TJMA - 0804216-06.2021.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 17:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/10/2023 14:05
Decorrido prazo de GABRIELA ATAIDES ALMEIDA em 27/10/2023 23:59.
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27/10/2023 17:46
Juntada de contrarrazões
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06/10/2023 17:35
Decorrido prazo de GABRIELA ATAIDES ALMEIDA em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:31
Decorrido prazo de EDUARDO MENDONCA GONDIM em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:31
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:23
Decorrido prazo de GABRIELA ATAIDES ALMEIDA em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:22
Decorrido prazo de EDUARDO MENDONCA GONDIM em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:22
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:06
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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06/10/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0804216-06.2021.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LARISSA GONCALVES DOS SANTOS Réu:EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EDUARDO MENDONCA GONDIM - GO45727, GABRIELA ATAIDES ALMEIDA - GO59633 Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, MARILIA SANTOS VIEIRA - MA23745-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º)." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 3 de outubro de 2023.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
03/10/2023 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 15:35
Juntada de apelação
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21/09/2023 10:25
Juntada de petição
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13/09/2023 01:35
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº. 0804216-06.2021.8.10.0058 Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência e Obrigação de Fazer Requerente: Larissa Gonçalves dos Santos Requerida: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência e Obrigação de Fazer, ajuizada por Larissa Gonçalves dos Santos, em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, em decorrência de cobrança e manutenção indevida do nome da autora em cadastros de restrição ao crédito.
Alega, em síntese, que não possui qualquer relação contratual com a requerida, bem como é portadora de cadastro único para programas sociais do governo federal e ao tentar abrir um crediário para efetuar uma compra, descobriu que no dia 21/06/2021, a requerida realizou sua incrição em cadastro de inadimplentes de um suposto débito vencido em 14/05/2020, no valor de R$ 174,17 (cento e setenta e quatro reais e dezessete centavos), o qual teria sido originado por um supostos contrato de nº 0202004003039542 (conforme extrato de balcão em anexo).
Com base nesses fatos, pediu, em sede de tutela antecipada, a abstenção de suspensão do fornecimento do serviço e a exclusão de seu nome do SPC/SERASA e, ao final, a confirmação da liminar e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial, foram juntados os documentos essenciais à propositura da ação.
Decisão pelo deferimento da tutela antecipada- id 69764522.
Contestação de id 36954722, acompanhada dos documentos, por meio da qual, impugnou, preliminarmente, justiça gratuita, inepcia da exordial e carência da ação por falta de interesse de agir.
No mérito, sustenta que a inscrição foi regular, agindo em exercício regular de direito e pugnando pela improcedência da ação.
Réplica- id 76785541.
Audiência de conciliação infrutifera em id 852972003 Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
PRELIMINARMENTE Quanto a impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita à parte autora, a parte requerida não apresentou provas de que as autoras não preenchem os requisitos para a concessão, sendo válida a presunção de pobreza da pessoa física se não houver elementos que demonstrem sua capacidade de arcar com as custas processuais, razão pela qual não há que se falar em revogação do benefício, preliminar.
Por tal razão, rejeito a preliminar.
No tocante à Inépcia da Inicial ante a alegação de que a petição inicial é genérica, bem como a inicial veio acompanhada de um único documento probatório que apresenta termos genéricos e foi produzido unilateralmente pela parte autora.
No caso presente, verifico que o autor narrou os fatos e discriminou adequadamente o objeto da lide, bem como não caracteriza a inépcia da inicial e tampouco a extinção do feito.
Acerca da alegação de carência de ação por falta de interesse de agir decorrente da ausência de pretensão resistida, não é o que se observa nos autos, eis que, como se vê, resta evidenciada a existência de interesse de agir por parte do autor, vez que, somente pela via judicial poderá obter a retirada do seu nome do cadastro de restrição, já que a requerida informa em sede de contestação que a inscrição foi legítima.
DO MÉRITO O caso é de julgamento do feito no estado em que se encontram, uma vez que os elementos constantes dos autos são suficientes à resolução da controvérsia.
