TJMA - 0800829-36.2021.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2022 10:33
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2022 10:33
Juntada de termo
-
09/09/2022 14:15
Expedição de Informações por telefone.
-
09/09/2022 12:56
Juntada de termo
-
09/09/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 10:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/09/2022 11:42
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 11:42
Juntada de termo
-
06/09/2022 11:41
Juntada de petição
-
02/09/2022 12:44
Expedição de Informações por telefone.
-
02/09/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 17:04
Juntada de petição
-
26/08/2022 04:21
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
26/08/2022 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 09:58
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
25/08/2022 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
25/08/2022 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800829-36.2021.8.10.0008 | PJE Requerente: EDILENE PINHEIRO LINDOSO e outros Requerido: KEILA CRISTINA MELO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUIS AUGUSTO PEREIRA ALMEIDA JUNIOR - MA14325 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem do Juiz Mário Prazeres Neto, Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, em cumprimento a DECISÃO (ID 74209375), INTIMO as parte Executada para efetuar o pagamento das prestações, no valor de R$ 97,03 cada, através de depósito judicial, apresentando a devida comprovação nos autos, conforme cálculos de ID 74497847. GILSON LUIZ CORDEIRO SILVA Servidor Judiciário -
24/08/2022 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 10:24
Realizado Cálculo de Liquidação
-
24/08/2022 09:26
Expedição de Informações por telefone.
-
24/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800829-36.2021.8.10.0008 PJe Requerente: EDILENE PINHEIRO LINDOSO e outros Requerido: KEILA CRISTINA MELO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUIS AUGUSTO PEREIRA ALMEIDA JUNIOR - MA14325 DECISÃO Trata-se de execução de sentença nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO proposta pela parte autora contra o requerido, todos devidamente qualificados nos autos. Sentença proferida (ID 63122503) que condenou a parte requerida pagar às partes autoras, o valor de R$ 246,90 (duzentos e quarenta e seis reais e noventa centavos), o que correspondente a somatória das duas últimas prestações da transação de compra do aparelho SMART MOTO G9 (ID 52078051). Petições da parte requerida (ID’s 66963661 e 70563239), pela qual alegou não possuir condições de efetuar o pagamento da condenação em uma única vez, em razão de sustentar sozinha um filho com deficiência intelectual, estar desempregada e com dificuldades financeiras e requereu o parcelamento de débito em 03 (três) vezes, mediante depósito bancário em conta da parte autora e comprovação nos autos. Petição da parte exequente (ID 67895928), pela qual informou não aceitar a proposta de parcelamento apresentada pela parte requerida e ofereceu contraproposta de pagamento no valor integral em uma única parcela, no prazo de 15 (quinze) dias. No que diz respeito ao pedido de parcelamento formulado pela parte requerida, tem-se que o art. 916 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade do devedor requerer o parcelamento do débito exequendo, quando preenchidos os pressupostos estabelecidos no caput.
Por sua vez, o §7° do mesmo artigo dispõe que esta previsão legal não se aplica aos casos de cumprimento de sentença.
Cumpre mencionar que referida medida - parcelamento - encontra-se alinhada, inclusive, com o princípio da menor onerosidade da execução, revelado no art. 805, do Código de Processo Civil, sem atingir o interesse do credor mencionado no art. 797, do mesmo Códex, porquanto, de qualquer modo, a providência conduzirá à satisfação da pretensão executiva. No caso, possível a aplicação do artigo 916 do CPC/15, ao presente caso concreto, na busca do resultado útil do processo, da efetividade da tutela, não havendo prejuízo para o credor, que receberá de forma parcelada, mas com as devidas correções, como preceitua o artigo 916 do CPC.
Assim, considerando o disposto no art. 916 do CPC, DEFIRO o pedido de parcelamento formulado pela requerida.
Com isso, encaminhem-se os autos aos cálculos, para apuração/atualização do valor exequendo, apontando o valor das 03 (três) parcelas a serem adimplidas, e após INTIME-SE a parte requerida para efetuar o pagamento das prestações através de depósito judicial, apresentando a devida comprovação nos autos. Efetuados os depósitos judiciais das parcelas, fica autorizada a Secretaria Judicial a expedir o respectivo alvará judicial em favor da parte autora. Aguardem-se em Secretaria Judicial o cumprimento integral do parcelamento e, após, autos conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo – JECRC -
23/08/2022 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2022 12:50
Outras Decisões
-
29/07/2022 11:31
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 13:15
Expedição de Informações por telefone.
-
13/07/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 06:57
Conclusos para despacho
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04/07/2022 06:57
Juntada de termo
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23/06/2022 13:18
Publicado Intimação em 17/06/2022.
-
23/06/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 11:01
Juntada de petição
-
16/05/2022 14:27
Conclusos para despacho
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16/05/2022 14:27
Juntada de termo
-
16/05/2022 12:56
Juntada de petição
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04/05/2022 01:34
Publicado Intimação em 04/05/2022.
