TJMA - 0814923-47.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2021 14:37
Arquivado Definitivamente
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17/06/2021 14:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/06/2021 01:11
Decorrido prazo de MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA em 15/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 00:48
Decorrido prazo de PEDRO EMILIO FERREIRA DE ANDRADE em 15/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 00:48
Decorrido prazo de MRS MOTOS LTDA - ME em 15/06/2021 23:59:59.
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21/05/2021 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 21/05/2021.
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20/05/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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19/05/2021 18:42
Juntada de malote digital
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19/05/2021 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2021 19:59
Conhecido o recurso de PEDRO EMILIO FERREIRA DE ANDRADE - CPF: *32.***.*41-11 (AGRAVANTE) e provido
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13/05/2021 16:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2021 15:39
Juntada de parecer do ministério público
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19/04/2021 10:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/03/2021 07:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/03/2021 22:07
Juntada de parecer
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09/03/2021 00:30
Decorrido prazo de MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA em 08/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:30
Decorrido prazo de PEDRO EMILIO FERREIRA DE ANDRADE em 08/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:24
Decorrido prazo de MRS MOTOS LTDA - ME em 08/03/2021 23:59:59.
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11/02/2021 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 11/02/2021.
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10/02/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0814923-47.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: PEDRO EMILIO FERREIRA DE ANDRADE ADVOGADO: DIEGO FREIRE FERREIRA (OAB/MA nº 18.184) AGRAVADO: MRS MOTOS LTDA – ME e MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PEDRO EMILIO FERREIRA DE ANDRADE em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de São Luís que, nos autos da Ação Indenizatória (Processo n° 0827250-21.2020.8.10.0001), ajuizado em desfavor de MEARIM MOTOS (MARHGUS MOTOS LTDA e MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA, indeferiu a assistência judiciária gratuita ao autor por entender que e a parte requerente não alegou fato novo capaz de modificar seu entendimento relativo à concessão da gratuidade da justiça.
O agravante alega em suas razões recursais que e atualmente é estudante, sendo seu sustendo arcado pela sua genitora, que é trabalhadora informal (autônoma), vivendo dos rendimentos da venda de sorvetes, razão pela qual não poderia arcar com as despesas processuais Assevera que como forma de comprovar sua hipossuficiência apresentou cópia da Carteira de Trabalho não assinada, prova de que não tem vínculo empregatício; declaração de matrícula de faculdade, prova de que é estudante; contrato de estágio que foi encerrado, mostrando que não dispõe mais desse recurso; os três últimos extratos bancários, demonstrando movimentação insignificante de baixa renda, mas ainda sim o magistrado de piso indeferiu seu pedido de justiça gratuita.
Sustenta que a lei não exige atestado de miserabilidade, sendo suficiente a "insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios".
Ao final, requereu o deferimento da tutela antecipada recursal para que lhe seja concedido o benefício da gratuidade de justiça com o prosseguimento do feito na origem, e no mérito, pugna pelo provimento do agravo, reformando a decisão e concedendo o pedido de Justiça Gratuita.
Eis o relatório.
Passo à decisão. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Em relação ao preparo, reitera-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “os recorrentes encontram-se dispensados do seu recolhimento, haja vista que o mérito recursal discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita” (AgRg nos EREsp 1222355/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 25/11/2015).
Nos termos do artigo 1.019, I, do CPC, o Relator, ao conhecer o recurso de agravo de instrumento, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Outrossim, o artigo 995, parágrafo único, afirma que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
O cerne da questão recursal diz respeito ao acertamento ou não da decisão do magistrado singular que indeferiu o pedido da gratuidade da justiça.
Pois bem.
O Novo Código de Processo Civil introduziu a gratuidade da justiça por meio dos arts. 98 a 102.
No tocante ao instituto, o art. 98 preconiza que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Entretanto, tal benesse, poderá ser indeferida “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, a teor do art. 99,§2º do NCPC.