Indo direto ao ponto, observo que a controvérsia, no caso presente, cinge-se em examinar a suposta negativação indevida referente à fatura de consumo do débito vencido em 14/05/2020, no valor de R$ 174,17 (cento e setenta e quatro reais e dezessete centavos), o qual teria sido originado por um supostos contrato de nº 0202004003039542, e a falha na prestação do serviço do réu quanto à manutenção de negativação do nome da parte autora. É inegável a incidência do Código de Defesa do Consumidor na espécie, notadamente de suas disposições atinentes à proteção do hipossuficiente, parte vulnerável na relação, responsabilidade objetiva e abrandamento dos requisitos de alguns dos institutos previstos na lei civil, a exemplo da teoria da imprevisão.
Na espécie, a matéria diz respeito a relação consumerista, de ordem pública e interesse social.
Sendo assim, deverá ser orientada pelos princípios basilares estabelecidos na Lei n° 8.078/90 (CDC).
Dentre os quais, destaca-se o da transparência, da informação e da boa-fé Com efeito, em que pese a parte requerida ter alegado em sua contestação a ausência de responsabilidade, sustentando ser devida a negativação no nome da autora e inexistência de danos morais, verifica-se que a ré não comprovou suas alegações, vez que se limitou a sustentar que a negativação foi devida, de maneira genérica, não se manifestando sobre a informação de que a restrição foi mantida mesmo após laudo in loco onde ficou constatada que a unidade consumidora está em nome de terceiro.
Desse modo, depreende-se que a concessionária ré não se desincumbiu do ônus de provar a ausência de fato constitutivo do direito do autor (art. 373,II do CPC).
Assim, tratando-se de relação de consumo, e sendo evidente a falha na prestação do serviço, caso que é objetiva a responsabilidade civil do fornecedor ou prestador, ou seja, independentemente da existência de culpa, tenho por caracterizado o dever de indenizar, tendo em vista a existência do ato ilícito ou ação danosa, o dano e o nexo causal, este configurado pelo liame entre os fatos danosos e os danos sofridos pelo requerente.
No caso presente, verifico que o fato da parte autora ter tido seu nome indevidamente mantido nos cadastros de restrição ao crédito, causou transtornos que ultrapassaram o âmbito do mero aborrecimento.
Ademais, o autor foi impedido de adquirir crédito na praça.
Tal circunstância, a meu ver, gera dano moral indenizável.
Quanto à mensuração dos danos morais, é impositivo que sejam observadas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento e à reprovação da conduta do agressor, não se olvidando, ainda, de que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral do indivíduo deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem implicar enriquecimento sem causa da vítima.
Assim, dadas as peculiaridades do caso presente, tenho que a quantia R$ 4.000,00 (quatro mil reais) servirá para atenuar as repercussões negativas ocasionadas pela conduta ilícita do réu na vida da parte autora.
Tal valor proporcionará uma compensação pela lesão sofrida, sem acarretar enriquecimento sem causa, bem como visando que a prática de condutas similares não se repita.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmando decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada , julgo PROCEDENTES em parte os pedidos da inicial, na forma do que dispõe o art. 487, inc.
I, do CPC, para declarar a inexistência do débito objeto dos autos e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com incidência de correção monetária, pelo INPC/IBGE, a partir desta data (STJ, súmula 362), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (data da inscrição no SPC/SERASA), por se tratar de responsabilidade extracontratual (STJ, súmula 54).
Custas e honorários advocatícios pela ré, estes que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação (CPC, art. 85, §2º), em razão do grau de zelo do profissional, da natureza e a importância da causa, do trabalho realizado e do tempo exigido para o seu serviço, devidos ao advogado da parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ato contínuo, voltem conclusos para julgamento.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar (MA), data e hora da assinatura digital.
DRA.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (PORTARIA-CGJ - 35322023) -
11/09/2023 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2023 12:37
Julgado procedente em parte do pedido
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05/05/2023 15:05
Conclusos para despacho
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05/05/2023 15:04
Juntada de Certidão
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27/04/2023 00:28
Decorrido prazo de GABRIELA ATAIDES ALMEIDA em 26/04/2023 23:59.