-
04/05/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
03/05/2022 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800829-36.2021.8.10.0008 | PJE Requerente: EDILENE PINHEIRO LINDOSO e outros Requerido: KEILA CRISTINA MELO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: PATRICIA DOS SANTOS CORREA - MA17350 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem do Juiz Mário Prazeres Neto, Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, INTIMO a parte REQUERIDA da SENTENÇA (ID 64122503), cujo teor segue transcrito: " S E N T E N Ç A : Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL promovida perante este Juízo por EDILENE PINHEIRO LINDOSO e VALBECI SILVA ASSUNÇÃO em face de KEILA CRISTINA MELO PEREIRA, todos qualificados nos autos.
Relatam as partes autoras que no dia 28/12/2020 compraram no site do Magazine Luiza, 01 (um) smartphone da marca MOTOROLA, modelo MOTO G9, no valor de R$ 1.234,05 (mil duzentos e trinta e quatro reais e cinco centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações.
Alegam que apesar da compra ter sido realizada no cartão de crédito do requerente Valbeci, e a nota fiscal ter sido gerada no nome da requerente Edilene, os pagamentos seriam realizados pela demandada, vez que a compra teria sido realizada em seu favor, e que o produto teria sido entregue na sua residência, situada no município de Porto Rico do Maranhão/MA.
Não obstante a isso, dizem que a parte requerida pagou somente 07 (sete) parcelas, deixando de pagar as demais, apesar dos vários contatos inexitosos que teriam realizado no mês de agosto de 2021, nos quais teriam solicitado o pagamento das parcelas.
Asseveram que no último contato realizado teria a parte requerida informado que não iria pagar mais nenhum centavo da dívida, bem como teria feito ameaça à autora Edilene, pessoalmente e através do aplicativo whatsapp.
Por fim, alegam que o débito corresponde ao valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), que seria a somatória das 03 (três) parcelas faltantes da mencionada compra.
Tais fatos teriam motivado o ajuizamento da presente ação, pleiteando as partes autoras a condenação da parte requerida ao pagamento do saldo devedor do aparelho celular acima descrito, com suas devidas correções.
Em contestação, a parte requerida arguiu preliminar de ilegitimidade ativa do autor Valbeci Silva Assunção, vez que ele não teria celebrado nenhum contrato com a requerida, seja verbal ou por escrito, mas sim a autora Edilene Lindoso.
No mérito, alega a parte requerida ter efetuado o pagamento de 08 (oito) parcelas de R$ 123,50 (cento e vinte e três reais e cinquenta centavos), referente a compra do mencionado aparelho celular, e que teria deixado de pagar apenas 02 (duas) prestações, totalizando R$ 247,00 (duzentos e quarenta e sete reais).
Alega que no dia 03 de julho de 2021, teria a autora Edilene, após tomar as dores da separação do seu irmão com a requerida, se deslocado até a casa da demandada e a agredido fisicamente, bem como diz que ela, a autora, teria pegado o celular que estava na cintura da requerida e não mais devolvido, passando a vasculhar suas redes sociais, razão pela qual alega que teria deixado de pagar as duas últimas prestações da compra.
Por fim, aduz que comprou outro aparelho celular, em função da essencialidade do produto devido as consultas médicas do seu filho.
Requer a improcedência dos pedidos da ação.
Fez pedido contraposto, requerendo a restituição do valor de R$ 988,00 (novecentos e oitenta e oito) reais, com juros e correções monetárias, ou, subsidiariamente, a devolução do aparelho celular. É o relatório.
Decido.
De início, quanto a preliminar arguida pela parte requerida, de ilegitimidade ativa do autor Valbeci Silva Assunção, não prospera, pois eventual inadimplência o atingiria, vez que a referida compra teria sido realizada em cartão de crédito de sua titularidade.
No mérito, o exame acurado dos elementos coligidos aos autos revela que as partes autoras ingressaram com a corrente ação objetivando cobrar da parte requerida o pagamento das últimas 03 (três) parcelas da compra do aparelho smartphone MOTOROLA MOTO G9, realizada no cartão de crédito do autor VALBECI SILVA ASSUNÇÃO.
Tal transação de compra, no valor de R$ 1.234,05 (um mil duzentos e trinta e quatro reais e cinco centavos), teria sido parcelada em 10 (dez) prestações de R$ 123,45 (cento e vinte e três reais e quarenta e cinco centavos).
Compulsando os autos, observa-se que é fato incontroverso que o referido aparelho foi adquirido em benefício da requerida, que se comprometeu a realizar o pagamento das prestações correspondentes ao parcelamento.
Assim, tratando-se de relação cível, e considerando a incontroversa obrigação assumida pela parte requerida, caberia à ela, demandada, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor", na conformidade do disposto no inciso II, do artigo 373, do CPC.
Quanto a isso, no entanto, vê-se que a parte requerida não se desincumbiu a contento, pois limitou-se a tentar afastar sua responsabilidade sob argumento de que teria a autora EDILENE PINHEIRO LINDOSO retirado a sua posse sobre o bem/aparelho à força, e não mais devolvido, razão pela qual teria deixado de realizar o pagamento das parcelas restantes.
