TJMA - 0800101-08.2022.8.10.0057
1ª instância - 1ª Vara de Santa Luzia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 11:15
Juntada de petição
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26/02/2024 17:48
Juntada de petição
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31/10/2023 02:38
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 30/10/2023 23:59.
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26/09/2023 08:06
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 18:46
Juntada de petição
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15/09/2023 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE SANTA LUZIA SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA Fone (98) 3194-5827 [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1sluz Av.
Naigib Haickel, sn, Três Poderes, Santa Luzia-MA Processo nº 0800101-08.2022.8.10.0057 ATO ORDINATÓRIO (prazo 30 dias) Nos autos do processo em epígrafe, fica Vossa Senhoria intimada, por meio deste ato ordinatório, a efetuar o pagamento das custas e despesas processuais, de acordo com o artigo 1º, LVIII do Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça.
O cálculo das custas e despesas processuais é apresentado a seguir: Consulta realizada em: 13/09/2023 13:34:25 7.1 Contadoria R$ 129,15 Lei nº7799/02 Taxa judiciária R$ 625,25 4.1 Custas processuais R$ 1.526,58 6.1 Distribuição R$ 5,44 AR Despesas postais R$ 22,02 Despesas com publicações R$ 145,90 Total: R$ 2.454,34 Valor devido: R$ 2,454,34 A falta de pagamento deste montante poderá acarretar na inscrição em dívida ativa.
O prazo para o pagamento das custas e despesas processuais é de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da intimação deste ato ordinatório.
O recolhimento deve ser efetuado mediante guia própria, disponível no Setor de Custas deste Juízo ou através do sistema de pagamento eletrônico, conforme as opções disponíveis.
O pagamento deverá ser efetuado exclusivamente através do GERADOR DO CUSTAS DO FERJ, disponível no link: http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/costs-generator-form.
MAGNOLIA COELHO RODRIGUES LIMA Diretor de Secretaria -
13/09/2023 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2023 13:46
Juntada de Certidão
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13/09/2023 04:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 03:24
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS DE MORAIS SOUSA em 12/09/2023 23:59.
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28/08/2023 11:00
Juntada de termo de juntada
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21/08/2023 00:47
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA PROCESSO Nº 0800101-08.2022.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem] DECISÃO Vistos em correição.
A requerida realizou o pagamento voluntário da condenação no importe de R$ 8.069,91 (oito mil sessenta e nove reais e noventa e um centavos) ao ID 95032677.
A parte autora pugnou pela expedição de alvará de transferência ao ID 95444130 e a aplicação de multa de 10% (dez por cento) por ter sido pago intempestivamente.
O executado, ao ID 95708647, alegou que não há o que se falar em aplicação de multa, já que agiu nos termos do art.523 do CPC. É o relatório.
Decido.
Assiste razão ao requerido, eis que a multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, §1º, do CPC se aplica quando intimado para pagar, não realiza o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o que não é o caso dos autos, já que sequer fora iniciado o cumprimento de sentença, tendo a parte ré realizado o pagamento voluntariamente.
Assim, indefiro o pedido da parte autora.
Quanto à expedição do alvará de transferência, defiro o pedido do requerente, eis que a procuração juntada ao ID 59209217 lhe confere poderes para tanto, e determino a expedição de alvará de transferência, no valor de R$ 8.069,91 (oito mil sessenta e nove reais e noventa e um centavos) e seus acréscimos, para a conta informada ao ID 95444130.
Após, arquive-se, com baixa na distribuição.
Cumpra-se. (serve como mandado) Santa Luzia/MA, datado e assinado eletronicamente. -
17/08/2023 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2023 17:05
Determinado o arquivamento
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29/06/2023 10:42
Juntada de petição
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29/06/2023 09:59
Conclusos para despacho
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29/06/2023 09:57
Juntada de Certidão
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28/06/2023 10:34
Juntada de petição
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25/06/2023 22:50
Juntada de petição
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23/06/2023 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2023 12:33
Juntada de Certidão
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23/06/2023 12:28
Processo Desarquivado
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20/06/2023 14:53
Juntada de petição
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16/08/2022 10:37
Arquivado Definitivamente
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16/08/2022 10:36
Transitado em Julgado em 06/07/2022
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22/07/2022 20:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/07/2022 23:59.
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22/07/2022 20:45
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS DE MORAIS SOUSA em 06/07/2022 23:59.
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22/07/2022 20:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/07/2022 23:59.
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22/07/2022 20:20
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS DE MORAIS SOUSA em 06/07/2022 23:59.