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26/04/2023 17:44
Juntada de petição
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16/04/2023 16:01
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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16/04/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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14/04/2023 15:43
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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14/04/2023 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0804216-06.2021.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LARISSA GONCALVES DOS SANTOS Réu:EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EDUARDO MENDONCA GONDIM - GO45727, GABRIELA ATAIDES ALMEIDA - GO59633 Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento nos arts. 1º, VIII, e 3º do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a intimação da parte autora, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre 88120431 - Documento Diverso (LARISSA GONCALVES DOS SANTOS) , e requerer o que entender de direito.
São José de Ribamar, 28 de março de 2023.
BARBARA MARIA MELO COSTA Auxiliar/Técnico(a) Judiciário(a) / 2ª Vara Cível" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 28 de março de 2023.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Rosa Maria da Silva Duarte, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
28/03/2023 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 14:46
Juntada de ato ordinatório
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17/03/2023 16:36
Juntada de petição
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24/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2ª VARA CÍVEL TERMO DE SESSÃO DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO Data e horário: 08 de fevereiro de 2023, às 09hs30min.
Local: Sala de Mediação e Conciliação da 2ª Vara Cível - Edifício do Fórum Autos nº. 0804216-06.2021.8.10.0058 – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Juiz(a) de Direito: ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Parte Autora: LARISSA GONCALVES DOS SANTOS Advogado: RAPHAELLA CRYSTHYNA SERRA RIBEIRO AMORIM, OAB/MA 25341 Requerido(s): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Preposto: LUCAS LENO SOUSA FILGUEIRAS - CPF Nº *69.***.*46-30 Advogado: RAFAEL SILVA VIANA - OAB/MA 23.918 Nesta data de 08 de fevereiro de 2023, às 09h30min, nesta cidade de São José de Ribamar, Estado do Maranhão, na Sala de audiências da 2ª Vara Cível, sob a condução da conciliadora/mediadora KLYCIA MAYRA CAJADO DE CARVALHO PONTES.
Declarada aberta a sessão de mediação e conciliação, verificou-se o comparecimento da advogada da parte autora com poderes para transigir.
Presente a parte requerida devidamente representado pelo preposto LUCAS LENO SOUSA FILGUEIRAS, CPF Nº *69.***.*46-30 e seu advogado RAFAEL SILVA VIANA, OAB/MA 23.918.
Nesta sessão iniciaram-se as tratativas referentes ao processo supramencionado.
Ao final entenderam as partes pela necessidade da realização de algumas diligências, com a finalidade de futuras negociações.
PEDIDO DO ADVOGADO DA PARTE REQUERIDA: O advogado da parte requerida requer: 1.
Realização de inspeção em campo para identificar se existe parentesco entre o antigo titular com a atual. 2.
Verificar se a parte autora possui vinculo com o imovel e a quanto tempo o novo morador reside no referido imovel. 3.
Verificar a leitura e número do atual medidor. 4.
Verificar a atividade exercida do imovel. 5.
Caso não seja identificado o vinvulo com a instalação proceder com a retirada do vinculo com a conta contrato e dos debitos existentes e posterior retirada da negativação caso seja comprovado a não vinculação.
DESPACHO: Tendo em vista o pedido formulado pela parte requerida em banca, abra-se prazo de 30 (dias), para a parte requerida realizar vistoria do imovel CC nº 34105863, localizado na Rua Mangueira, nº 09, Vila Alonso, São José de Ribamar/MA, CEP nº 65.110-000.
Após a realização da referida diligência citada acima, deverá a parte requerida juntar laudo da vistoria no prazo de 15 (quinze) dias.
Após juntada de laudo, devem os autos voltarem conclusos para a MM Juíza.
Cientes todos os presentes em sessão.
Nada mais havendo a tratar, foi declarada encerrada a audiência de conciliação/mediação e lavrado o presente termo que lido e achado conforme, vai por todos assinado.
Obs: Documento assinado digitalmente pelo(a) juiz(a).
Assinaturas físicas dispensadas tendo em vista o caráter excepcional de saúde pública causada pela pandemia de COVID19.
As presenças das partes, advogados, defensores, testemunhas e/ou peritos constam na presente ata e que será disponibilizada nos autos do processo no sistema PJe. -
23/02/2023 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 08:47
Desentranhado o documento
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09/02/2023 23:56
Audiência Conciliação realizada para 09/12/2022 08:30 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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08/02/2023 09:15
Juntada de petição
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17/01/2023 05:09
Decorrido prazo de GABRIELA ATAIDES ALMEIDA em 19/10/2022 23:59.
