TJMA - 0859476-45.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 14:49
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2023 14:46
Transitado em Julgado em 19/06/2023
-
19/06/2023 09:02
Decorrido prazo de DEISE TAINARA DA SILVA BRITO em 15/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 09:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 08:58
Decorrido prazo de LEANDRO DA COSTA LOPES em 15/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 08:58
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE HILUY RIBEIRO em 15/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 08:58
Decorrido prazo de LISIA MARIA PEREIRA GOMES em 15/06/2023 23:59.
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19/06/2023 08:56
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES em 15/06/2023 23:59.
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19/06/2023 08:55
Decorrido prazo de GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA em 15/06/2023 23:59.
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19/06/2023 08:54
Decorrido prazo de JOANA DAMASCENO PINTO LIMA em 15/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:56
Decorrido prazo de WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR em 31/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:24
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
24/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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24/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
24/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2023 18:18
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2023 09:32
Conclusos para julgamento
-
10/05/2023 11:43
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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05/05/2023 17:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2023 00:26
Decorrido prazo de LEANDRO DA COSTA LOPES em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/05/2023 23:59.
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04/05/2023 09:57
Juntada de petição
-
26/04/2023 00:56
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
26/04/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 10:18
Juntada de petição
-
08/11/2022 11:17
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 14:51
Juntada de petição
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02/11/2022 15:16
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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02/11/2022 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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30/10/2022 08:49
Juntada de petição
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19/10/2022 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 10:38
Conclusos para decisão
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21/07/2022 10:38
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/07/2022 11:11
Juntada de petição
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21/06/2022 01:56
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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21/06/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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10/06/2022 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 10:55
Juntada de contestação
-
23/05/2022 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/05/2022 17:38
Juntada de Certidão
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23/05/2022 10:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/05/2022 09:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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23/05/2022 10:26
Conciliação infrutífera
-
23/05/2022 09:01
Juntada de Certidão
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23/05/2022 08:59
Juntada de Certidão
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17/05/2022 00:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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16/05/2022 13:29
Juntada de petição
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11/02/2022 01:43
Juntada de petição
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01/02/2022 19:24
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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01/02/2022 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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01/02/2022 10:34
Juntada de petição
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20/01/2022 12:27
Juntada de Certidão
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19/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0859476-45.2021.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARIA DAGMAR DO NASCIMENTO SIQUEIRA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR - OAB MA10610, PAULO HENRIQUE HILUY RIBEIRO - OAB MA9545, JOANA DAMASCENO PINTO LIMA - OAB MA3815, GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA - OAB MA10329, JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES - OAB MA9614, LEANDRO DA COSTA LOPES - OAB MA15743, DEISE TAINARA DA SILVA BRITO - OAB MA16506, LISIA MARIA PEREIRA GOMES MOTAO - OAB MA3984-A REQUERIDO: BANCO PAN S/A DECISÃO
Vistos.
MARIA DAGMAR DO NASCIMENTO SIQUEIRA, através de advogado regularmente constituído, ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada em face de BANCO PAN S/A, ambas já qualificadas, pretendendo a concessão de tutela provisória de urgência no sentido de que, em suma, a parte Ré proceda com a suspensão dos descontos referentes ao empréstimo discutido e que se abstenha de efetuar cobranças ou inscrever o seu nome junto aos cadastros de proteção ao crédito, conforme argumentos fáticos e jurídicos esposados na peça preambular.
Sustenta por fim, que estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela antecipada.
Juntou documentos.
Relatados.
Decido.
De logo, sem mais delongas, em uma análise de cognição sumária, verifica-se não assistir razão à parte Autora, neste momento, quanto ao pleito antecipatório sub exame.
O Código de Processo Civil determina em seu artigo 300, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesta senda, salienta-se que, quanto ao pedido de tutela antecipada, tal como prevista no artigo 300, do CPC, a mesma poderá ser deferida ab initio ou no curso do feito.
Contudo, a sua concessão exige a presença de certos requisitos que se materializam na prova inequívoca que convença verossimilhança das alegações iniciais, conciliada, alternativamente, com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (CPC, art. 300, §3º).
E do exame fático-probatório da matéria, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores à concessão da medida pleiteada.
