TJMA - 0820274-64.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2022 08:14
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2022 08:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/07/2022 02:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 01:56
Decorrido prazo de JOAO JACOB SAID em 18/07/2022 23:59.
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08/07/2022 02:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 07/07/2022 23:59.
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24/06/2022 02:00
Publicado Acórdão (expediente) em 24/06/2022.
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24/06/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO Sessão virtual do dia 08 a 15 de junho de 2022 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Processo de Conhecimento | Procedimento de Conhecimento| Procedimentos Especiais | Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos | RECLAMAÇÃO PROCESSO Nº.: 0820274-64.2021.8.10.0000 – SÃO LUIS Reclamante: João Jacob Said Advogados: João Jacob Said, em causa própria (OAB/MA 802) e Sirlene Lopes de Menezes (OAB/MA 3227) Reclamado: Município de Imperatriz/MA Procurador-Geral: Alessandra Belfort Braga Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos anjos ACÓRDÃO Nº. _______________ EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
RECLAMAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO A JULGAMENTO VINCULANTE DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PERDA DE OBJETO E FALTA DE LEGITIMIDADE NO POLO ATIVO.
PRESENTES.
FEITO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1.
Declarado inconstitucional o dispositivo (artigo 65 da Lei Complementar nº 001, de 09 de abril de 2.018 ) em ADI 0801313-75.2021.8.10.0000, o reclamante aponta desrespeito do julgado, porque em 11/09/2021, a Procuradoria Geral do Município de Imperatriz/MA, encaminhou, através do Ofício de nº 526/2021-GAB/PGM, cópia do acórdão à Secretaria do Meio Ambiente – SEMMARH e à Secretaria de Planejamento Urbano de Imperatriz – SEPLU, porém, sem fazer referência à margem de recuo em 50 (cinquenta) metros como exige o julgado e a Constituição do Estado e, sim, fazendo referência ao artigo 4°, I, “e” da Lei n°. 12651/2012. 2.
Noticiam as informações a perda do objeto, mormente porque já tornado sem efeito o ofício questionado, inclusive, com expedição de outro (ofício n°. 676/2021-PGM) determinando o cumprimento do acórdão proferido pelo plenário do Tribunal de Justiça nos autos da ADI nº 0801313-75.2021.8.10.0000, aplicando, portanto, a norma contida no art. 241, IV, “h” da Constituição do Estado do Maranhão, com comando de faixa de recuo mínimo de 50 (cinquenta) metros em cada margem dos mananciais e rios. 3.
De outro lado, o reclamante, não possui legitimidade para propor a presente Reclamação, pois não aponta qualquer demanda individual relacionada aos fatos ou comprova ser proprietário de imóvel em margem de rio diretamente atingido pelo ofício nº 526-GAB/PGM (revogado/tornado sem efeito), limitando-se a afirmar envolvimento genérico em seu petitório. 4.
A despeito de ser processo objetivo em controle concentrado de constitucionalidade, para ser terceiro interessado em propor reclamação, deve-se comprovar esse interesse consistente em ter algum direito de sua titularidade atingido pelo ato impugnado.
Precedentes. 5.
