TJMA - 0801708-11.2019.8.10.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2022 11:15
Baixa Definitiva
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13/10/2022 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/10/2022 11:15
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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12/10/2022 02:24
Decorrido prazo de MULTIENG COMERCIO E SERVICOS LTDA em 11/10/2022 23:59.
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20/09/2022 09:34
Juntada de petição
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20/09/2022 01:48
Publicado Acórdão em 20/09/2022.
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20/09/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL 16 DE AGOSTO A 23 DE AGOSTO DE 2022 RECURSO Nº 0801708-11.2019.8.10.0009 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA RECORRENTE/PARTE REQUERIDA: MULTIENG COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO(A): JOSILEA CARVALHO CABRAL LEITE - OAB MA7236-A RECORRIDO(A)/PARTE AUTORA: ARIAS PAVÃO DA SILVA ADVOGADO(A): EVARISTO BALDEZ DA CUNHA NETO - OAB MA16857-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 4459/2022-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – DÍVIDA – COBRANÇA DEVIDA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RESUMO DOS FATOS - SENTENÇA. “(…) O autor pretende receber da empresa requerida valores referentes a trabalhos topográficos firmados em contrato de prestação de serviços.
Alega ainda, que trabalhou por 04 (quatro) meses, tendo recebido apenas R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais), restando o saldo de R$ 39.950,00 (trinta e nove mil, novecentos e cinquenta reais) a receber.
A requerida em sua defesa alega que firmou contrato de prestação de serviços para execução de terraplanagem de lotes do empreendimento Condomínio da Fazenda Colonial do Grupo Expasion no município de Bacabeira/Ma e que durante a execução da obra foi necessário a contratação de serviços de topografia conforme contrato acostado aos autos pelo requerente, ocorre que após poucos meses de trabalho, a empresa requerida teve que parar os trabalhos por falta de pagamento, o que gerou o débito do autor e de terceiros.
Pugna por uma renegociação.” SENTENÇA – ID. 16686524 - Págs. 1 e 2. “(…) Diante do exposto, bem como levando-se em conta os efeitos da revelia, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS da inicial, para o fim de condenar o requerido a pagar à requerente a importância de R$ 39.920,00 (trinta e nove mil, novecentos e vinte reais), acrescida de juros a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento.” CONJUNTO PROBATÓRIO – JUÍZO VALORATIVO. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar sua pertinência e oportunidade, determinando a produção daquelas que entender necessárias, bem como indeferindo as consideradas inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, CPC/2015).
O art. 371, do mesmo diploma legal, consagra o princípio do livre convencimento, podendo adotar as regras comuns da experiência e decidir por equidade, consoante os arts. 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95.
Não existindo valoração legal prévia nem hierarquia, o magistrado possui liberdade para valorar qualquer prova produzida nos autos, fundamentando as razões de sua convicção, observando-se fielmente o disposto no art. 93, IX, da Carta Magna. CPC, ART. 373, II. Não há nos autos prova capaz de elidir a responsabilidade da parte Requerida, ônus que lhe cabia.
RECURSO. Conhecido e não provido.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. SEM CUSTAS PROCESSUAIS (justiça gratuita). ÔNUS SUCUMBENCIAIS: honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Tal exigibilidade ficará suspensa enquanto perdurar o estado de pobreza, até o limite de 05 (cinco) anos, conforme art. 98, § 3º, CPC/2015.
SÚMULA de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. SEM CUSTAS PROCESSUAIS (justiça gratuita). ÔNUS SUCUMBENCIAIS: honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Tal exigibilidade ficará suspensa enquanto perdurar o estado de pobreza, até o limite de 05 (cinco) anos, conforme art. 98, § 3º, CPC/2015.
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS/Presidente – Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022).
São Luís, data do sistema. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE relatora - Presidente em exercício RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
16/09/2022 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 17:26
Conhecido o recurso de MULTIENG COMERCIO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-11 (REQUERENTE) e não-provido
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01/09/2022 20:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2022 15:32
Juntada de Certidão
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26/07/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/07/2022 16:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/07/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 08:47
Recebidos os autos
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05/05/2022 08:47
Conclusos para decisão
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05/05/2022 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
16/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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