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21/06/2022 03:27
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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21/06/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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10/06/2022 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2022 16:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/06/2022 15:45
Conclusos para decisão
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06/06/2022 17:06
Juntada de embargos de declaração
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06/06/2022 15:54
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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06/06/2022 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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27/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0800101-08.2022.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DOMINGAS DE MORAIS SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARA RUBIA ARAUJO DA SILVA BRINGEL - OAB/MA5689-A REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA19142-A Finalidade: Intimação das partes da SENTENÇA a seguir transcrita: MARIA DOMINGAS DE MORAIS SOUSA, pensionista pelo INSS, por intermédio de advogado com habilitação nos autos e sob os auspícios da gratuidade de justiça ajuizou a presente ação em face do BANCO BRADESCO S.A insurgindo-se contra a validade de empréstimos consignados em sua pensão previdenciária pelo banco réu, nos valores de: 1) R$ 6.534,02, este com parcelas de R$ 177,77; 2) R$ 2.183,87, este com parcelas de R$ 52,00; 3) R$ 794,40, este com parcelas de R$ 19,22; e 4) R$ 2.445,10, este com parcelas de R$ 58,81, os quais alega não contratado. Juntou com a inicial os documentos anexos à peça inicial. Concedido os benefícios da gratuidade da justiça em favor da autora e não concedida a tutela de urgência, conforme decisão de Id. 59231354. Contestação apresentada no Id. 64368315. Réplica à contestação constante do Id. 66993089. Relatado pelo essencial, decido. A pretensão da autora foi contestada, mas sem apresentação de todos os contratos contestados pela parte autora, de modo que entendo que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sem necessidade de abertura de prazo para dilação probatória.
Isto porque, citado com expressa advertência de que poderia vir a ser reconhecida a inversão do ônus da prova em prol do consumidor, a instituição financeira, litigante habitual, tinha plena ciência de que, ao defender a regularidade da contratação, o instrumento do contrato e a prova da disponibilidade do numerário em prol do requerente deveria ter sido anexada com a resposta, na forma do art. 434 do Código de Processo Civil. Isto posto, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passarei ao julgamento antecipado da lide.
Inicialmente, a parte ré requereu a retificação do polo passivo para fazer constar "BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A", CNPJ Nº. 07.***.***/0001-50, o que defiro, determinando que a secretaria judicial retifique o polo passivo da presente ação.
Antes do exame de mérito, contudo, passarei à análise das questões preliminares e prejudiciais de mérito arguidas na defesa, iniciando por estas últimas. Pois bem.
Defendeu a instituição financeira ré, em sede de preliminar de contestação, a conexão deste processo com os de nº. 0800101-08.2022.8.10.0057 e 0800096-83.2022.8.10.0057, considerando que nestes se discute contratos distinto do presente feito, tendo, portanto, objeto e causa de pedir distintas.
Indefiro também o pedido de ofício ao INSS, considerando que as informações do extrato de Id. 59209853 já são claras quanto às consignações na pensão por morte da autora.
Rejeitadas as questões preliminares arguidas, passo ao exame da questão de fundo.
E, na situação em apreço, observo que a parte autora comprovou que constam 04 contratos de empréstimo consignados em sua pensão por morte perante o INSS: 1) R$ 6.534,02, este com parcelas de R$ 177,77, com data de inclusão em 06/01/2020; 2) R$ 2.183,87, este com parcelas de R$ 52,00, com data de inclusão em 22/10/2020; 3) R$ 794,40, este com parcelas de R$ 19,22, com data de inclusão em 10/04/2021; e 4) R$ 2.445,10, este com parcelas de R$ 58,81, com data de inclusão em 14/06/2021, conforme comprova o extrato de Id. 59209853.
De outro modo, constato que a parte ré apenas apresentou o contrato de empréstimo no valor de R$ 6.534,02, este com parcelas de R$ 177,77, com data de inclusão em 06/01/2020, firmado com a parte autora, o qual se encontra devidamente assinado por ela, conforme documento de Id. 64368323.
Assim, em relação ao contrato de empréstimo no valor de R$ 6.534,02 restou comprovada a regularidade da contratação, não merecendo prosperar o pedido de inexistência de débito da autora em relação ao mencionado pacto.
Por outro prisma, em relação aos demais contratos, nos valores R$ 2.183,87, R$ 794,40 e R$ 2.445,10, este com parcelas de R$ 58,81, como já destacado anteriormente, competia à empresa reclamada a apresentação de provas documentais, dentre os quais necessariamente os instrumentos que legitimaria os descontos lançados na pensão da parte autora, pois é ônus seu fazer prova da legitimidade da transação, eis que o proponente não pode ser obrigado a fazer prova a respeito de fato negativo.
