TJMA - 0801501-35.2021.8.10.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 12:18
Baixa Definitiva
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14/02/2023 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/02/2023 11:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/02/2023 10:37
Decorrido prazo de BENEDITO MOREIRA DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 10:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/02/2023 23:59.
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26/01/2023 11:03
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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26/01/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801501-35.2021.8.10.0108 APELANTE: BENEDITO MOREIRA DA SILVA ADVOGADAS: Francinete de Melo Rodrigues (OAB/MA 13356) e Fabiana de Melo Rodrigues (OAB/MA 9565) APELADO: BANCO PAN S/A ADVOGADOS: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16383) e outros COMARCA: Pindaré-Mirim/MA VARA: Única JUIZ: João Vinicius Aguiar dos Santos RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por BENEDITO MOREIRA DA SILVA da sentença que julgou improcedentes os pedidos vindicados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Materiais e Morais nº 0802661-96.2019.8.10.0098 deflagrada contra o Banco Pan S/A, condenando o autor ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários de sucumbência no percentual de 15% (quinze por cento) e multa, por litigância de má-fé, no montante de 1% (um por cento), ambos sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões recursais, o apelante alegou inicialmente afronta ao princípio do contraditório, vez que “(…) o Banco requerido juntou um documento alegando ser o contrato objeto da lide, pelo que se fez necessário a apresentação de réplica, para que fosse levantada questões fundamentais para o deslinde da causa, tal como a realização de análise pericial do documento anexado como o suposto contrato objeto da lide, além de reverberar a nulidade do contrato.”.
Asseverou que “(…) frente a fragilidade da documentação apresentada deve ser declarada nulidade do Contrato e o banco condenado a devolver ao consumidor os descontos indevidamente realizados, na forma em dobro, vez que resta configurada a má-fé do requerido.”, bem como condenado a indenizar a título de danos morais. - negrito original Afirmou que “(…) não se pode falar em litigância de má-fé praticado por pessoa de pouca instrução que não teve conhecimento pleno do suposto contrato, uma vez que não contratou, não solicitou.”.
Ao final, requereu o provimento do recurso para “(...) decretar a nulidade da sentença em decorrência da infringência do Princípio da Ampla Defesa e do Contraditório Caso não entenda pela nulidade, seja, então, reformada a r. sentença recorrida e, assim, julgar procedente os pedidos da Inicial e seja afastada a condenação ao pagamento de multa por suposta litigância de má-fé imposta a Recorrente.”.
Em contrarrazões, o apelado pontuou que “(...) a própria parte recorrente não apresentou argumentos convincentes que demonstrem a necessidade de reforma da sentença, diferentemente dos argumentos apresentados pelo Banco PAN S/A em sua contestação e na presente peça de contrarrazões recursais, bem como pelos argumentos utilizados pelo MM.
Juízo de primeiro grau para firmar seu nobre entendimento sentencial, (…)”, com a manutenção da condenação em litigância de má-fé.
Pediu o desprovimento do recurso. - negrito original O Ministério Público, em parecer da Procuradora de Justiça Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro, entendeu ser desnecessária a intervenção do Parquet. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, esclareço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação. (REsp 1879554/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 31/08/2020).
Segundo a petição inicial, o fato gerador dos pleitos refere-se a desconto indevido no benefício previdenciário da parte autora, a título de empréstimo consignado, sem que tenha legalmente contratado.
Pois bem.
Analisado os autos com acuidade jurídica, constata-se a ocorrência de nulidade da sentença.
Isso porque resta configurado o cerceamento de defesa em decorrência da decisão, logo após a contestação, sem que fosse oportunizado ao recorrente apresentar réplica.
E, conforme se verifica, após o oferecimento da contestação, o Juiz a quo prolatou sentença de mérito, julgando improcedente a demanda, sem, contudo, oportunizar a réplica e a especificação das provas que as partes pretendiam produzir.
Por outro lado, não se desconhece que o Magistrado é o destinatário da prova, competindo-lhe deferir ou não a sua produção conforme as condições e necessidades do processo.
Entretanto, deve facultar às partes a indicação, mediante justificativa, das provas que pretendem produzir para, então, proceder a avaliação de sua realização.
Ocorre que, na contestação, o apelado alegou fato impeditivo do direito autoral, pois sustentou a inexistência de prova da relação jurídica estabelecida entre as partes litigantes, oportunidade em que juntou nos autos o indigitado instrumento contratual, devendo ser observado o art. 350 do CPC (Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.) e art. 437 (O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação.).
Nesse caminhar, conforme jurisprudência predominante, a ausência de intimação do autor para apresentação de réplica e manifestação acerca da necessidade de produção de provas, vindo o feito a ser julgado antecipadamente, com juízo de improcedência, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, ensejando a ocorrência de nulidade, devendo a sentença ser anulada.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO.
PROVA PRODUZIDA DE FORMA UNILATERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
NEGATIVA DA FRAUDE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
MATÉRIA DE FATO.
INSTRUÇÃO NECESSÁRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o direito à prova é uma garantia processual relevantíssima, integrante do conceito de justo processo, e que não deve ser desconsiderada ou preterida; assim, as pretensões probatórias, em regra, devem ser analisadas com largueza pelo Juiz, de modo a conferir ao pronunciamento judicial a maior dose de certeza possível e desejável. (REsp 1.384.971/SP, rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 31/10/2014); 2.
