TJMA - 0001102-28.2013.8.10.0073
1ª instância - 1ª Vara de Barreirinhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
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19/11/2023 11:02
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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19/11/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Dep.
Luciano Fernandes Moreira, Av.
Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98)3349-1328 e-mail: [email protected] Processo nº 0001102-28.2013.8.10.0073 Classe(CNJ): REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) C E R T I D Ã O CERTIFICO que a sentença transitou em julgado sem interposição de recurso.
E para constar lavro este termo.
Barreirinhas(MA), 14 de novembro de 2023. (assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006, conforme impressão à margem inferior) JOSE AMERICO ALMEIDA FILHO Servidor(a) Judicial - mat. 162354 -
14/11/2023 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2023 14:45
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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14/11/2023 02:39
Decorrido prazo de NATANAEL ESTEVAO CORREA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PARA O DESENVOLVIMENTO DO RESIDENCIAL CANAA ADERCA em 13/11/2023 23:59.
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31/10/2023 23:30
Juntada de petição
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20/10/2023 01:49
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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20/10/2023 01:29
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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20/10/2023 01:29
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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20/10/2023 01:29
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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20/10/2023 01:29
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 19:37
Juntada de petição
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19/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Dep.
Luciano Fernandes Moreira, Av.
Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98)3349-1328 e-mail: [email protected] Processo nº.: 0001102-28.2013.8.10.0073 Autor(a): ASSOCIAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DO RESIDENCIAL CANAÃ – ADERCA Advogado(s): NATANAEL ESTEVÃO CORREA - MA5134 Réu(s): BERNARDO DE JESUS ARAÚJO DA SILVEIRA LEITE e DILMA CAMPOS DA SILVEIRA LEITE Advogado(s): HUGO ASSIS PASSOS - MA7118 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE proposta por ASSOCIAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DO RESIDENCIAL CANAÃ – ADERCA em face de BERNARDO DE JESUS ARAÚJO DA SILVEIRA LEITE e DILMA CAMPOS DA SILVEIRA LEITE.
A autora assinala, na exordial, atuar na defesa de seus 200 (duzentos) associados, representando o interesse do assentamento por eles constituído nas imediações do Bairro Cidade Nova, conhecido por Residencial Canaã, Barreirinhas/MA.
Pontuou que, a despeito disso, o demandado, alegando possuir contrato de compra e venda da localidade, deflagrou ação de reintegração de posse, em que foi deferida medida liminar para desocupação da área litigiosa.
Por essa razão, a autora requereu nestes autos, liminarmente e no mérito, a concessão de mandado de manutenção de posse. À peça vestibular foram colacionados documentos.
Indeferido o pleito liminar (ID nº 40843862 - Pág. 79).
Na contestação (ID nº 40843862 – páginas 86 a 89), os réus pugnaram pelo julgamento de improcedência da demanda.
Pedido de reconsideração do decisum liminar indeferido (ID nº 40844486 – páginas 104 e 105).
Tentativa de conciliação infrutífera em 19/10/2017 (ID nº 40844487 – pág. 20).
Processo suspenso consoante decisão de ID nº 40844487 (pág. 25). É o que cabia relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, verifica-se que a situação posta à análise reveste-se de peculiaridade a ser elucidada a seguir.
O presente processo foi deflagrado, em 2013, pela ASSOCIAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DO RESIDENCIAL CANAÃ – ADERCA em face de BERNARDO DE JESUS ARAÚJO DA SILVEIRA LEITE e DILMA CAMPOS DA SILVEIRA LEITE com a intenção de serem seus associados mantidos na posse do imóvel localizado nas imediações do Bairro Cidade Nova, conhecido por Residencial Canaã, Barreirinhas/MA.
No curso do processamento desta ação, constatou-se a existência de duas outras ações cujos objetos estão relacionados à área aqui disputada.
