TJMA - 0803778-08.2020.8.10.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2022 07:52
Baixa Definitiva
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17/02/2022 07:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/02/2022 10:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/02/2022 03:35
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 14/02/2022 23:59.
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15/02/2022 03:35
Decorrido prazo de FRANCIGLEIDE RODRIGUES DA SILVA SOUSA em 14/02/2022 23:59.
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07/02/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 04:51
Publicado Decisão (expediente) em 24/01/2022.
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24/01/2022 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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21/01/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803778-08.2020.8.10.0060 APELANTE: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADA: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB/MA 10.527-A) APELADA: FRANCIGLEIDE RODRIGUES DA SILVA SOUSA ADVOGADO: CARLITO DE SOUSA LIMA (OAB/PI 13.194) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
COMPROVAÇÃO NO PROCESSO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
INEXISTENTE.
VERBA HONORÁRIA.
FIXAÇÃO CONSENTÂNEA AOS PARÂMETROS QUE DEVERIAM SER UTILIZADOS.
APELO DESPROVIDO.
I.
Ao revés do sustentado pela apelante, a apelada requereu administrativamente o pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT, consoante se vê da resposta da própria Seguradora indeferindo o pedido de indenização no documento de ID 9805112, não havendo falar em ausência do interesse de agir.
II.
De outra banda, quanto a alegação de que a apelada não teria direito ao pagamento da indenização, por se encontrar inadimplente com o pagamento do seguro, não merece prosperar.
III.
Inexiste sucumbência recíproca, já que esta só se caracteriza quando a parte autora formula dois ou mais pedidos e um deles é julgado improcedente, o que não é o caso dos autos, já que o pedido é um só, o de indenização do Seguro Obrigatório – DPVAT.
IV.
O percentual fixado a título de honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação não se revela arbitrário ou excessivo, estando de acordo com os parâmetros que deveriam ser utilizados.
V.
Apelo desprovido. DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon, que nos autos da Ação de Indenização do Seguro DPVAT, julgou procedente os pedidos, para condenar a apelante ao pagamento de indenização de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) à requerente, a título da indenização do seguro obrigatório - DPVAT, acrescido de juros a partir da citação (súmula 426 STJ) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43-STJ), em face da invalidez permanente decorrente de acidente provocado por veículo automotor de via terrestre.
A apelante, sustenta, em preliminar, a ausência de requerimento administrativo, razão pela qual o processo deveria ter sido extinto sem resolução de mérito.
No mérito, afirma que o veículo envolvido no sinistro é de propriedade da parte autora, que estava com o pagamento do prêmio vencido à época do acidente, de modo que não teria direito ao recebimento de indenização, não se aplicando ao caso a Súmula 257, do STJ.
Aduz ainda, que em razão da apelada ser beneficiária da justiça gratuita os honorários advocatícios deveriam ser limitados a 10% sobre o valor da condenação e que houve sucumbência recíproca, já que não foi deferida a indenização pelo valor total requerido na inicial.
Sem contrarrazões, consoante certidão de ID 9805161.
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de ID 12650424 se manifestou pelolo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório.
DECIDO.
Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código de Processo Civil estabeleceu a faculdade de o relator negar ou dar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça.
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise.
No tocante a necessidade de prévio requerimento administrativo nos casos do Seguro Obrigatório DPVAT, cabe destacar os julgados do STF, abaixo transcritos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DPVAT.
NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL JULGADA PELO PLENÁRIO DO STF NO RE 631.240.
RECURSO DESPROVIDO.
Decisão: Trata-se de recurso extraordinário, interposto por Welho Lopes de Oliveira Bezerra, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão da Turma Recursal Única Cível e Criminal da Comarca de Imperatriz/MA, assim do (fl. 157): "SÚMULA DO JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
SEGURO DPVAT.
PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO DEMONSTRADO.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
POR UNANIMIDADE. 1.
Inexiste uma das condições da ação, pois não há indício de que fora realizado qualquer pedido administrativo. 2.
Princípio da inafastabilidade da jurisdição.
As garantias constitucionais devem se submeter às normas infraconstitucionais do direito processual, neste caso, a falta de interesse processual. 3.
Necessidade do prévio requerimento administrativo, gerando a pretensão resistida e configurando a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 4.
Sendo a condição da ação matéria de ordem pública, pode ser examinada ex officio e a qualquer tempo ou grau de jurisdição, inclusive pelas Turmas Recursais. 5.
Reconhecimento, de ofício, da falta de interesse de agir e extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, excluindo-se a condenação porventura fixada em sentença. 6.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios. 7.
Por unanimidade".
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação ao artigo 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal.
O Tribunal a quo admitiu o recurso extraordinário. É o relatório.