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17/01/2023 05:09
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 19/10/2022 23:59.
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17/01/2023 05:09
Decorrido prazo de GABRIELA ATAIDES ALMEIDA em 19/10/2022 23:59.
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17/01/2023 05:09
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 19/10/2022 23:59.
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12/01/2023 07:26
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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12/01/2023 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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04/01/2023 13:56
Decorrido prazo de GABRIELA ATAIDES ALMEIDA em 16/12/2022 23:59.
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04/01/2023 13:54
Decorrido prazo de EDUARDO MENDONCA GONDIM em 16/12/2022 23:59.
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04/01/2023 13:53
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 16/12/2022 23:59.
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15/12/2022 02:41
Publicado Intimação em 24/11/2022.
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15/12/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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08/12/2022 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 11:12
Audiência Conciliação designada para 08/02/2023 09:30 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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08/12/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 10:28
Conclusos para despacho
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07/12/2022 10:27
Juntada de Certidão
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01/12/2022 09:38
Juntada de petição
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23/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA Processo n. 0804216-06.2021.8.10.0058 DESPACHO Tendo em vista tratar-se de demanda com possibilidade e êxito conciliatório (CPC, art. 3º, §§ 2º e 3º), designo audiência de conciliação para o dia 09/12/2022, às 08:30 horas, no fórum local.
Providencie a Secretaria as intimações necessárias, observando às partes quanto à necessidade de comparecimento pessoal à audiência, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para transigir (CPC, art.334, § 10º); Se inexitosa a composição amigável do litígio, voltem os autos conclusos para despacho.
Intimem-se as partes, por advogado.
Intime-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
Assinado digitalmente. -
22/11/2022 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 21:38
Decorrido prazo de GABRIELA ATAIDES ALMEIDA em 22/09/2022 23:59.
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21/11/2022 17:50
Audiência Conciliação designada para 09/12/2022 08:30 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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19/11/2022 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 17:07
Juntada de petição
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04/10/2022 09:07
Conclusos para despacho
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04/10/2022 09:06
Juntada de Certidão
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03/10/2022 14:15
Juntada de Certidão
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29/09/2022 21:51
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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29/09/2022 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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29/09/2022 21:50
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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29/09/2022 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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29/09/2022 21:50
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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29/09/2022 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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28/09/2022 12:13
Juntada de petição
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26/09/2022 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0804216-06.2021.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): LARISSA GONCALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A)(S): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EDUARDO MENDONCA GONDIM - GO45727, GABRIELA ATAIDES ALMEIDA - GO59633 REQUERIDO(A)(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) ato ordinatório que segue e cumprir o ali disposto: "Intimo as partes para, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, indicar provas que pretende produzir, devendo especificar seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo, sob pena de preclusão e aquiescer com o julgamento do feito no estado em que se encontra." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 23 de setembro de 2022. CARLA RENATA OLIVEIRA ROLIM AZEVEDO Auxiliar/Técnico(a) Judiciário(a) / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, Dra.
Nirvana Maria Mourão Barroso,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
23/09/2022 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 14:20
Juntada de Certidão
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23/09/2022 14:18
Juntada de Certidão
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22/09/2022 18:17
Juntada de petição
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05/09/2022 17:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 29/08/2022 23:59.
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31/08/2022 02:33
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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31/08/2022 02:33
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0804216-06.2021.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LARISSA GONCALVES DOS SANTOS Réu:EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EDUARDO MENDONCA GONDIM - GO45727, GABRIELA ATAIDES ALMEIDA - GO59633 Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) decisão que segue e cumprir o ali disposto: "Apresentada peça de contestação com veiculação de preliminares e/ou juntada de documentos, dê-se vista dos autos à parte autora para, se o desejar, e também no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, nos termos do art. 351, do CPC." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 29 de agosto de 2022.
CARLA RENATA OLIVEIRA ROLIM AZEVEDO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
29/08/2022 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2022 13:11
Juntada de contestação
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05/08/2022 09:33
Juntada de aviso de recebimento
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20/07/2022 09:17
Juntada de petição
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01/07/2022 19:48
Publicado Intimação em 24/06/2022.
