Apelação nº 021018/2019, Relatora Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, julgado em 03/10/2019)
Por outro lado, devida a restituição em dobro de todas as parcelas descontadas em função das cobranças descritas nos autos.
A restituição pelo dobro se assenta no fato de restar caracterizado o engano injustificável por parte da empresa ré, que autorizou a incidência de descontos na conta bancária do aposentado sem se certificar de que aquele desconto foi autorizado pelo beneficiário e/ou de que se fundava em contrato regularmente formalizado entre as partes.
Nesse sentido, devida a restituição do valor pago indevidamente das cobranças denominadas “Pagto Cobrança Bradesco Vida e Previdência”, no valor total de R$ 93,84 (noventa e três reais e oitenta e quatro centavos), pelo dobro, o que corresponde a R$ 187,68 (cento e oitenta e sete reais e sessenta e oito centavos), tudo conforme extrato anexado.
Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR OZIEL LOPES DOS SANTOS para: (a) considerar abusivo e, portanto, nulo de pleno direito o contrato que deu origem às cobranças denominadas “Pagto Cobrança Bradesco Vida e Previdência”, devendo o requerido se abster de futuras cobranças e (b) condenar o banco réu a restituir ao autor o valor de R$ 187,68 (cento e oitenta e sete reais e sessenta e oito centavos), referente à restituição em dobro do valor cobrado a título de “Pagto Cobrança Bradesco Vida e Previdência”, com correção monetária pelo IGP-M, a contar de cada desconto, e juros de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar da citação.
Indevida a indenização por danos morais.
Custas e honorários de sucumbência, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, pelo réu.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Santa Luzia(MA), 24 de maio de 2022.
Juíza MARCELLE ADRIANE FARIAS SILVA Titular da 1ª Vara" Santa Luzia/MA, Sexta-feira, 27 de Maio de 2022.
DANIEL DO NASCIMENTO SILVA Técnico(a) Judicial (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
07/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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