Reclamação extinta sem julgamento de mérito. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Pleno, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em acolher as preliminares suscitadas e, julgar extinta sem julgamento do mérito a presente Reclamação, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Sebastião Joaquim Lima Bonfim, Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, Gervásio Protásio dos Santos Júnior, Raimundo Moraes Bogéa, Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, Douglas Airton Ferreira Amorim, Maria Francisca Gualberto de Galiza, Antônio José Vieira Filho, José Gonçalo de Sousa Filho, Josemar Lopes Santos, Luiz Gonzaga Almeida Filho, Tyrone José Silva, José de Ribamar Castro, Ângela Maria Moares Salazar, Marcelino Chaves Everton, Raimundo José Barros de Sousa, Kleber Costa Carvalho, Vicente de Paula Gomes de Castro, José Luiz Oliveira de Almeida, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, Cleones Carvalho Cunha, Antonio Pacheco Guerreiro Júnior, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Jorge Rachid Mubárack Maluf, Antonio Fernando Bayma Araújo e o Juiz de Direito Samuel Batista de Souza. Ausente, justificadamente, os Senhores Desembargadores Lourival de Jesus Serejo Sousa e Marcelo Carvalho Silva. Impedimento do Senhor Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos (art. 50 do RITJMA). Presidência do Excelentíssimo Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Lize de Maria Brandão de Sá. São Luis, 08 de junho de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO Trata-se de Reclamação proposta por João Jacob Said, apontando desrespeito à decisão na ADI 0801313-75.2021.8.10.0000, que declarou inconstitucional o artigo 65 da Lei Complementar nº 001, de 09 de abril de 2.018 (Plano Diretor de Imperatriz) frente ao artigo 241, IV, “h” da Constituição do Estado do Maranhão. Em síntese, o dispositivo declarado inconstitucional (artigo 65 da Lei Complementar nº 001, de 09 de abril de 2.018), fixou em 30 (trinta) metros a exigência de recuo na margem do Rio Tocantins/MA, disposição que ia de encontro à determinação enquanto da Constituição Estadual no art. 241, IV, “h”, exigia faixa de, no mínimo, 50 (cinquenta) metros de recuo em cada margem dos mananciais e rios. Declarado inconstitucional o dispositivo via ADI 0801313-75.2021.8.10.0000, em Sessão Jurisdicional do dia 25 de agosto de 2021, na relatoria deste julgador, o reclamante aponta desrespeito do julgado, porque em 11/09/2021, a Procuradoria-Geral do Município de Imperatriz, encaminhou, através do Ofício de nº 526/2021-GAB/PGM, cópia do acórdão acima referido, à Secretaria do Meio Ambiente – SEMMARH e à Secretaria de Planejamento Urbano de Imperatriz – SEPLU, porém, sem fazer referência à margem de recuo em 50 (cinquenta) metros como exige o julgado e a Constituição do Estado e, sim, fazendo referência ao artigo 4°, I, “e” da Lei n°. 12651/2012, que considera área de preservação permanente, em zonas rurais e urbanas, 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros. Por conta disso, o reclamante entende não cumprida a determinação do Tribunal de Justiça e assevera que deve ser obedecido “O RECUO DE 50 METROS NA MARGEM DO RIO TOCANTINS, NAS ZONAS URBANAS E DE EXPANSÃO DESSE MUNICÍPIO e não os errôneos 500 metros que fez constar no já mencionado ofício” (Id 13953743 - Pág. 6). Faz digressões doutrinárias e jurisprudenciais e pede: “12) - DO PEDIDO.
Ante o exposto, REQUER-SE SEJA CONCEDIDA A LIMINAR PARA SUSPENDER OS ATOS ADMINISTRATIVOS IMPUGNADOS, EM TODA SUAS EXTENSÕES, E QUE AVANÇAM ALÉM DA ESCORREITA APLICAÇÃO DO ART. 241, IV, 'H', DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO; EXPEDINDO-SE A NECESSÁRIA COMUNICAÇÃO AO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, cuja decisão haverá de ser confirmada quanto ao seu mérito, oportunamente.” (Id 13953743 - Pág. 13). Com a inicial foi juntada uma procuração e o Ofício de nº 526/2021-GAB/PGM (Id 13953743-Págs. 14-15). Submetido a este julgador, deixei para me manifestar acerca da liminar após as informações (Id 14629176 - Págs. 1-4). A Procuradoria do Município de Imperatriz/MA (Id 15002428-Págs. 1-7), apresentou informações arguiu preliminar de perda do objeto, pois o ofício nº 526-GAB/PGM, já foi revogado e tornado sem efeito, onde outro já restou expedido (o ofício nº 676/2021 – PGM) determinando, o cumprimento do Acórdão proferido pelo plenário do Tribunal de Justiça nos autos da ADI nº 0801313-75.2021.8.10.0000, onde existe o comando de aplicação da norma contida no art. 241, inc.
IV, “h” da Constituição do Estado do Maranhão. Arguiu, ainda, a ilegitimidade ativa do Reclamante, pois o Sr.
João Jacob Said, não teria legitimidade ativa para postular Reclamação perante o Tribunal de Justiça, ante a ausência de direito titularizado por esse, atingido a partir do suposto descumprimento pelo Reclamado do acórdão em questão. Quanto ao mérito, afirmou que nunca houve descumprimento dos comandos da ADI nº 0801313-75.2021.8.10.0000, pelo contrário, pois todo o movimento do Município de Imperatriz/MA foi no sentido de expedir o ofício às Secretarias Municipais para tomarem ciência do seu teor e não praticarem novos atos administrativos com fundamento no artigo declarado inconstitucional. Informou que, em cumprimento à decisão do TJMA, também requisitou a suspensão de emissão de certidões, alvarás e autorizações com fundamento no art. 65 declarado inconstitucional e defendeu, por fim, o ato impugnado mediante a vertente Reclamação, no sentido de que a determinação para que posteriores autorizações se adequem aos limites impostos pelo art. 4º da Lei nº 12.651/2012, que conceitua a área de preservação permanente - APP, e no seu inc.