Mas, conquanto tenha defendido a regularidade da contratação, os ditos contratos ou o comprovante de pagamento deixaram de ser anexados à contestação, momento processual adequado para juntada das provas referentes ao fatos alegados pela instituição financeira (CPC, art. 434). Acrescento que a matéria subjacente, que se trata de relação estabelecida entre consumidor e instituição financeira, encontra-se regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme enunciado sumular nº. 297, cujo teor transcrevo: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. E também sob a ótica consumerista, a prova da pactuação compete à instituição financeira, que responde pelos danos causados aos consumidores, mesmo aqueles considerados consumidores "por equiparação", como é o caso da parte autora, que nega em juízo a existência de relação contratual legítima com o banco. Ademais, no julgamento do IRDR nº 53983/2016 na Sessão do Pleno do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão realizada em 12/09/2018, fixada a tese de que independentemente da inversão do ônus da prova, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento de contrato ou outro documento capaz de revelar a manifesta vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer juntada do seu extrato bancário.
Por tais razões, há que se reconhecer não haver provas de que a autora tenha firmado 03 dos 04 contratos de empréstimo contestados em sua inicial, nos valores de R$ 2.183,87, R$ 794,40 e R$ 2.445,10, pois somente restou comprovada a regularidade da contratação do empréstimo no valor de R$ 6.534,02. Logo, é inválida e nula de pleno direito as avenças indicadas na petição inicial referente aos contratos de empréstimos nos valores de nos valores R$ 2.183,87, R$ 794,40 e R$ 2.445,10. De curial conhecimento que a instituição financeira é responsável objetivamente, nos termos do art. 14, do CDC, pelos danos causados ao consumidor, porque embora lhe fosse exigido agir com cautela, ele assim não procedeu. Então, sem qualquer prova nos autos de que a parte autora tenha firmado uma legítima relação contratual com o réu, descaracterizou-se a existência de dívida, não podendo assim ser realizada qualquer cobrança com relação aos contratos firmado entre as partes, de modo que assiste razão ao demandante ao postular a decretação de nulidade da referida avença, todavia, somente em relação aos contratos de empréstimo nos valores de R$ 2.183,87, R$ 794,40 e R$ 2.445,10. Com perpetração de tais condutas, de rigor a anulação dos contratos nos valores de R$ 2.183,87, R$ 794,40 e R$ 2.445,10, pela ocorrência de ausência de autorização, devendo o demandante, por via de consequência, receber de volta os valores irregularmente descontados de sua pensão e em dobro. Em relação à restituição esta deve ocorrer pelo dobro, uma vez que a cobrança indevida realizada pelo requerido não se caracteriza como engano justificável, para os fins do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Ademais, nas relações de consumo é desnecessária a prova da má-fé para aplicação da sanção prevista no referido dispositivo, porquanto basta a falha na prestação do serviço, consubstanciada na cobrança indevida (ato ilícito) do fornecedor, para que seja devida a reparação em dobro. No que tange ao dano moral, entendo que não deve prosperar, eis que a situação relatada não é suficiente, por si só, a engendrar dano à honra subjetiva do consumidor, porquanto inexistente, no caso em tela, situação concreta que permita a individualização do abalo de ordem moral decorrente da conduta do banco demandado, enquadrando-se a má prestação de serviços na esfera do “mero aborrecimento”, bem como considerando que a conduta da ré já será penalizada nos termos legais com a restituição em dobro em favor da parte autora.
Ressalto que sequer restou demonstrado ter havido alguma resistência administrativa na resolução do problema, de modo que sequer caracterizada a "perda do tempo útil", eis que por opção sua resolveu trilhar a via judicial, usualmente o campo mais demorado, o que impede a aplicação da teoria do desvio produtivo.
Nesta linha de ponderações, concluo que o acervo reunidos nos autos indica que a violação foi restrita ao campo patrimonial, sem circunstâncias outras que indiquem a ofensa à honra do consumidor, não passando o fato de mero dissabor da vida social.