Diante da negativa de fraude do equipamento, a matéria não se configura exclusivamente de direito, de modo que o lançamento da sentença sem oportunizar ao autor prazo para a apresentação de réplica e para a especificação de provas, se revela prematura, configurando o cercamento de defesa, o que impõe a sua nulidade; 3.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. (TJES - AC: 00009849220198080042, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES, Data de Julgamento: 03/08/2021, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2021). - negritei APELAÇÃO – Ação de cobrança – Convênio – Julgamento antecipado - Cerceamento de defesa configurado – Ausência de intimação para réplica – Contestação que suscitou fato impeditivo do direito da autora, com a juntada de documentos – Necessidade de se observar o disposto no art. 437 do NCPC – Violação ao princípio do contraditório – Precedente do C.
STJ – Anulação da r. sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem – Recurso provido. (TJSP - AC: 10207305520208260053 SP 1020730-55.2020.8.26.0053, Relator: Silvia Meirelles, Data de Julgamento: 01/04/2021, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/04/2021). - negritei DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA OFERECIMENTO DE RÉPLICA.
CONTESTAÇÃO QUE OPÕE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.Importa em cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a prévia oportunidade de manifestação, pelo autor, sobre os termos da contestação ofertada pelo réu quando a peça opuser fato impeditivo do direito autoral.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 2.É este o caso dos autos, em que o autor alega que a ré causou lesão à sua esfera de direitos extrapatrimoniais por meio do indevido fornecimento de extrato abrangido pelo sigilo bancário a terceiro, que veio a mover ação trabalhista em face do requerente.
A requerida nega ter emitido tal documento, muito menos fornecido a quem quer que seja, aduzindo, ainda, que o autor sequer é seu cliente e que o extrato em questão deve ter sido obtido pela própria pessoa que moveu a ação trabalhista.
Diz mais: não teria havido dano moral diante da irrelevância das informações ali contidas. 3.Assim, é direito do autor manifestar-se sobre os fatos opostos pela ré para formar o convencimento do Juízo, sendo de rigor o retorno dos autos à origem para regular processamento da ação. 4.Apelação provida. (TRF-3 - Ap: 00098774420154036102 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, Data de Julgamento: 10/04/2018, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/04/2018). - negritei Ante o exposto, conheço e dou provimento ao presente recurso para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o seu regular processamento.
Ficam as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela interposição de recursos manifestamente protelatórios ou inadmissíveis contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso da multa prevista nos arts. 1.021, §4º, e/ou 1.026, §2º, do CPC.
Cópia deste expediente servirá como ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
16/01/2023 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2023 08:42
Conhecido o recurso de BENEDITO MOREIRA DA SILVA - CPF: *50.***.*56-20 (REQUERENTE) e provido
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09/06/2022 08:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/06/2022 08:25
Juntada de parecer
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03/06/2022 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 07:50
Recebidos os autos
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07/03/2022 07:50
Conclusos para despacho
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07/03/2022 07:50
Distribuído por sorteio
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19/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo: 0801501-35.2021.8.10.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: BENEDITO MOREIRA DA SILVA Requerido: BANCO PAN S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por BENEDITO MOREIRA DA SILVA contra BANCO PAN S/A, ambos qualificados na peça portal.
O requerente alega, em síntese, que está sofrendo prejuízos em razão dos descontos realizados em sua conta bancária, referentes a empréstimo consignado sob o nº 316116834-3 que segundo a parte postulante não contratou.
Inicial anunciando descontos mensais na conta bancária da parte autora, embora a parte autora alegue não ter contratado tal serviço.
Citado, o requerido apresentou contestação, conforme ID 57219224.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”. Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória.
Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832.
RJ.
Relator: Min.
Sálvio de Figueiredo). Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide.
Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado.
III – MÉRITO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte requerente alega que foram realizados empréstimos consignados em seu nome junto ao banco requerido, que nega ter contraído, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas em seu benefício previdenciário.
Com efeito, o banco requerido, em sua contestação, logrou êxito em comprovar a existência dos débitos, pois juntou o contrato de nº 316116834-3 (ID 57219224), referente ao empréstimo contratado pela parte requerente nos quais demonstram a existência de relação jurídica. Nesse diapasão, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação dos referidos empréstimos através dos contratos juntados, onde há assinatura da parte autora aquiescendo com os termos lá determinados.
Embora o autor tenha alegado que não recebeu o valor do empréstimo, competia-lhe o dever de colaborar com a justiça (art. 6º, CPC) e fazer a juntada do seu extrato bancário, contudo, assim não procedeu.
Saliente-se que este foi o entendimento consignado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em sede do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53983/2016, o qual, foi julgado em 12 de setembro de 2018.
Portanto, há de prevalecer no caso em análise, a força obrigacional dos contratos e, portanto, deve ser observado o princípio pacta sunt servanda ao contrato em litígio, uma vez que a parte autora conscientemente firmou contrato de empréstimo consignado com o banco requerido, como provado nos autos.
Nessa quadra, a pretensão declaratória de inexigibilidade do empréstimo aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede.
E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, tendo em vista que o débito aqui discutido não caracteriza cobrança abusiva, mas sim exercício regular do direito creditício do Banco Requerido.
De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória.
As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar. Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela requerente e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização.
IV – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa (artigo 85, §2º do Código de Processo Civil), corrigida a partir do ajuizamento da demanda (Súmula 14 do STJ) os quais se submetem à suspensividade prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Em razão da litigância de má-fé, aplico a multa de 1%(um por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
16/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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