TJMA - 0800510-87.2020.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 18:11
Baixa Definitiva
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17/06/2024 18:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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17/06/2024 18:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/06/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:14
Decorrido prazo de PEDROLINA DOS SANTOS PINHEIRO em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 00:21
Publicado Decisão (expediente) em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2024 13:34
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e não-provido
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16/05/2024 14:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/05/2024 08:24
Recebidos os autos
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16/05/2024 08:24
Juntada de despacho
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25/01/2022 15:08
Baixa Definitiva
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25/01/2022 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/01/2022 04:51
Publicado Despacho (expediente) em 24/01/2022.
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24/01/2022 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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21/01/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800510-87.2020.8.10.0110 – PENALVA APELANTE: Pedrolina dos Santos Pinheiro ADVOGADO: Dr.
Flávio Henrique Aires Pinto (OAB/MA 8.672) APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Dr.
Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta por Pedrolina dos Santos Pinheiro., contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Penalva (MA) que, nos autos da Ação sob Procedimento Comum, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar inexistente a relação jurídica entre as partes e condenar o Banco Bradesco S/A ao cancelamento do contrato e das cobranças questionadas nos autos na conta de titularidade da Autora.
A sentença recorrida condenou a instituição financeira requerida ainda, a restituir, em dobro, os descontos realizados, com juros legais de mora à base de 1% (um por cento) ao mês (art. 398, caput, CC) e correção monetária pelo INPC da data do evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula nº 43 do STJ).
Por derradeiro, condenou o Banco a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% (um por cento) e correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362, do STJ), bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios, à ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Realizando prévia análise do feito, vislumbra-se que a Apelante opôs Embargos de Declaração (Id. n° 12518676) que deixaram de ser apreciados pelo Juízo a quo.
A despeito disso, os autos foram encaminhados a esta Corte.
A fim de garantir uma prestação jurisdicional plena, vislumbra-se a necessidade de retorno dos autos ao Juízo de origem para que os referidos Aclaratórios sejam julgados.
Dessa forma, em respeito aos princípios do contraditório e ampla defesa, determino a devolução dos autos à origem para o julgamento dos referidos Aclaratórios.
São Luís (MA), 18 de janeiro de 2022.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A1) -
20/01/2022 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 13:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/10/2021 08:52
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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05/10/2021 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2021 00:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 09:06
Recebidos os autos
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17/09/2021 09:06
Conclusos para decisão
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17/09/2021 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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