I, que dispõe que a largura do curso d’água natural definirá a largura das faixas marginais, mata ciliar, como APP, não viola a decisão do TJMA, pois trata-se de “norma federal superveniente”, o que suspende a eficácia da lei estadual no que for contrário, conforme art. 24, parágrafo 4º da Constituição da República. Diante da preliminar de perda do objeto, determinei fosse o reclamante intimado para manifestar interesse ao esclarecer sobre o ofício que tornou sem efeito o ato impugnado (Id 15464791 - Pág. 1), todavia, a despeito de efetivamente cientificado, não se manifestou (Id 15725944 - Pág. 1). Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça da lavra Drª.
Lize de Maria Brandão de Sá Costa, nos seguintes termos: “Diante do exposto, o Ministério Público Estadual manifesta-se pela improcedência da presente Reclamação.” (Id 16344571 - Págs. 1-7). É o que merecia relato. VOTO Em. pares, douto representante do Ministério Público oficiante neste Plenário desta Casa, desço, desde logo, à matéria consignada nos autos. Existem duas preliminares, a primeira de perda objeto e a segunda ilegitimidade da parte ativa. Em primeiro plano, o reclamante apresenta pouca documentação para o deslinde da controvérsia e não acosta o julgado desrespeitado, todavia, o acostamos, até porque a ADI 0801313-75.2021.8.10.0000 esteve em nossa relatoria: TRIBUNAL PLENO Sessão Jurisdicional do dia 25 de agosto de 2021 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROCESSO Nº.: 0801313-75.2021.8.10.0000 Autor: Ministério Público do Estado do Maranhão Procurador-Geral de Justiça: Eduardo Jorge Hiluy Nicolau Réu: Município de Imperatriz/MA Procuradora: Alessandra Belfort Braga (OAB/MA 7472) Interessada: Câmara Municipal de Imperatriz/MA Procurador: Mário Henrique Ribeiro Sampaio (OAB/MA 10327) Norma impugnada: Art. 65, da Lei Complementar nº. 001, de 09 de abril de 2018 Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos ACÓRDÃO Nº. _________________ EMENTA: CONSTITUCIONAL.
AMBIENTAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ART. 65, DO PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
REDUÇÃO, VIA LEI MUNICIPAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA, COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1.
Em matéria de proteção ambiental, aos Municípios é aferida competência de natureza suplementar, cumprindo-lhe adaptar a regra geral à realidade local, desde que em estrito e inafastável cumprimento à norma constitucional. 2.
Nesse norte, resulta que o ordenamento constitucional estadual vigente não admite que lei municipal conflite com prévia determinação normativa federal, especialmente em sede de proteção ambiental, pena de quebra do sistema de competências legislativas. 3.
Evidenciado, pois, que a lei aqui fustigada exorbita os lindes da competência legislativa suplementar municipal, contrariando, em seu conteúdo, o texto expresso da Carta Estadual, é de ser reconhecida a sua consequente inconstitucionalidade. 4.
Regramento objurgado que, contradizendo a obrigação que lhe fora constitucionalmente outorgada, acaba por ofender, também, o princípio da vedação ao retrocesso ecológico. 5.
Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente, para expurgar do mundo jurídico o art. 65, da Lei Complementar nº 001/2018 (Plano Diretor do Município de Imperatriz), por efetiva inconstitucionalidade, fazendo-o, porém, com efeitos EX NUNC, pelos fundamentos de proporcionalidade e segurança jurídica. (Grifamos). Noticiam, então, as informações a perda do objeto, mormente porque já tornado sem efeito o ofício questionado, inclusive, com expedição de outro: “A Procuradoria Geral do Município expediu o ofício nº 676/2021 – PGM, tornando sem efeito o ofício nº 526-GAB/PGM questionado na presente reclamação, de modo a cumprir o acórdão proferido pelo plenário do Tribunal de Justiça nos autos da ADI nº 0801313-75.2021.8.10.0000, aplicando, portanto, a norma contida no art. 241, IV, “h” da Constituição do Estado do Maranhão.