Nesse contexto, o juízo de base oportunizou ao agravante a comprovação de sua hipossuficiência, sendo que após a juntada dos gastos mensais, foi indeferido o pedido, sob o fundamento de que o recorrente não trouxe elementos capazes de evidenciar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da assistência judiciária gratuita.
Contudo, analisando os autos, verifico os elementos para a concessão do benefício pleiteado, inclusive por não existirem fundamentos contrários às afirmações de insuficiência econômica do agravante que se trata de um estudante universitário sem nenhuma atividade que lhe garanta renda direta, estando ainda sob o sustento da mãe.
Dito isto, vale ainda destacar que o espírito do Constituinte de 1988 e da aludida norma foi de garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade, mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade, senão vejamos o que lecionam os processualistas MARINONI, ARENHART E MITIDIERO, in verbis: Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça.
Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade. (in Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ªed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 241). Acerca do tema esta Corte de Justiça já se posicionou a respeito, como se vê nos arestos a seguir transcritos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECISÃO DENEGATÓRIA.
INTELIGÊNCIA DA LEI N.º 1.060/50.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES ALIADA À ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PROVIMENTO.
I - Face ao reiterado desvirtuamento do sentido legal inserto no art. 4º da Lei n.º 1.060/50, além da afirmação de hipossuficiência, indispensável nos autos elementos suficientes a demonstrar que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família, sob pena de indeferimento do benefício; II - verificando-se presentes fundadas razões da hipossuficiência alegada, há que ser concedido o pleito de assistência judiciária gratuita; III - agravo provido. (TJ-MA - AI: 0485502015 MA 0008705-12.2015.8.10.0000, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 21/01/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/01/2016).
Original sem destaques.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA. 1.
O indeferimento da justiça gratuita somente poderá ocorrer se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, podendo-se presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Inteligência do art. 99, §§ 2º e 3º do NCPC. 2.
Restando devidamente caracterizada a hipossuficiência financeira da parte postulante, o deferimento do benefício da gratuidade da justiça é medida que se impõe. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. 4.
Unanimidade. (AI 0460012016, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/02/2017,DJe 10/02/2017).
Original sem destaques.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA. 1.
A presunção de hipossuficiência pode ser afastada pelo magistrado, desde que o faça através de decisão empiricamente fundamentada e embasada em prova efetiva da capacidade financeira da parte para arcar com as despesas processuais. 2.
Inexistindo contraprova a invalidar a presunção de hipossuficiência declarada, esta deve prevalecer para assegurar à parte os benefícios da gratuidade da Justiça. 3.
Agravo conhecido e provido.
Unanimidade. (TJMA.
AI nº 0804500-33.2017.8.10.0000.
QUARTA CÂMARA CÍVEL.
Rel.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira.
DJ 23/3/2018).
Original sem destaques.
Destarte, presentes: o fumus boni iuris, haja vista não ter o agravante, no momento, condições de arcar com as despesas processuais a ele impostas; o periculum in mora, em razão da possibilidade de recolhimento das custas ainda no decorrer da lide. À luz do expendido, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para conceder ao agravante o direito da assistência judiciária gratuita, bem como para determinar o regular prosseguimento da demanda de origem, nos termos da fundamentação supra.
Notifique-se o Juízo do feito, para tomar ciência desta decisão, ficando desobrigado de prestar informações a não ser que tenha sido modificada a decisão agravada ou acontecido qualquer fato novo que mereça ser trazido ao conhecimento deste Relator.
Tendo em vista que a relação processual ainda não foi triangularizada, dispensa-se a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís (MA), 08 de fevereiro de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
09/02/2021 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2021 13:40
Juntada de malote digital
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09/02/2021 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 09:07
Concedida a Antecipação de tutela
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08/02/2021 11:25
Conclusos para decisão
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13/10/2020 11:45
Conclusos para despacho
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13/10/2020 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2020
Ultima Atualização
17/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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