TJMA - 0800017-02.2022.8.10.0091
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0800017-02.2022.8.10.0091 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: IVANDRO JUNHO ANDRADE AMORIM Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GERSON OLIVEIRA MATOS - MA23072, JOAO LIMA NUNES NETO - MA19425-A, GLAUDSON DE OLIVEIRA MORAES - MA10345-A Requerido(a): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: Intimação do(s) Advogados/Autoridades do(a) GERSON OLIVEIRA MATOS - MA23072, JOAO LIMA NUNES NETO - MA19425-A, GLAUDSON DE OLIVEIRA MORAES - MA10345-A; NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 1º, inciso XXII do Provimento n.º 22/2018 INTIMO Vossa Senhoria, para tomar conhecimento do retorno dos autos da instância superior e para no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Icatu/MA 11 de outubro de 2022 Barbara Dias da Costa Aguilar Secretária Judicial (Provimento 22/2009) -
07/10/2022 15:55
Baixa Definitiva
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07/10/2022 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/10/2022 15:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/10/2022 04:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/10/2022 23:59.
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07/10/2022 04:01
Decorrido prazo de IVANDRO JUNHO ANDRADE AMORIM em 06/10/2022 23:59.
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15/09/2022 00:13
Publicado Acórdão em 15/09/2022.
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15/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 31 DE AGOSTO DE 2022 PROCESSO Nº 0800017-02.2022.8.10.0091 RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RECORRIDO: IVANDRO JUNHO ANDRADE AMORIM Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: GERSON OLIVEIRA MATOS - MA23072-A, JOAO LIMA NUNES NETO - MA19425-A, GLAUDSON DE OLIVEIRA MORAES - MA10345-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 3810/2022-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDAMENTE EFETUADOS EM CONTA CORRENTE, REFERENTE A SEGURO DE VIDA.
PARCELAS DESCONTADAS DESDE O ANO DE 2017.
TRANSGRESSÃO AOS DEVERES ANEXOS OU LATERAIS DA BOA-FÉ OBJETIVA POR PARTE DO CONSUMIDOR (PROIBIÇÃO DO “VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM” E “DUTY TO MITIGATE THE LOSS”).
DANOS MATERIAIS E MORAIS REJEITADOS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Custas na forma da lei e sem honorários advocatícios ante o provimento do recurso.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cisne Frota (Membro) Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 31 dias do mês de agosto do ano de 2022.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, proposta por Ivandro Junho Andrade Amorim em face do Banco Bradesco S.A., na qual afirmou, em síntese, que vem sendo descontado em sua conta-corrente mantida com o réu, nos últimos cinco anos, valores sob a insígnia “seguro prestamista”, com parcelas mensais no valor de 18,83 (dezoito reais e oitenta e três centavos), cujo produto não solicitou, requerendo, por isso, ressarcimento, em dobro, dos valores descontados, na quantia de R$ 4.402,82 (quatro mil quatrocentos e dois reais e oitenta e dois centavos), e, ainda, o pagamento de compensação por dano moral, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em sentença de ID 18507985, o magistrado a quo julgou procedentes os pedidos da inicial, conforme dispositivo: “[…] JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, por via de consequência, DECLARO inexistente entre as partes o negócio jurídico denominado SEGURO PRESTAMISTA, Ainda, CONDENO o requerido em restituir, EM DOBRO, os valores indevidamente descontados, R$ 4.402,82 (quatro mil quatrocentos e dois reais e oitenta e dois centavos) atualizadas monetariamente, com base no IPCA-E, desde a data dos respectivos descontos, além de juros moratórios de 1% a.m. a contar da citação e ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à parte autora, a título dos reconhecidos danos morais, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária com índices do TJMA (IPCA-E) a partir da publicação da sentença (S. 362, STJ).[...]” Inconformado, o banco interpôs recurso inominado (ID n. 18507985), no qual suscitou, em sede de preliminar, a ocorrência de prescrição - afronta ao art. 206, §3, V do Código Civil.
No mérito, asseverou que: i) agiu dentro de seu estrito exercício legal, não configurando sua conduta em qualquer ato ilícito; ii) não ser correta a condenação em danos morais e materiais, posto não configurados na espécie; iii) eventualmente, acaso mantida a condenação, pugnou pela minoração da quantia, por entendê-la abusiva; iv) ao final, pugnou pela reforma da sentença para que sejam improcedentes os pedidos da inicial.
Contrarrazões em ID 18507987. É o breve relatório, decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Da prescrição O recorrente alegou a ocorrência da prescrição trienal da pretensão da recorrida (art. 206, §3, v do Código Civil.).
Entretanto, não merece prosperar.
Isso porque, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o prazo decenal de prescrição em casos de pretensão revisional de contrato bancário: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
MÚTUO.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.
PROPOSITURA DA DEMANDA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO FIADOR.
ACESSORIDADE DO CONTRATO DE FIANÇA.
RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL DE NATUREZA DISTINTA DA QUE SE ESTABELECE NO CONTRATO PRINCIPAL. [...] 5.
A pretensão revisional de contrato bancário, diante da ausência de previsão legal específica de prazo distinto, prescreve em 10 (dez) anos (sob a égide do Código Civil vigente) ou 20 (vinte) anos (na vigência do revogado Código Civil de 1916), pois fundada em direito pessoal, sendo completamente descabido falar, em casos tais, na aplicação do prazo quinquenal a que se referia o art. 178, § 10, do Código Civil revogado. [...]”. (REsp 926.792/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 17/04/2015).