DECIDO.
Não merece prosperar o recurso.
Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o estabelecimento de condições para o exercício do direito de ação é compatível com o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
A ameaça ou lesão a direito aptas a ensejarem a necessidade de manifestação judiciária do Estado só se caracterizam após o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas, consoante firmado pelo Plenário da Corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Sessão do dia 03/9/2014, nos termos do seguinte trecho do referido julgado: “A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 4 de fevereiro de 2015.Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente (STF – RE: 839353 MA, Relator: Min.
LUIZ FUX,Tribunal Pleno, Data de Julgamento: 04/02/2015, Data de Publicação: Dje-026 DIVULG 06/02/2015 PUBLIC 09/02/2015).
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE DE AGIR. 1.
Ausência, no inteiro teor do acórdão, de manifestação do Procurador-Geral Federal na tribuna, que resultou na alteração da expressão “data do ajuizamento da ação” para “data do início da ação”. 2.
Embargos de declaração providos, sem modificação do julgado, para sanar a omissão alegada. (RE 631240 ED-segundos, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/12/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO Dje-033 DIVULG 17-02-2017 PUBLIC 20-02-2017).
Desse modo, ao revés do sustentado pela apelante, a apelada requereu administrativamente o pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT, consoante se vê da resposta da própria Seguradora indeferindo o pedido de indenização no documento de ID 9805112.
Desse modo, não há falar em ausência do interesse de agir.
De outra banda, quanto a alegação de que a apelada não teria direito ao pagamento da indenização, por se encontrar inadimplente com o pagamento do seguro, não merece prosperar.
A Súmula 257 do STJ assentou que “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento de indenização”.
Assim, como ressaltado pelo magistrado de piso, “ainda que a citada Súmula não fale expressamente acerca do proprietário inadimplente que pleiteia a indenização, em um dos precedentes que deu origem ao referido enunciado (REsp 144.583/SP) a vítima do acidente automobilístico era o proprietário inadimplente do veículo, conforme se verifica da ementa abaixo transcrita: (...) 1.
Como está em precedente da Corte, a "falta de pagamento do prêmio de seguro obrigatório não é motivo para a recusa do pagamento da indenização", nos termos da Lei no 8.441, de 13/07/92. 2.
Não tem pertinência deixar de efetuar o pagamento devido pela razão de ser a vítima proprietária do veículo. 3.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 144.583/SP, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/1999, DJ 07/02/2000, p. 153) (Grifo nosso). No mesmo sentido, destacam-se ainda os seguintes julgados: APELAÇÃO – SEGURO DPVAT – INDENIZAÇÃO – INADIMPLEMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO POR PARTE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO – HIPÓTESE QUE NÃO IMPOSSIBILITA O RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO - Tendo em vista que a Súmula 257 do STJ não faz qualquer menção à hipótese de impossibilidade de pagamento de indenização ao proprietário do veículo que se encontrava inadimplente com o pagamento do seguro DPVAT, inviável o acolhimento da tese sustentada pela segurado, não se aplicando, portanto, o disposto nas Resoluções 273/12 e 332/15 da CNPS.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP 10385066620168260002 SP 1038506-66.2016.8.26.0002, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 13/12/2017, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2017).
Grifo nosso. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DA SEGURADORA ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO.
PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
INSUBSISTÊNCIA.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO GERA A PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 257 DO STJ. "Não obsta o recebimento da indenização securitária, o inadimplemento do prêmio do seguro obrigatório, mesmo nas hipóteses em que haja confusão entre as figuras da vítima e do proprietário do veículo." (TJSC – AC: 03204948120168240008 Blumenau 0320494-81.2016.8.24.0008, Relator: Cláudia Lambert de Faria, Data de Julgamento: 13/11/2018, Quinta Câmara de Direito Civil).
Destacamos.”
Por outro lado, não há falar em sucumbência recíproca nesse caso, já que esta só se caracteriza quando a parte autora formula dois ou mais pedidos e um deles é julgado improcedente, o que não é o caso dos autos, já que o pedido é um só, o de indenização do Seguro Obrigatório – DPVAT.
Ademais, o percentual fixado a título de honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação não se revela arbitrário ou excessivo, estando de acordo com os parâmetros que deveriam ser utilizados.
ANTE O EXPOSTO, DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença de base.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 17 de fevereiro de 2022 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
20/01/2022 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2022 16:20
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (APELADO) e não-provido
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14/01/2022 13:57
Juntada de petição
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24/09/2021 08:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/09/2021 08:56
Juntada de parecer
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30/08/2021 21:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2021 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 15:35
Recebidos os autos
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24/03/2021 15:35
Conclusos para despacho
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24/03/2021 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
20/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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