Com efeito, no caso em tela, os argumentos esposados pela parte Autora e documentos que acompanham a inicial, ora sob análise, vê-se que a concessão antecipada de tutela não convém no presente momento, eis que os pedidos contidos na peça preambular invadem o mérito da demanda.
Todavia, nada impede que a parte Autora renove o pleito antecipatório de tutela, consoante admite o artigo 296 do CPC, em momento processual oportuno.
A propósito do tema, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (Código de Processo Civil Comentado, 2008, p. 272) referem que “a tutela antecipatória pode ser deferida após o réu ter apresentado resposta, e antes de ter-se encerrado a produção das provas”.
Como se sabe, em juízo provisório, não se pode antecipar um pedido que esgotará praticamente o objeto da demanda, portanto, não se pode confundir com o próprio mérito da espécie.
Assim, não se considera possível, no presente momento, adotar entendimento que obrigue a este Juízo se manifestar, preliminarmente, sobre matéria concernente à resolução da lide, especialmente considerando que há necessidade de uma cognição para avaliar a quem caberá o direito.
Destarte, aguardar a instrução probatória é a medida mais prudente na situação em espécie, a fim de que se perquira o direito postulado pela parte Autora, haja vista que a matéria requerida em sede de antecipação de tutela é tema que inevitavelmente adentra no mérito da demanda.
Acrescenta-se ainda, que a Autora não logrou êxito em comprovar a alegação de que buscou, ao menos administrativamente, a solução do litígio, nem apresenta provas contundentes ao direito antecipatório pleiteado (tutela de urgência).
Ademais, não vislumbro comprovação, neste momento, dos requisitos do perigo na demora tampouco risco de prejuízo para a prestação jurisdicional futura, nos moldes do artigo 303 do CPC.
Portanto, não havendo possibilidade de concessão da medida, por ausência dos requisitos, INDEFIRO o pedido liminar.
Entrementes, a parte Autora pode se utilizar de outros meios de solução de conflito (mediação), em consonância com os termos do §3º, art. 3º, Código de Processo Civil, já existente e em pleno funcionamento nesta URBE.
Na conformidade dos artigos 236, §3 e 334 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria Judicial para que seja designada data e hora para realização de audiência de conciliação, mediante videoconferência, devendo as partes, no prazo de 10 (dez) dias, informarem nos autos seus respectivos endereços de e-mail e/ou WhatsApp, para que seja fornecido o acesso eletrônico da sala de audiência virtual do 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos deste Fórum.
CITE-SE a parte Ré, para comparecer à conciliação por meio digital, devendo se fazer acompanhar por advogado ou defensor público.
Cientifique-se a parte Ré de que, caso não haja acordo, poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência (CPC, art. 335), sob pena de revelia (não apresentada a defesa, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor - CPC, art. 344).
Intime-se a parte Autora, por seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Advirtam-se as partes de que a sua ausência injustificada ao referido procedimento de conciliação virtual configura ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, a ser revertida em favor do Fundo Especial de Reaparelhamento de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário - FERJ/MA (CPC, art. 334, § 8º) (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Uma via desta DECISÃO será utilizada como CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo ser enviada mediante Aviso de Recebimento, após a fixação da data da audiência de conciliação.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Lorena de Sales Rodrigues Brandão Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 17/05/2022 09:00 a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
Para a realização da presente audiência será utilizado o link de acesso: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala3.
No campo “usuário” insira o seu nome e, no campo “senha”, digite “tjma1234”.
Não possuindo acesso à movimentação processual, as partes poderão solicitar o link de acesso pelo e-mail: [email protected], ou por whatsapp business, pelos números: (98)3194-5774 ou (98)3194-5676.
Observe as seguintes recomendações: 1 - No caso de acesso por meio de computador ou notebook, deve ser utilizado o navegador Google Chrome; 2 - Caso seja utilizado smartphone, é necessário atualizar o aplicativo WhatsApp; 3 - Dê permissão de acesso a tudo que for solicitado (clique sempre em “permitir”), bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera; 4 - Para um melhor desempenho da comunicação, é recomendável o uso de fone de ouvido. -
18/01/2022 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2022 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2022 12:39
Juntada de Certidão
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14/01/2022 12:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2022 09:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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14/12/2021 12:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/12/2021 16:56
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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