Noutro norte, é inegável que os descontos realizados incidiram sobre os proventos do autor, atingindo, portanto, verba de natureza alimentar, comprometendo seu sustento, todavia, a lei consumerista já prevê a pena da restituição em dobro em caso de eventuais cobranças indevidas, conforme regramento previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Este aspecto deve ser considerado sem perder de vista, entretanto, que a condenação desta natureza não deve produzir enriquecimento sem causa, considerando que a ré já será penalizada, conforme previsão legal, a restituir em dobro os valores cobrados e descontados por ela indevidamente. Destacados tais pontos e convicta de que não é qualquer conduta contrária à principiologia protetiva do estatuto do consumidor que enseja a condenação do prestador de serviços a título de abalo a direito extrapatrimonial, concluo pela exclusão da indenização por danos morais, eis que a situação experimentada, embora represente certo transtorno, não se desdobrou em grave dissabor capaz de suplantar o plano patrimonial, tendo como consequência legal e lógica, a penalização da ré, nos moldes legais, em restituir em dobro os valores descontados em face do autor. Ante o exposto, arrimado no artigo 487, inciso I, 1ª parte, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados nos autos por MARIA DOMINGAS DE MORAIS SOUSA e, por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, para: a) proceder a Ré o CANCELAMENTO dos contratos números 340699770-4, 345861422-3, 816963178, nos valores de R$ 2.183,87, este com parcelas de R$ 52,00, com data de inclusão em 22/10/2020; de R$ 794,40, este com parcelas de R$ 19,22, com data de inclusão em 10/04/2021; e por último no valor de R$ 2.445,10, este com parcelas de R$ 58,81, com data de inclusão em 14/06/2021, da pensão previdenciária da parte autora perante o INSS; b) Condenar o BANCO BRADESCO SA a RESTITUIR em prol da parte autora, pelo dobro, os valores descontados indevidamente nos proventos da parte autora, no importe de R$ 3.405,48 (já em dobro), acrescidos de juros legais de 1% a.m e correção monetária, pelo INPC, ambos a contar do evento danoso (25/09/2018), respectivamente nos termos da súmulas 54 e 43 – STJ, por se tratar de ilícito extracontratual. c) Improcedente o pedido de indenização por danos morais. Custas finais pela parte ré, as quais devem ser pagas no prazo de 15 dias.
Deverá a secretaria judicial proceder aos cálculos das custas processuais finais e intimar a parte ré para pagamento em 15 dias.
Não havendo o pagamento das custas processuais finais no prazo acima, a secretaria para que proceda inclusão dos valores custas processuais finais no sistema do FERJ para devidas cobranças e inscrição em dívida ativa do Estado.
Honorários no importe de 15% a cargo da ré em favor do advogado da parte autora. Intime-se.
Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. Santa Luzia (MA), 26 de maio de 2022. Juíza MARCELLE ADRIANE FARIAS SILVA Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA.
Santa Luzia/MA, Quinta-feira, 26 de Maio de 2022.
DARLINGE MARINHEIRO LEAL Técnico(a) Judiciária (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) -
26/05/2022 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2022 10:38
Julgado procedente em parte do pedido
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17/05/2022 06:20
Conclusos para julgamento
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16/05/2022 16:10
Juntada de réplica à contestação
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09/05/2022 11:10
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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09/05/2022 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0800101-08.2022.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DOMINGAS DE MORAIS SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARA RUBIA ARAUJO DA SILVA BRINGEL - OAB/MA5689-A REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA19142-A Finalidade: Intimação da parte autora, por seu advogado do ATO ORDINATÓRIO a seguir transcrito: "Citado, o réu apresentou contestação, acompanhada de documentos.
Conforme autorizado no art. 126, § 1º, do Código de Normas da CGJ/MA e art. 1º, XIV, da Portaria-TJ nº 2561/2018, por ato ordinatório promovo a intimação do autor para, querendo, apresentar RÉPLICA nos autos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, arts. 351 e 437). Caso na contestação tenha sido arguida a presença de algum vício sanável, compete à parte autora, no mesmo prazo de réplica, providenciar sua correção.
Se o prazo se mostrar exíguo, compete-lhe requerer a dilação de prazo, mas nunca por período superior a 30 (trinta) dias (CPC, art. 352).
Santa Luzia, 5 de maio de 2022. Safira Coelho Cunha Secretária Judicial" Santa Luzia/MA, Quinta-feira, 05 de Maio de 2022.
SAFIRA COELHO CUNHA Secretária Judicial (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) -
05/05/2022 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 13:46
Juntada de Certidão
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06/04/2022 15:11
Juntada de contestação
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16/03/2022 14:52
Juntada de Certidão
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03/02/2022 15:15
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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03/02/2022 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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26/01/2022 12:39
Juntada de Certidão
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21/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0800101-08.2022.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DOMINGAS DE MORAIS SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARA RUBIA ARAUJO DA SILVA BRINGEL - MA5689-A REU: BANCO BRADESCO SA Finalidade: Intimação da parte AUTORA, MARIA DOMINGAS DE MORAIS SOUSA, para tomar conhecimento da DECISÃO a seguir transcrito: " DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA De início, concedo à(ao) autor(a) MARIA DOMINGAS DE MORAIS SOUSA os benefícios da gratuidade de justiça ante a declaração de hipossuficiência, estando a parte autora agraciada com a presunção juris tantum de veracidade de suas alegações (CPC, art. 99, § 3º), com modulação de efeitos para manter a obrigação de pagamento do SELO DE FISCALIZAÇÃO JUDICIAL ONEROSO em caso de expedição de alvará judicial para levantamento de valores que vierem a ser creditados em seu favor, considerando que a parte se capitalizará e poderá custear tal despesa processual sem prejuízo de seu sustento, nos termos do art 2º, caput, da Recomendação nº 06/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão.