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01/07/2022 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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24/06/2022 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2022 11:02
Juntada de Mandado
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23/06/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0804216-06.2021.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LARISSA GONCALVES DOS SANTOS Réu:EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EDUARDO MENDONCA GONDIM - GO45727, GABRIELA ATAIDES ALMEIDA - GO59633 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por LARISSA GONÇALVES DOS SANTOS, em desfavor de EQUATORIAL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, por meio da qual alega, em síntese que nunca contratou os serviços da requerida, porem teve o crédito negado por uma loja em razão da existência de restrições em seu nome.
Aduz que descobriu se tratar de uma inscrição realizada pela empresa de energia, ora Ré, no dia 21/06/2021, de um suposto débito vencido em 14/05/2020, no valor de R$174,17 (cento e setenta e quatro reais e dezessete centavos), o qual teria sido originado por um supostos contrato de nº 0202004003039542.
Desta feita, recorre à prestação jurisdicional e solicita a tutela de urgência para que a requerida exclua seu nome dos cadastros restritivos de crédito SPC e SERASA, sob pena de multa por descumprimento.
Juntou aos autos documentos eletrônicos pertinentes.
Decisão indeferido a assistência judiciária gratuita em id 63745571.
Agravo de Instrumento em id 69752039, concedendo efeito suspensivo a decisão. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Desta feita, conforme é sabido, a antecipação dos efeitos da tutela, segundo disposto no art. 300 do CPC, ocorrerá desde que se apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Nesta linha, entendo que, nesta fase processual, os requisitos em apreço foram observados pela parte autora, uma vez que, isso em juízo cognição sumária, juntou aos autos elementos que possibilitam a concessão da antecipação de tutela pretendida.
No caso presente, analisando-se o acervo probatório dos autos, verifica-se que a probabilidade do direito restou demonstrada, vez que, o documento juntado ao id 58363133 demonstra a restrição do nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito, pela cobrança da requerida.
Presente ainda o perigo de dano, uma vez que, caso não seja concedida a antecipação da tutela pretendida, a autora permanecerá com seu nome negativado, ficando impedida de realizar transações financeiras no mercado enquanto não sobrevier sentença de mérito neste feito.
Assim, a situação exige, ante a probabilidade do advento de consideráveis prejuízos à autora da ação, a adoção de medidas judiciais de cautela, até que elementos outros de convicção sejam coligidos de modo a esclarecer integralmente a questão vertente.
Por fim, há de se registrar que inexiste o perigo de irreversibilidade da medida, pois, em caso de eventual revogação da presente decisão ou improcedência dos pedidos formulados na inicial, será perfeitamente possível à ré que efetue a inclusão do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, ou até mesmo a cobrança do débito pelas vias ordinárias admitidas.
DISPOSITIVO Desse modo, por entender preenchidos os requisitos normativos de regência (CPC, art. 300 e §§), DEFIRO a LIMINAR pleiteada e determino à empresa requerida, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A que promova a exclusão do nome da autora dos órgãos proteção de crédito referente à restrição demonstrada no id 58363133, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Portanto, e com a urgência que o caso requer, intime-se a ré para, no prazo acima assinado, cumprir a liminar ora concedida.
Em prosseguimento, e por entender tratar-se de caso em que é pouco provável a autocomposição, deixo de designar audiência de mediação, para, via de consequência, determinar a citação e intimação da parte ré para cientificar-se dos termos da presente ação e, se o desejar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência dos efeitos da revelia, apresentar resposta escrita, nos termos do artigo 335 e ss., do CPC.
Ademais, a qualquer tempo poderão as partes conciliarem independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflitos, como por exemplo, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de Instrução (art. 359 do CPC).
Apresentada peça de contestação com veiculação de preliminares e/ou juntada de documentos, dê-se vista dos autos à parte autora para, se o desejar, e também no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, nos termos do art. 351, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Para fins de comunicação processual, e somente no que for necessário e adequado à espécie, serve de mandado a presente decisão.