São elas: Processo nº 725-28.2011.8.10.0073, proposto pelos réus deste feito, em 2011, e; Processo nº 0000030-35.2015.8.10.0073, deflagrado pelo Município de Barreirinhas, em 14/01/2015, com vistas à desapropriação do imóvel litigioso para regularização fundiária.
Portanto, não se percebe utilidade na prestação jurisdicional aqui almejada, uma vez que a área objeto do litígio está sendo desapropriada pelo ente público exatamente para regularizar o assentamento representado pela associação autora deste feito.
Segundo os ensinamentos de Fredie Didier Júnior, “há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido”.
E conclui o renomado autor: “é por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não mais for possível a obtenção daquele resultado almejado – fala-se em ‘perda do objeto’ da causa” (DIDIER Jr., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil. v. 1. 12. ed.
Salvador: JusPodivm, 2010, p. 212).
Destarte, diante da ausência de interesse processual da demandante, mesmo que superveniente, na proteção possessória e já tramitando, nesta unidade jurisdicional, processo de desapropriação deflagrado pelo Município de Barreirinhas em favor dos autores representados na presente ação, de rigor a incidência, na espécie, do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, sendo despiciendas outras considerações, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC.
Condeno a demandante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, cujo percentual arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, observando-se, no entanto, as prescrições do art. 98, § 3º, do Código de Ritos[1].
Se interposta apelação em face desta decisão, intime(m)-se a(s) parte(s) apelada(s) para apresentação de contrarrazões, conforme as prescrições legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve este de mandado/intimação/ofício/carta precatória.
Barreirinhas/MA, assinado e datado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA [1] CPC, Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. -
18/10/2023 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2023 11:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/09/2023 08:47
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 08:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/08/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 17:31
Conclusos para decisão
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26/01/2023 18:02
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0000725-28.20118.2011.8.10.0073
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26/01/2023 09:34
Conclusos para decisão
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10/01/2023 12:21
Juntada de Certidão
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28/03/2022 12:31
Juntada de Certidão
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28/03/2022 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2022 12:22
Juntada de termo
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20/02/2021 01:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PARA O DESENVOLVIMENTO DO RESIDENCIAL CANAA ADERCA em 19/02/2021 23:59:59.
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16/02/2021 16:49
Juntada de petição
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16/02/2021 16:48
Juntada de petição
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10/02/2021 01:26
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Dep.
Luciano Fernandes Moreira, Av.
Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98)3349-1328 e-mail: [email protected] Processo nº 0001102-28.2013.8.10.0073 Classe(CNJ): REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor: ASSOCIACAO PARA O DESENVOLVIMENTO DO RESIDENCIAL CANAA ADERCA Advogado do(a) AUTOR: NATANAEL ESTEVAO CORREA - OAB/MA 5134 Ré(u): BERNARDO DE JESUS ARAUJO DA SILVEIRA LEITE e outros Advogado do(a) REU: HUGO ASSIS PASSOS - OAB/MA 7118 ATO ORDINATÓRIO – Fundamentação legal – Portarias-Conjuntas nº 05/2019, 16/2019 e RECOM-CGJ 102019. - Em cumprimento àquilo que dispõe as portarias e recomendação acima mencionada, que disciplinam a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - Pje, INTIMO AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para, no prazo de 05 (cinco); 1) regularizar(em) habilitação no PJe; 2) manifestarem-se sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; 3) manifestarem-se sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais juntados aos autos físicos (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º); 4) e ciência da virtualização do processo, o qual passará a tramitar exclusivamente no sistema PJe, com o consequente arquivamento no sistema ThemisPG.
Barreirinhas/MA, 8 de fevereiro de 2021. (assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006, conforme impressão à margem inferior) CLAUDIO ROBERTO BASTOS SOUSA Servidor(a) Judicial - mat. 134247 -
08/02/2021 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 17:41
Juntada de Certidão
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08/02/2021 17:15
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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08/02/2021 17:15
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2013
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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