TJMA - 0820229-60.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2022 13:22
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2022 13:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
17/09/2022 03:16
Decorrido prazo de ROSANGELA SILVA DE SOUSA em 16/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 01:47
Publicado Acórdão (expediente) em 24/08/2022.
-
24/08/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
23/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820229-60.2021.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0802627-24.2020.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA AGRAVANTE: ROSÂNGELA SILVA DE SOUSA PEREIRA ADVOGADO: FERNANDO BATISTA DUARTE JUNIOR OAB/MA 20672 E OUTROS AGRAVADO: MUNICIPIO DE CIDELÂNDIA RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA.
JUSTIÇA GRATUITA.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Busca a Agravante reformar a decisão que determinou o parcelamento das custas do processo.
II.
O deferimento indiscriminado de justiça gratuita, sem análise efetiva da configuração do estado de hipossuficiência econômica de uma pessoa física ou precariedade de recursos da pessoa jurídica aumenta o congestionamento de ações judiciais que podem ter pouca ou quase nenhuma chance de sucesso, estimula demandas aventureiras em detrimento daquelas situações em que as partes se enquadram no conceito de hipossuficientes e trazem ao exame do Judiciário efetivas lesões ou ameaças de lesão a direito.
III.
Na singularidade do caso, em juízo exauriente recursal, comungo do entendimento do Juízo a quo, no sentido de que, restou superada a presunção relativa do art. 98 do CPC, de forma que não vislumbro mácula no decisum recorrido, que, em verdade, tão somente observou o procedimento do art. 99, §2º do CPC[3], bem como o postulado da Razoável Duração do Processo, vez que restou comprovado que a Recorrente, servidora pública, possui rendimentos líquidos de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), conforme ID nº. 34416262 autos de origem.
IV.
Verifica-se que a Decisão agravada possibilitou o recolhimento das despesas processuais de forma parcelada, o que acaba por garantir o direito de acesso à justiça aos Agravantes.
Precedentes do TJMA.
V. - Resta prejudicado o Agravo Interno, recurso que impugna decisão proferida em cognição sumária, porquanto a demanda recursal já se encontra devidamente instruída para análise e julgamento da matéria em cognição exauriente.
VI.
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogea.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Doutor Joaquim Henrique De Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 08 a 15 de agosto 2022.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
22/08/2022 12:01
Juntada de malote digital
-
22/08/2022 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2022 10:24
Conhecido o recurso de ROSANGELA SILVA DE SOUSA - CPF: *43.***.*34-20 (REQUERENTE) e não-provido
-
15/08/2022 20:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/08/2022 20:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/08/2022 03:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CIDELANDIA em 08/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 11:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/07/2022 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/07/2022 14:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/03/2022 16:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/03/2022 15:40
Juntada de parecer do ministério público
-
18/03/2022 07:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/03/2022 02:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CIDELANDIA em 17/03/2022 23:59.
-
12/02/2022 04:25
Decorrido prazo de ROSANGELA SILVA DE SOUSA em 11/02/2022 23:59.
-
24/01/2022 01:24
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
-
24/01/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
19/01/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 16:16
Desentranhado o documento
-
19/01/2022 16:16
Cancelada a movimentação processual
-
19/01/2022 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820229-60.2021.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0802627-24.2020.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA AGRAVANTE: ROSÂNGELA SILVA DE SOUSA PEREIRA ADVOGADO: FERNANDO BATISTA DUARTE JUNIOR OAB/MA 20672 E OUTROS AGRAVADO: MUNICIPIO DE CIDELÂNDIA RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Rosângela Silva De Sousa Pereira, contra decisão prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia, nos autos da Ação de Cobrança proposta contra Município de Cidelândia, ora agravado.
Colhe-se dos autos, que a Agravante, servidora pública municipal, exercendo o cargo de professora, propôs a demanda na origem visando o recebimento do adicional de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de descanso remunerado.
O Juízo de origem, dentre outras providências, indeferiu a justiça gratuita, determinando o recolhimento das custas.
Inconformada, a Agravante requer a reforma do decisum impugnado, alegando, em síntese, que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento próprio e de sua família, bem como que os elementos dos autos não infirmam sua declaração de pobreza.
Sob esses argumentos, pleiteia o efeito suspensivo e, no mérito, requer o provimento do agravo com todas as suas consequências.
Sendo o suficiente a relatar, passo a decidir.
O artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil[1], estabelece que cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre indeferimento da justiça gratuita, adequando-se, portanto, ao caso sob análise.
De tal modo, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passando à análise do pedido de tutela de urgência recursal, ressalto que os artigos 995 e 1.019, I, ambos do CPC tratam sobre a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, devendo restar demonstrado para sua concessão os seguintes requisitos: probabilidade do direito alegado e risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso em apreço, os argumentos apresentados pelo Agravante não demonstram, a princípio, a presença dos requisitos indispensáveis ao deferimento da medida.
Registro que de acordo com o art. 98, do Código de Processo Civil[2], que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, a gratuidade seria automática, bastando, para tanto, a declaração da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Todavia, a referida norma deve ser interpretada em consonância com a intenção do Constituinte de 1988 que é garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade.
Desse modo, o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido somente aos que preencham os requisitos legais, destarte a presunção que milita em favor daquele que pede a concessão do benefício de justiça gratuita é relativa, devendo ser analisado de acordo com o caso concreto.
Na singularidade do caso, em juízo de cognição sumária, comungo do entendimento do Juízo a quo, no sentido de que superada a presunção relativa do art. 98 do CPC, deve o Recorrente postular a alteração para o rito processual dos Juizados Especiais, no qual a gratuidade é a regra ou justificar a escolha do procedimento comum, fazendo a comprovação de sua hipossuficiência.
Por certo, neste olhar inicial, não vislumbro mácula no decisum recorrido, que, em verdade, tão somente observou o procedimento do art. 99, §2º do CPC[3], bem como o postulado da Razoável Duração do Processo, vez que restou comprovado que a Recorrente possui rendimentos no importe de R$ 3.743,91 (três mil setecentos e quarenta e três reais e noventa e um centavos).
Assim, não verifico a verossimilhança das razões recursais.
Por sua vez, ausente a fumaça do bom direito, resta despicienda a análise do periculum in mora, vez que a presença de ambos os requisitos cumulados é indispensável para a concessão da medida vindicada.
Isso posto, sem maiores delongas, indefiro o pedido de suspensividade.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC.
Intime-se a parte agravada, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator [1]Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (…).
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; [2] Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [3]CPC – Art. 99. (…) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. -
17/01/2022 12:04
Juntada de malote digital
-
17/01/2022 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2022 14:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/11/2021 09:52
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
23/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800161-08.2020.8.10.0103
Maria Eridan Lima de Sousa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Andrea Buhatem Chaves
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/11/2021 11:50
Processo nº 0800161-08.2020.8.10.0103
Maria Eridan Lima de Sousa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Andrea Buhatem Chaves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/03/2020 14:18
Processo nº 0000840-85.2018.8.10.0111
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Geovane da Conceicao de Carvalho
Advogado: Iury Rodolfo Sousa da Cunha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/08/2018 00:00
Processo nº 0805238-98.2018.8.10.0060
Conceicao de Maria Carvalho Moura
Estado do Maranhao
Advogado: Conceicao de Maria Carvalho Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/12/2018 20:12
Processo nº 0000212-90.2000.8.10.0026
Banco do Brasil SA
Arlindo Knebre
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/03/2000 00:00