Destarte, o ato administrativo questionado na presente reclamação, ofício nº 526- GAB/PGM, teve seus efeitos cessados.” (Id 15002428 - Pág. 2). Instado a se manifestar acerca da situação, o reclamante, sequer, respondeu à intimação: “Certifico que, até a presente data, não houve qualquer manifestação por parte do Impetrante, embora intimado do Despacho ID 15464791, através do Diário Eletrônico de Justiça Nacional, conforme se verifica na Aba Expedientes (Intimação 1751434).
São Luís, 29 de março de 2022.
Eu, Gislene Araújo dos Santos, Supervisora da Secretaria Geral do Plenário, digitei e assinei eletronicamente.”. (Id 15725944 - Pág. 1). O novo ofício n°. 676/2021-PGM está assim disposto: “Oficio n° 676/2021-PGM Imperatriz, 19 de outubro de 2021.
A Sua Senhoria a Senhora Rosa Arruda Coelho Secretária Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos 65.912-193 — Imperatriz.
MA Assunto: Ciência.
Decisão TJ-MA.
ADI.
Plano Diretor.
Senhora secretária, Tendo sido declarada, no bojo da ADI n° 0801313-75.2021.8.10.0000, a inconstitucionalidade do art. 65, da Lei complementar municipal n° 01/2018 (Plano Diretor local) por violação, exclusivamente, ao art. 241, IV; "h" da Constituição do Estado do Maranhão3 (único parâmetro de controle adotado na decisão, tal qual especificamente requerido pelo Ministério Público estadual), essa Secretaria há de observar no seu fazer administrativo e nos processos a seu cargo, o quanto disposto naquela norma da constituição estadual.
Dessa feita, há de ser desconsiderado por essa secretaria destinatária o Oficio n° 526-GAB/PGM, de modo a se dar fiel cumprimento àquela decisão da Corte estadual.
Com efeito, tal cenário ganha relevo, pois, há petição de terceiro interessado, bem como, interpostos foram recursos em face daquela decisão, destinados aos tribunais superiores, pelo que não operado ainda o trânsito em juizado naqueles autos.” (Grifamos). Em verdade, a Reclamação não só perdeu seu objeto, como, sequer, houve desrespeito às determinações da ADI nº 0801313-75.2021.8.10.0000, quer pelo ofício nº 526-GAB/PGM (revogado/tornado sem efeito), quer pelo ofício nº 676/2021 – PGM, pois em ambos, existe comando expresso a todas as secretarias do município que respeitassem às determinações dispostas na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade, bem como determinavam a não aplicação do artigo 65 da Lei Complementar nº 001, de 09 de abril de 2.018, declarado inconstitucional. A questão à referência à Lei n°.12651/2012 (Lei Federal; Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa) no ofício nº 526-GAB/PGM, já revogado/tornado sem efeito, em nenhum momento determinou recuo superior aos 50 (cinquenta) metros em cada margem dos mananciais e rios como disposto na Constituição Estadual no art. 241, IV, “h”, mas, apenas, considerou área de preservação permanente, em zonas rurais e urbanas, 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros, nada mais (artigo 4°, I, “e” da Lei n°. 12651/2012). De outro lado, além da perda do objeto, ao próprio reclamante não possui legitimidade para propor a presente Reclamação: “Art. 539.
Para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público” (RITJMA; artigo 539). O Reclamante não comprova interesse para propor reclamação, não aponta demanda individual anterior ou comprova ser proprietário de imóvel em margem de rio diretamente atingido pelo ofício nº 526-GAB/PGM (revogado/tornado sem efeito), limitando-se a afirmar envolvimento genérico em seu petitório: “Neste particular, impõe-se reconhecer, que mesmo terceiros (como o ora peticionante) – que não interviera no processo objetivo de controle normativo abstrato – dispõe de legitimidade ativa para o ajuizamento da reclamação perante a Corte estadual, quando promovida COM O OBJETIVO DE FAZER RESTAURAR O “IMPERIUM” INERENTE À DECISÕES DESSA CORTE PROFERIDAS EM SEDE DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (…) ESTÁ CAUSANDO ENORME PERPLEXIDADE e INSEGURANÇA JURÍDICA NOS CIDADÃOS e EMPRESÁRIOS IMPERATRIZENSES; AFORA OS PREJUÍZOS FINANCEIROS DE GRANDE MONTA NA ECONOMIA LOCAL em razão dos indeferimentos de licenças para construção em áreas que ficam muito além dos 50 metros que esse Tribunal mandou recuar” (Grifamos). A despeito de ser processo objetivo em controle concentrado de constitucionalidade, para ser terceiro interessado em propor reclamação, deve-se comprovar esse interesse consistente em ter algum direito de sua titularidade atingido pelo ato impugnado: STF Processo ED Rcl 0031830-31.2019.1.00.0000 SP - SÃO PAULO 0031830-31.2019.1.00.0000 Órgão Julgador: Primeira Turma Partes: RECLTE.(S) ADILSO DA SILVA MACHADO, RECLDO.(A/S) TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Publicação: DJe-284 19-12-2019 Julgamento: 6 de Dezembro de 2019 Relator: Min.