São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente. .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 22 de junho de 2022.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
22/06/2022 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 15:57
Concedida a Antecipação de tutela
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22/06/2022 08:28
Juntada de Certidão
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21/06/2022 15:47
Conclusos para julgamento
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21/06/2022 15:46
Juntada de Certidão
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31/05/2022 06:40
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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31/05/2022 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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31/05/2022 06:39
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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31/05/2022 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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20/05/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0804216-06.2021.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LARISSA GONCALVES DOS SANTOS Réu:EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EDUARDO MENDONCA GONDIM - GO45727, GABRIELA ATAIDES ALMEIDA - GO59633 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) decisão que segue e cumprir o ali disposto: "Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado, e DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze), recolher as custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Ademais, defiro o parcelamento das custas, podendo a parte autora, desde logo no mesmo prazo acima, fazer juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais integrais ou primeira parcela, cujo valor poderá ser parcelado em até 04 (quatro) vezes, nos termos da RESOL-GP – 412019. Atente-se, ainda, a parte autora, para o fato de que, no âmbito dos Juizados Especiais, não há recolhimento de custas processuais iniciais e nem honorários de sucumbência em primeira instância." Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 19 de maio de 2022.
CARLA RENATA OLIVEIRA ROLIM AZEVEDO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Lícia Cristina Ferraz Ribeiro de Oliveira, respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
19/05/2022 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 20:14
Decorrido prazo de LARISSA GONCALVES DOS SANTOS em 05/05/2022 23:59.
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08/04/2022 06:16
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0804216-06.2021.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LARISSA GONCALVES DOS SANTOS Réu:EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EDUARDO MENDONCA GONDIM - GO45727, GABRIELA ATAIDES ALMEIDA - GO59633 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) decisão que segue e cumprir o ali disposto: "Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado, e DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze), recolher as custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Ademais, defiro o parcelamento das custas, podendo a parte autora, desde logo no mesmo prazo acima, fazer juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais integrais ou primeira parcela, cujo valor poderá ser parcelado em até 04 (quatro) vezes, nos termos da RESOL-GP – 412019. Atente-se, ainda, a parte autora, para o fato de que, no âmbito dos Juizados Especiais, não há recolhimento de custas processuais iniciais e nem honorários de sucumbência em primeira instância. Comprovado o recolhimento das custas totais ou primeira parcela, retornem conclusos para decisão liminar. Transcorrido o prazo sem manifestação, autos conclusos para sentença." Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 6 de abril de 2022.
CARLA RENATA OLIVEIRA ROLIM AZEVEDO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
06/04/2022 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 16:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LARISSA GONCALVES DOS SANTOS - CPF: *20.***.*10-94 (AUTOR).
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26/02/2022 18:24
Decorrido prazo de EDUARDO MENDONCA GONDIM em 11/02/2022 23:59.
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14/02/2022 09:13
Conclusos para decisão
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14/02/2022 09:13
Juntada de Certidão
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11/02/2022 20:14
Juntada de petição
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31/01/2022 12:24
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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31/01/2022 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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18/01/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0804216-06.2021.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LARISSA GONCALVES DOS SANTOS Réu:EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EDUARDO MENDONCA GONDIM - GO45727, GABRIELA ATAIDES ALMEIDA - GO59633 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Quanto ao pedido de justiça gratuita, constato, desde logo, a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, §2º).De todo modo, em razão de entendimento já manifestado pelo Eg.
TJ/MA, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para o exercício do contraditório, oportunidade em que poderá infirmar as conclusões deste juízo e comprovar que não tem condições de arcar com as custas processuais (CPC, art. 98).
Caso contrário, poderá a parte autora, desde logo e no mesmo prazo acima, fazer juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais, cujo valor poderá ser parcelado em até 04 (quatro) vezes, nos termos da RESOL-GP – 412019.
Recolhidas as custas, retornem conclusos.
Apresentada manifestação acerca da justiça gratuita, façam-se os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação da parte autora, voltem conclusos para sentença de extinção.
A parte autora deverá ser intimada acerca do presente despacho na pessoa de seu advogado, sendo desnecessária intimação pessoal.
São José de Ribamar/MA, 11 de janeiro de 2022.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 17 de janeiro de 2022.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
17/01/2022 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 17:11
Conclusos para decisão
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16/12/2021 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
09/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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