Sendo assim, tratando-se esta ação de questionamento de valores cobrados em contrato de conta corrente, deve ser aplicado o prazo prescricional de 10 anos, previsto no art. 205 do Código Civil.
Não há, portanto, que falar em prescrição no presente caso.
MÉRITO O caso sub judice diz respeito à relação de consumo, logo, incidem as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, legislação pela qual analiso o presente feito (arts. 2º, 3º e 17 do CDC).
A questão controvertida na presente via recursal consiste em verificar se houve ou não contratação do seguro descontado pelo recorrente, sob a insígnia “seguro prestamista”, e autorização para os descontos realizados, mensalmente, desde janeiro de 2017, na conta benefício da parte autora.
Alegando a parte autora, ora recorrida, que não solicitou e firmou o contrato de seguro, conforme se denota da inicial, incumbia ao banco recorrente se desonerar do encargo previsto no art. 14, §3º do CDC, cujo diploma é aplicável por subsunção ao disposto nos arts. 2º, caput e 3º, caput e §2º, demonstrando, assim, a ausência de defeito do serviço, com a efetiva contratação.
Sem prejuízo disso, cumpre ao consumidor recorrido observar o princípio da boa-fé objetiva na vertente do venire contra factum proprium, que veda a contradição de comportamento e, também, impõe à parte o dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss).
Na situação sub examine, todavia, o autor não se desincumbiu desse encargo, pois, embora afirme com veemência que não solicitou ou contratou nenhum tipo de seguro com o banco recorrente, reputando ilegais, assim, os descontos efetuados mensalmente em sua conta-corrente, é possível observar claramente que tais descontos ocorreram mês a mês por mais de 5 (cinco) anos, conforme expressamente apontados nos extratos bancários (ID 18507943), sendo inverossímil que, recebendo parcos proventos, o recorrido não identificasse, de pronto, os descontos indevidos.
Não se concebe, pois, que após demasiado lapso temporal haja a quebra da expectativa gerada no banco recorrente afastando-se a força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda), como pretendido, com a concessão, inclusive, do reembolso em dobro dos valores descontados e, também, de compensação por danos morais.
Corroborando o exposto, trago à colação recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior e contraditório.” (AgInt no AREsp 712.014/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 01/10/2021) Logo, induz-se à prevalência da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), sendo legítima a cobrança sob a insígnia “seguro prestamista”, inexistindo, por consectário lógico, danos materiais (repetição do indébito em dobro) ou morais a serem indenizados.
Do exposto, dou provimento ao recurso para reformar a sentença recorrida, julgando improcedentes os pedidos da inicial, pelos fundamentos acima delineados.
Custas processuais na forma da lei.
Sem honorários advocatícios de sucumbência ante o provimento do recurso. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
13/09/2022 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 11:20
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/6135-56 (REQUERENTE) e provido
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12/09/2022 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2022 14:26
Juntada de Certidão
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09/08/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/08/2022 10:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/08/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 11:19
Recebidos os autos
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12/07/2022 11:19
Conclusos para decisão
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12/07/2022 11:19
Distribuído por sorteio
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19/01/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0800017-02.2022.8.10.0091 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVANDRO JUNHO ANDRADE AMORIM Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GERSON OLIVEIRA MATOS - MA23072, JOAO LIMA NUNES NETO - MA19425, GLAUDSON DE OLIVEIRA MORAES - MA10345-A Requerido: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO do(s) Advogados/Autoridades do(a) GERSON OLIVEIRA MATOS - MA23072, JOAO LIMA NUNES NETO - MA19425, GLAUDSON DE OLIVEIRA MORAES - MA10345-A , , do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir: DESPACHO Vistos em correição.
Designo audiência una de conciliação, instrução e julgamento ( art. 27 da Lei n.º 9.099/95), para o dia 18/03/2022 às 10:30 horas, cientificando a parte requerida que deverá comparecer à audiência, através de preposto munido com toda documentação necessária, para prestar depoimento pessoal.
Malograda a composição entre as partes, terá o réu o ônus processual de oferecer contestação escrita ou oral, sob pena de revelia, seguindo-se após superação de eventuais preliminares ou questões prejudiciais nos demais atos de instrução processual.
Anote-se que o não comparecimento do (a) demandado (a) à sessão de conciliação ou de instrução implica a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20, Lei 9.099/95), tendo como consequência o julgamento imediato da causa (art. 23, Lei 9.099/95).
Intime-se a autora para prestar depoimento pessoal, anotando-se que o não comparecimento importará no arquivamento do feito, com o pagamento das devidas custas, devendo as partes comparecerem acompanhados de suas testemunhas até o número de três.
Advirta-se ao réu de que, em se tratando de pessoa jurídica, este Juízo adota a inversão do ônus probandi como regra de julgamento, evitando-se assim alegações de surpresa quando da sentença ou outra decisão interlocutória a ser proferida no iter processual.
Todas as provas serão produzidas na audiência designada, devendo o mesmo comparecer em juízo munido de toda documentação pertinente a comprovar suas alegações.
Deixo para me manifestar quanto ao pedido liminar após a manifestação da parte adversa.
Defiro a parte os benefícios da gratuidade da justiça ao tempo que determino a tramitação prioritária dos presentes autos em respeito à idade da parte autora.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpram-se os demais expedientes necessários.
Segunda-feira, 17 de Janeiro de 2022 CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Icatú/MA Icatu, 18 de janeiro de 2022 CELSO SERAFIM JUNIOR Juiz de Direito Titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
12/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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