TJMA - 0800749-95.2019.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 15:41
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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03/04/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSIVALDO DE JESUS LEAO VIEGAS em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:11
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE FREITAS MENDONCA em 02/04/2025 23:59.
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19/03/2025 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 18:28
Embargos de declaração não acolhidos
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10/06/2024 15:56
Conclusos para decisão
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10/06/2024 15:56
Juntada de Certidão
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06/03/2024 02:07
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE FREITAS MENDONCA em 05/03/2024 23:59.
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27/02/2024 02:43
Publicado Despacho (expediente) em 27/02/2024.
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27/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 16:34
Conclusos para decisão
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02/02/2023 16:33
Juntada de Certidão
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04/03/2022 02:10
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE FREITAS MENDONCA em 07/02/2022 23:59.
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03/02/2022 13:34
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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03/02/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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21/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0800749-95.2019.8.10.0120 Requerente : MARCIA DOMINGAS SILVA PEREIRA Requerido(a): administradora de consorcio honda e outros Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Relatório Trata-se de ação proposta por Márcia Domingas Silva Pereira em face do Consórcio Nacional Honda e Alvorada Motos LTDA., pleiteando a devolução integral da quantia paga ao consórcio, considerando as parcelas mensais cobradas pela administradora de consórcio requerida, bem como indenização por danos morais.
Relata a requerente que aderiu à proposta de adesão a grupo de consórcio mediante contrato nº 0016740143-2, em 30.04.2013, de um veículo tipo motocicleta, Modelo BIZ 125 ES, cujo valor base do bem era de R$ 6.787,00 (seis mil, setecentos e oitenta e sete reais), parcelados em 72 (setenta e dois) meses.
Aduz que efetuou o pagamento de todas as parcelas do consórcio e que, ao buscar receber, em abril de 2019, o valor do bem contratado devidamente corrigido, foi-lhe disponibilizada a carta de crédito no valor de R$ 8.943,10 (oito mil, novecentos e quarenta e três reais e dez centavos), quantia não correspondente ao que, segundo a autora, fora contratado conforme consta dos boletos mensais de pagamento.
Sendo que o valor devido seria de R$ 11.024,26 (onze mil e vinte e quatro reais e vinte e seis centavos). Citado, o requerido apresentou contestação em id 38774351, na qual aduziu, em síntese, que o que o contrato de consórcio não concede direito à devolução integral das mensalidades pagas, mas do valor da carta de crédito contratada, que atualmente corresponderia ao montante de R$ 9.362,04, razão pela qual pugnou pela improcedência do pedido.
Em audiência (id 38867289), não houve acordo e as partes disseram não haver mais provas a produzir. É o relatório Fundamentação Cinge-se a questão em verificar se houve falha na prestação de serviço referente ao pactuado no contrato de consórcio entre a autora e os requeridos.
Da análise dos autos, verifica-se que a autora firmou em 30.04.2013, o contrato de consórcio nº 0016740143-2, Grupo/ Cota/R/ D: 38 191 458 0 5, junto a corretora Alvorada Motocicletas Ltda, ora também requerida, com o desiderato de obter uma motocicleta Modelo BIZ 125 ES, cujo valor base do bem era de R$ 6.787,00 (seis mil, setecentos e oitenta e sete reais), parcelados em 72 (setenta e dois) meses.
Alega a autora que efetuou o pagamento de todas as prestações e que teria direito a devolução integral dos valores pagos mensalmente por meio de boletos, o que totalizaria a quantia de R$ 11.024,26 (onze mil e vinte e quatro reais e vinte e seis centavos). Sem razão à parte autora.
Insta destacar que a Lei nº 11.795/2008, assim dispõe sobre o sistema de consórcio: Art. 2º Consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento. (...) Art. 5º (...) § 3º A administradora de consórcio tem direito à taxa de administração, a título de remuneração pela formação, organização e administração do grupo de consórcio até o encerramento deste, conforme o art. 32, bem como o recebimento de outros valores, expressamente previstos no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, observados ainda os arts. 28 e 35. (...) Art. 24.
O crédito a que faz jus o consorciado contemplado será o valor equivalente ao do bem ou serviço indicado no contrato, vigente na data da assembleia geral ordinária de contemplação. (...) Art. 27.
O consorciado obriga-se a pagar prestação cujo valor corresponde à soma das importâncias referentes à parcela destinada ao fundo comum do grupo, à taxa de administração e às demais obrigações pecuniárias que forem estabelecidas expressamente no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. No caso específico dos autos, o Contrato de Adesão para Grupo de Consórcio firmado pela autora, acostado em id 20170390, nos itens 4.1, 4.2, 4.3 e 4.4, dispõem o seguinte: IV – DAS OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS 4.1.
O valor do Bem Base do plano será o constante da Tabela de Preços da Administradora, vigente na data da respectiva Assembleia Geral Ordinária, válida no Estado onde a cota foi adquirida. 4.2.
O Consorciado deverá pagar a parcela mensal até o respectivo vencimento dos pagamentos, fixado pela Administradora em data anterior a data da realização da Assembleia Geral Ordinária, cujo valor será o resultado da aplicação do somatório do percentual mensal do Fundo Comum, Taxa de Administração e Fundo de Reserva, sobre o valor do Bem Base do plano, acrescido do valor do prêmio do Seguro de Vida em Grupo, para aqueles que optarem por sua contratação. 4.3.