A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, §2º) e não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, § 4º).
Vindo a ser revogado este benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa (CPC, art. 100, parágrafo único).
Quando for levantado pela parte beneficiária da justiça gratuita crédito no valor de até 10 (dez) vezes o valor das custas referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, o alvará será expedido acompanhado do Selo de Fiscalização Judicial Gratuito (art. 2º, § 2º, da Recomendação nº 06/2018 da CGJ/MA).
DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA Considerando que nesta ação, junto com outras propostas pela mesma autora, impugnadas a totalidade de operações firmadas em nome da aposentada, algumas firmadas há mais de dois anos, sem qualquer registro de reclamação administrativo ou pedido de apuração junto ao INSS entendo ausente o fumus boni juris necessário à concessão da medida de urgência pleiteada.
Dito isto, indefiro o pedido de tutela antecipada.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Deixo de marcar audiência de conciliação por entender pouco viável a composição amigável, o que não impede que, posteriormente, seja avaliada a possibilidade de designação de audiência para este fim.
Além do mais, o autor manifestou não ter interesse nesta audiência preliminar.
DA RESPOSTA DO RÉU Cite-se o(a) ré(u) BANCO BRADESCO SA para, querendo, em 15 (quinze) dias, contestar a pretensão exposta nestes autos, alegando tudo que possa interessar à defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido autoral, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato que não vierem a ser contestadas, inclusive com a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CPC, art. 341 e 345).
Caso tenha interesse na produção de provas, na resposta deverão ser especificadas quais as provas pretende produzir, justificando suas pertinências, ou, do contrário, requerer desde logo o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 336).
Na forma do art. 434, do CPC, compete ao réu instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
DA RÉPLICA Decorrido o prazo de contestação, intime-se a parte autora, abrindo-lhe o prazo de 15 dias para manifestação, oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se é de seu interesse o julgamento antecipado da lide; II - havendo contestação, deverá se manifestar a título de réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais e III - em sendo formulada reconvenção, deverá apresentar resposta.
Após a manifestação do(a) autor(a), ou com o decurso do prazo, voltem conclusos para sentença ou saneamento, conforme a hipótese.
Cite-se.
Autorizo o uso desta decisão por carta/mandado de citação e intimação.
Santa Luzia/MA, 18 de janeiro de 2022. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva Titular da 1ª Vara de Santa Luzia __________________________________________ Cuidando-se de processo eletrônico, a íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, independentemente de cadastro prévio, sendo considerada vista pessoal que desobriga a anexação de peças.
Para acesso ao conteúdo das peças, deverão ser seguidos os seguintes passos: 1.
Acessar o link http://www.tjma.jus.br/contrafe1g 2.
Digitar os códigos abaixo discriminados, conforme peça que se queira acessar Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22011811184772600000055450754 AÇÃO DE INEXISTENCIA DE DEBITO MARIA DOMINGAS pensão X BRADESCO Petição 22011811184777900000055450756 MARIA DOMINGAS PROCURAÇÃO 615 Documento Diverso 22011811184784800000055450780 MARIA DOMINGAS COMPROVANTE DE RESIDENCIA 614 Documento Diverso 22011811184799000000055450786 MARIA DOMINGAS DOCUMENTO PESSOAIS 616 Documento Diverso 22011811184813400000055450791 MARIA DOMINGAS 1 EXTRATO BANCARIO 618 Documento Diverso 22011811184823500000055451448 MARIA DOMINGAS EXTRATO BANCARIO 617 Documento Diverso 22011811184869500000055451451 MARIA DOMINGAS EXTRATO POR MORTE 620 Documento Diverso 22011811184945900000055451454 maria domingas protocolo bradesco consumidor 622 Documento Diverso 22011811184968700000055451462 " Santa Luzia/MA, Quarta-feira, 19 de Janeiro de 2022.
DANIEL DO NASCIMENTO SILVA Técnico(a) Judicial (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) -
20/01/2022 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2022 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2022 21:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/01/2022 11:44
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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