Vê-se, porém, que a parte demandada não fez qualquer prova de suas alegações, tendo em vista que arrimou sua defesa apenas em 02 (dois) boletins de ocorrência - datados de 20.07.2021 e 20.01.2022 -, que relatam fatos alheios ao reclamado nos autos, o que dificulta firmar entendimento conclusivo quanto ao alegado fato.
Logo, não comprovado fato apto a desconstituir o direito da parte autora, importa reconhecer o inadimplemento obrigacional da parte requerida.
Nesse contexto, conclui-se que a demandada agiu em completo descompasso com as regras previstas no artigo 422 do Código Civil Brasileiro, que prevê que os contratantes são obrigados a respeitar os princípios da probidade e da boa fé, tanto na fase pré-contratual, como durante ou após a sua realização.
O Código Civil no artigo 884, estabelece: "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários." Vale destacar também a norma descrita no artigo 389 do mesmo Códex ao dispor que: “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos...”.
Cabível, portanto, a condenação da parte requerida ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas decorrentes da transação de compra do aparelho celular mencionado nos autos.
No tocante ao referido valor a ser pago, importa reconhecer que, diferente do alegado pelas partes autoras, houve o pagamento de 08 (oito) prestações pela requerida, conforme se observa dos extratos bancários contidos no Id 52078051 (pág. 07 a 17), razão pela qual o dever de pagar deve recair apenas sobre as 02 (duas) últimas prestações, que somadas perfazem R$ 246,90 (duzentos e quarenta e seis reais e noventa centavos).
Quanto ao pedido contraposto, não prospera, vez que a parte demandada não fez prova da alegada perda de posse do bem para a autora, conforme já fundamentado acima.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da presente ação, na forma da previsão do artigo 487, I, do CPC.
Com isso, CONDENO a parte requerida a pagar às partes autoras, o valor de R$ 246,90 (duzentos e quarenta e seis reais e noventa centavos), o que correspondente a somatória das duas últimas prestações da transação de compra do aparelho SMART MOTO G9 (Id 52078051), devendo o mesmo ser atualizado com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e e correção monetária a partir do ajuizamento da demanda.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela parte requerida.
Com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único ao art.1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018.
Sem honorários, já que incabíveis nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Cível e Especial das Relações de Consumo - JECRC." JOSELIA DE ABREU CAVALCANTE Servidor Judiciário -
02/05/2022 09:17
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2022 09:16
Expedição de Informações por telefone.
-
02/05/2022 09:16
Expedição de Informações por telefone.
-
28/04/2022 11:15
Julgado procedente o pedido
-
26/01/2022 13:35
Conclusos para julgamento
-
26/01/2022 13:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/01/2022 11:45, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
26/01/2022 12:28
Juntada de protocolo
-
26/01/2022 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2022 01:07
Juntada de protocolo
-
24/01/2022 12:49
Juntada de contestação
-
24/01/2022 11:51
Expedição de Informações por telefone.
-
24/01/2022 11:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 26/01/2022 11:45 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
24/01/2022 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 07:51
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 07:51
Juntada de termo
-
22/01/2022 11:02
Juntada de petição
-
18/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800829-36.2021.8.10.0008 PJe Requerente: EDILENE PINHEIRO LINDOSO e VALBECI SILVA ASSUNCAO Requerido: KEILA CRISTINA MELO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: PATRICIA DOS SANTOS CORREA - MA17350 DESPACHO Trata-se de petição da parte demandada (ID 58379161), pela qual requer que a audiência UNA - Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para acontecer de forma presencial seja realizada por meio de videoconferência, em razão de residir em outro município e ter filho menor com paralisia cerebral, possuindo assim dificuldades de viajar em razão dos tratamentos médicos da criança.
Destarte, considerando a proximidade da data designada para a mencionada audiência (26/01/2022), defiro parcialmente o pedido formulado.
Com isso, CONVERTA-SE em videoconferência a audiência marcada para o dia 26/01/2022 às 09:30h, ou híbrida, (presencial/virtual) na hipótese da parte autora comparecer de forma presencial. À Secretaria Judicial para que disponibilize nos autos o link e dados de acesso à sala de videoconferência, intimando-se as partes.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
17/01/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 11:48
Expedição de Informações por telefone.
-
17/01/2022 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2022 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 07:44
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 07:44
Juntada de termo
-
17/12/2021 01:40
Juntada de petição
-
17/12/2021 01:15
Juntada de protocolo
-
14/12/2021 12:15
Juntada de aviso de recebimento
-
13/12/2021 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2021 11:38
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 14:05
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 14:03
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 09:17
Expedição de Mandado.
-
04/11/2021 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2021 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2021 14:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/01/2022 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
28/10/2021 08:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/10/2021 10:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
30/09/2021 10:20
Juntada de aviso de recebimento
-
03/09/2021 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2021 11:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/10/2021 10:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
03/09/2021 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
25/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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