LUIZ FUX Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO CONTEÚDO DA SÚMULA 343 DO STF E À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 590.809, TEMA 136 DA REPERCUSSÃO GERAL.
CARÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
RECLAMANTE QUE NÃO COMPÔS A RELAÇÃO PROCESSUAL DE ORIGEM TAMPOUCO COMPROVA INTERESSE JURÍDICO NO RESULTADO FINAL DA LIDE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Embargos de declaração com manifesto propósito infringente podem ser recebidos como agravo interno, nos termos do artigo 1.024, § 3º do CPC, sendo prescindível o aditamento das razões recursais se já houver impugnação especificada dos fundamentos da decisão agravada. 2.
A reclamação, por expressa determinação constitucional, destina-se a preservar a competência desta Suprema Corte e garantir a autoridade de suas decisões, ex vi do artigo 102, inciso I, alínea l, da Constituição da Republica, além de salvaguardar o estrito cumprimento dos enunciados de Súmula Vinculante, nos termos do artigo 103-A, § 3º, da Constituição, incluído pela Emenda Constitucional 45/2004.
Trata-se, pois, de via processual eminentemente excepcional. 3. É cediço, no âmbito da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que o reclamante que não integra a relação processual formada na origem não detém legitimidade ad causam para a reclamação.
Precedentes: Rcl 22637-AgR, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 19/12/2016; Rcl 17212-AgR, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 17/12/1015. 4.
In casu, o reclamante não compôs a relação processual de origem, tendo figurado, apenas, como patrono de uma das partes.
Não demonstrou, ademais, interesse jurídico no resultado final da lide.
Ilegitimidade ad causam verificada. 5.
Agravo a que se nega provimento. (Grifamos). Quanto à necessidade de demonstração do interesse, assim apontou o Supremo Tribunal Federal: “EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO.
ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO DECIDIDO NAS ADPFS 275 E 485.
PROPOSITURA POR TERCEIRO DESVINCULADO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A pretendida medida acauteladora não incide diretamente sobre o patrimônio da ora agravante, já que o valor bloqueado pertence ao orçamento do Instituto Agronômico de Pernambuco. 2.
A orientação firmada nas ADPFs 275 e 485 foi no sentido de resguardar o ente público dos impactos de bloqueios e sequestros de verbas sobre a atividade administrativa e a programação financeira.
Revela-se ausente, assim, a legitimidade ativa ad causam da agravante. 3.
Agravo regimental desprovido. (Rcl 47057 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 08/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 16-03-2022 PUBLIC 17- 03-2022). Correta a douta Procuradoria Geral de Justiça ao asseverar: “A segunda preliminar, de carência de legitimidade para figurar no polo ativo da presente Reclamação, também merece prosperar.
Com efeito, o Reclamante não juntou aos autos nenhum documento que comprove ser detentor de direito violado pelo alegado descumprimento da decisão judicial objeto da Reclamação em tela, não tendo figurado como parte nos autos da ADI nº 0801313- 75.2021.8.10.0000.”. Aqui, não existe legitimidade e nem interesse processual pois o ato impugnado foi até tornado sem efeito. Nesse sentido, sem necessidade de ser adentrar ao mérito da presente reclamação, até porque, como tido acima, a hipótese já perdeu objeto e sequer demonstrado o efetivo não cumprimento ao julgado disposto na ADI nº 0801313-75.2021.8.10.0000. Ante o exposto e por tudo mais que nos autos consta, acolho as preliminares e julgo extinto o feito sem julgamento de mérito (CPC; artigo 485, VI) de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça. É como voto. São Luís, 08 de junho de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
22/06/2022 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2022 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 12:30
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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17/06/2022 11:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2022 15:14
Juntada de parecer do ministério público
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27/05/2022 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2022 14:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2022 12:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/04/2022 09:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/04/2022 11:44
Juntada de parecer do ministério público
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20/04/2022 03:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 19/04/2022 23:59.