O valor mensal cobrado referente ao Fundo Comum e a Taxa de Administração, com previsão de antecipação da taxa será apurado conforme “Planilha de Consórcio”, podendo ser antecipada da 1ª à 12ª parcela, de acordo com o prazo da cota e o modelo do bem e o remanescente da taxa, nas demais parcelas mensais. (...) Parágrafo segundo – O valor do prêmio do Seguro de Vida em Grupo, é devido por todos os Consorciados, que optarem pela adesão à apólice coletiva, mediante assinatura da proposta de adesão ao seguro, cujo nome da Seguradora será informado mensalmente por meio do boleto de pagamentos (slip). 4.4.
O cálculo da parcela mensal, têm como referência os percentuais aplicados sobre o valor bem base do plano, sendo composto de: a) Fundo Comum: corresponde aos recursos do Grupo destinados à atribuição de crédito aos Consorciados contemplados para aquisição do bem e à restituição aos Consorciados excluídos dos respectivos Grupos, bem como, para pagamento das despesas dos mesmos com licenciamento dos bens quando permitido ou contratado o Plano Super Legal, Multichances ou Vou de Honda + cobrados de acordo com o item 4.3.; b) Fundo de Reserva: corresponde ao percentual especificado na Proposta de Adesão - Item 2 - Características do plano de consórcio - Fundo de Reserva, podendo ser utilizado pela Administradora, a seu exclusivo critério, para: (...) c) Taxa de Administração: valor destinado à Administradora para pagamento dos serviços prestados durante o prazo de vigência do Grupo, cobrada de acordo com o item 4.3, independentemente de antecipação do pagamento das parcelas; d) Seguro de Vida em Grupo: incidência do percentual do seguro indicado na Proposta de Adesão - Item 2 - Características do plano de consórcio - Seguro, aplicado sobre o valor do plano (somatório dos valores referente ao Fundo Comum, Fundo de Reserva e Taxa de Administração).
O pagamento do prêmio de seguro é devido por todos os Consorciados que formalizarem sua adesão ao referido seguro, por meio de assinatura da proposta de adesão ao seguro, e repassado integralmente pela Administradora à Seguradora.
O percentual do prêmio está sujeito a alteração em função de reavaliação do risco, de acordo com os critérios definidos pela Seguradora. e) Encargos Moratórios: caso a parcela mensal, total ou parcial, seja paga após a data de vencimento, será cobrada multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total em atraso, sendo os valores creditados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o Grupo e 50% (cinquenta por cento) para a Administradora.
Sendo assim, tem-se que o valor da carta de crédito devido é o resultado do valor total das parcelas vertidas ao consórcio pela autora, descontado o percentual da taxa de administração, do fundo de reserva (se houver), do seguro de vida prestamista e demais encargos e despesas, caso previsto no contrato firmado. No caso dos autos, verifico que, do valor total das parcelas mensais pagas pela autora (R$ 11.024,26), fora descontada a Taxa de Administração – 16%, no valor de R$ 1.477,58 e o seguro de vida prestamista - 2%, no valor de R$ 184,64, totalizando o valor da carta de crédito em R$ 9.362,04 (crédito R$ 9.232,06 + Fundo Reserva R$ 129,98), tudo em consonância com as aludidas disposições contratuais pactuadas entre a autora e a parte requerida. Portanto, entendo pela improcedência da pretensão autoral, inclusive no tocante ao dano moral, considerando que a requerente não provou qualquer excepcionalidade que configure ofensa a direito da personalidade. Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO da autora, sem prejuízo por óbvio do levantamento de sua carta de crédito.
Desta feita, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, CPC. Publique-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. São Bento - MA, data da assinatura Juiz José Ribamar Dias Júnior Titular da Comarca de São Bento (assinatura eletrônica) -
20/01/2022 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2021 10:11
Julgado improcedente o pedido
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09/12/2020 13:39
Conclusos para julgamento
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09/12/2020 13:39
Juntada de Certidão
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05/12/2020 04:30
Decorrido prazo de MARCIA DOMINGAS SILVA PEREIRA em 04/12/2020 23:59:59.
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04/12/2020 13:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 04/12/2020 11:00 Vara Única de São Bento .
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02/12/2020 17:31
Juntada de contestação
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30/11/2020 07:45
Juntada de petição
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26/11/2020 04:56
Decorrido prazo de administradora de consorcio honda em 25/11/2020 23:59:59.
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26/11/2020 04:56
Decorrido prazo de ALVORADA MOTOS em 25/11/2020 23:59:59.
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25/11/2020 08:59
Juntada de Certidão
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25/11/2020 08:57
Juntada de Certidão
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12/11/2020 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2020 13:09
Juntada de diligência
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27/10/2020 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2020 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2020 11:47
Expedição de Mandado.
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27/10/2020 11:31
Juntada de Ato ordinatório
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27/10/2020 11:30
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/12/2020 11:00 Vara Única de São Bento.
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03/08/2020 09:20
Juntada de termo
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19/05/2020 13:17
Juntada de Certidão
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19/05/2020 13:16
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 19/05/2020 11:20 Vara Única de São Bento.
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13/01/2020 18:22
Audiência de instrução e julgamento designada para 19/05/2020 11:20 Vara Única de São Bento.
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31/08/2019 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2019 15:04
Conclusos para despacho
-
30/05/2019 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2019
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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