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20/04/2022 03:36
Decorrido prazo de JOAO JACOB SAID em 19/04/2022 23:59.
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07/04/2022 01:19
Publicado Despacho (expediente) em 07/04/2022.
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07/04/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
Tribunal Pleno Reclamação nº 0820274-64.2021.8.10.0000 Reclamante: João Jacob Said Advogados: João Jacob Said, em causa própria, e Sirlene Lopes de Menezes Reclamada: Procuradoria Geral do Município de Imperatriz Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Despacho: Tendo em vista o quanto alegado pela Reclamada, em petição de ID 15002428, mormente no que respeita à perda de objeto da Reclamação, vez que tornado sem efeito o ato que a ela dera causa, determinei fosse ouvido o Reclamante, para que manifestasse seu interesse, ou não, no processamento do feito. Decorrido IN ALBIS o prazo assinalado, deixo de apreciar a liminar requestada, dado o aparente esvaziamento do objeto da hipótese, remetendo-a, outrossim, ao Órgão do PARQUET, para manifestação, nos termos e forma do art. 543, do RI-TJ/MA.
Prazo: 5 (cinco) dias. Após, tornem-me os autos, em nova conclusão, para julgamento. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 04 de abril de 2022 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
05/04/2022 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2022 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 14:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/03/2022 14:24
Expedição de Certidão.
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29/03/2022 02:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 02:19
Decorrido prazo de JOAO JACOB SAID em 28/03/2022 23:59.
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21/03/2022 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 21/03/2022.
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19/03/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2022 04:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 04:21
Decorrido prazo de JOAO JACOB SAID em 11/02/2022 23:59.
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09/02/2022 08:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/02/2022 16:03
Juntada de petição
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24/01/2022 02:37
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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24/01/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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19/01/2022 00:00
Intimação
Tribunal Pleno Reclamação nº 0820274-64.2021.8.10.0000 Reclamante: João Jacob Said Advogados: João Jacob Said, em causa própria, e Sirlene Lopes de Menezes Reclamada: Procuradoria Geral do Município de Imperatriz Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: Reclamação, com pedido de liminar, proposta pelo Advogado João Jacob Said, em face de ato da Procuradoria Geral do Município de Imperatriz, supostamente ofensivo ao quanto decidido, pelo Pleno desta eg.
Corte, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801313-75.2021.8.10.0000, de minha relatoria. Em breve resumo da hipótese, referida ADI foi julgada procedente, para assim declarar a inconstitucionalidade do art. 65, do Plano Diretor daquela municipalidade, via decisão merecedora da seguinte ementa, LITTERIS: “CONSTITUCIONAL.
AMIBENTAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ART. 65, DO PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
REDUÇÃO, VIA LEI MUNICIPAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA, COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1.
Em matéria de proteção ambiental, aos Municípios é aferida competência de natureza suplementar, cumprindo-lhe adaptar a regra geral à realidade local, desde que em estrito e inafastável cumprimento à norma constitucional. 2.
Nesse norte, resulta que o ordenamento constitucional estadual vigente não admite que lei municipal conflite com prévia determinação normativa federal, especialmente em sede de proteção ambiental, pena de quebra do sistema de competências legislativas. 3.
Evidenciado, pois, que a lei aqui fustigada exorbita os lindes da competência legislativa suplementar municipal, contrariando, em seu conteúdo, o texto expresso da Carta Estadual, é de ser reconhecida a sua consequente inconstitucionalidade. 4.
Regramento objurgado que, contradizendo a obrigação que lhe fora constitucionalmente outorgada, acaba por ofender, também, o princípio da vedação ao retrocesso ecológico. 5.
Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente, para expurgar do mundo jurídico o art. 65, da Lei Complementar nº 001/2018 (Plano Diretor do Município de Imperatriz), por efetiva inconstitucionalidade, fazendo-o, porém, com efeitos EX NUNC, pelos fundamentos de proporcionalidade e segurança jurídica.” O Reclamante sustenta, agora, desatendido aquele julgado, ao argumento de que “ao implementar o cumprimento da decisão desse Egrégio Tribunal, DEVERIA TÊ-LA FEITO DE MODO A CUMPRIR O 241, IV, LETRA “H”, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO e NÃO O ART. 4º DA LEI nº 12.651/12”, como supostamente procedido em Ofício ali expedido, nos termos seguintes, VERBIS: “1- .... encaminhamos para o devido conhecimento e adoção das medidas pertinentes, o teor do acórdão (em anexo), prolatado junto aos autos do processo judicial nº 0801313-75.2021.8.10.0000, acerca da declaração de inconstitucionalidade do art. 65, da Lei Complementar 001/2018 (Plano Diretor do Município de Imperatriz). 2 – Considerando que a legislação municipal, ao dispor sobre as áreas de preservação permanente, extrapolou as demarcações já preestabelecidos nas normas federais, REQUISITAMOS O CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL SUPRA-MENCIONADA para a devida SUSPENSÃO DA EMISSÃO DE CERTIDÕES DE USO E OCUPAÇÃO, ALVARÁS E DEMAIS AUTORIZAÇÕES A CARGO DAS SECRETARIAS RESPONSÁVEIS NOS LIMITES DE APP’s OUTRORA PREVISTOS NO ART. 65, CAPUT, DA LEI COMPLEMENTAR nº 001/2018 (Plano Diretor). 3 – Requer-se, portanto, que a concessão de posteriores autorizações se adeque aos limites impostos no Art. 4º, da Lei nº 12.651/2012, a saber: Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura; b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros; .........” Nessa esteira, afirma que “necessário se faz que Vossa Excelência, ínclito Desembargador Relator, tome providência, em caráter de urgência, para que A PREFEITURA DE IMPERATRIZ SEJA OFICIADA A FIM DE IMPLEMENTAR O QUE FOI DECIDIDO, ou seja: - O RECUO DE 50 METROS NA MARGEM DO RIO TOCANTINS, NAS ZONAS URBANAS E DE EXPANSÃO DESSE MUNICÍPIO e não os errôneos 500 metros que fez constar no já mencionado ofício”. E assim o seria porque, acrescenta, “ESSE AGIR, ERRADO DA PREFEITURA DE IMPERATRIZ ESTÁ CAUSANDO ENORME PERPLEXIDADE e INSEGURANÇA JURÍDICA NOS CIDADÃOS e EMPRESÁRIOS IMPERATRIZENSES; AFORA OS PREJUÍZOS FINANCEIROS DE GRANDE MONTA NA ECONOMIA LOCAL em razão dos indeferimentos de licenças para construção em áreas que ficam muito além dos 50 metros que esse Tribunal mandou recuar”. Conclui: “FIXADA A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI LOCAL (ART. 65, DO PLANO DIRETOR DE IMPERATRIZ) POR AFRONTA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO MARANHÃO, É A NORMA CONSTITUCIONAL MARANHENSE, E NÃO OUTRA ALIENÍGENA, COMO QUER O ENTE, QUE DEVE SER UTILIZADA PARA CUMPRIR AQUELE ACÓRDÃO”.
Assim, e ao argumento de que o alegado descumprimento estaria a ofender direitos constitucionais fundamentais seus e dos demais munícipes à moradia, ao lazer, à livre iniciativa e à propriedade, pede seja liminarmente suspenso o ato guerreado e, no mérito, confirmado tal decisório. Decido. Tendo em vista o quanto alegado, bem como a prudência necessária à análise de pleito de tal monta, fatores aos quais agrego a espartana instrução dos autos, é que tenho devam ser de logo solicitadas informações à autoridade a quem imputada a prática do ato impugnado.
Assim, e também porque aparentemente juntada, de forma incompleta, cópia do ofício em que arrimada a Reclamação, ouça-se a d.
Procuradora-Geral do Município de Imperatriz, na forma e prazo do art. 541, II, do RI-TJ/MA, ficando a análise do pleito urgente ressalvada, como não poderia deixar de ser, a momento posterior à juntada daqueles informes. Este despacho servirá como ofício. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 18 de janeiro de 2022 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
18/01/2022 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2022 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2022 10:56
Outras Decisões
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01/12/2021 13:15
Juntada de petição
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29/11/2021 14:37
Conclusos para despacho
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29/11/2021 14:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
23/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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