TJMA - 0801151-14.2021.8.10.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0801151-14.2021.8.10.0119 REQUERENTE: MIKAELLY SILVA DE MELO FARMACIA - ME REQUERIDO: TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – Intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo legal.
Santo Antônio do Lopes/MA, Segunda-feira, 17 de Julho de 2023 VICTOR VIEIRA NASCIMENTO BOUERES Diretor de Secretaria -
14/07/2023 10:51
Baixa Definitiva
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14/07/2023 10:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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14/07/2023 10:50
Juntada de Certidão de devolução
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14/07/2023 10:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/07/2023 11:29
Juntada de Certidão
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13/07/2023 00:04
Decorrido prazo de TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:03
Decorrido prazo de RICARDO ANDRE ZAMBO em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:03
Decorrido prazo de MIKAELLY SILVA DE MELO FARMACIA em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:03
Decorrido prazo de RAISA SALES PEREIRA em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:03
Decorrido prazo de JEAN FREIRE BARRETO em 12/07/2023 23:59.
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12/07/2023 09:31
Juntada de Certidão
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21/06/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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21/06/2023 10:43
Publicado Intimação de acórdão em 21/06/2023.
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21/06/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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21/06/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO nº 0801151-14.2021.8.10.0119 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE STO ANTONIO DOS LOPES RECORRENTE: TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: RICARDO ANDRE ZAMBO - SP138476-A RECORRIDO: MIKAELLY SILVA DE MELO FARMACIA Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: JEAN FREIRE BARRETO - CE33574-A, RAISA SALES PEREIRA - CE33346-A RELATOR: SILVIO ALVES NASCIMENTO ACÓRDÃO 303/2023 EMENTA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE DÉBITO IMPUTÁVEL À PARTE AUTORA.
CUSTAS DO FRETE DOS PRODUTOS ADQUIRIDOS ASSUMIDAS PELA EMPRESA QUE VENDEU AS MERCADORIAS À RECORRIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Inicial.
Relata que na data de 04/08/2021 comprou mercadorias da empresa FITOKA, sendo que a proposta era de que o valor do frete de R$ 649,77 seria pago pela empresa vendedora.
Ocorre que a empresa responsável pelo frete, ora demandada, indevidamente, gerou uma duplicata, sem o seu conhecimento prévio, que não foi protestada e cadastrou o CNPJ da empresa nos cadastros negativos do SPC, de forma a coagir o pagamento.
Afirma que tentou a solução extrajudicial, mas não logrou êxito.
Requereu a exclusão da anotação desabonadora e uma indenização pelo dano moral. (Id 23093777) 2.
Sentença.
O juiz a quo julgou procedente em parte a pretensão do autor para desconstituir o débito discutido nos presentes autos, bem como para condenar a requerida a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais. (Id 23093968) 3.
Recurso.
Insiste que foi comprovado que o frete no negócio que originou a dívida seria de encargo da recorrida e, portanto, resta demonstrada a efetiva existência do débito a amparar a restrição no cadastro de proteção ao crédito.
Reitera a inexistência do dano moral.
Por eventualidade, alega que o valor indenizatório comporta redução. (Id 23093973) 4.
Julgamento.
Da análise detida dos autos, vê-se que restou comprovada a ilegalidade da inscrição do nome da parte recorrida no cadastro de inadimplentes, pois restou comprovado que o custo do frete seria pago às expensas da empresa FITOKA e não da recorrida, conforme se apura das conversas do WhatsApp entre esta empresa e a recorrida (Id 23093948) e dos e-mails trocados entre as empresas FITOKA E TNT, ora recorrente (Ids 23093949 e 23093951), cujo diálogo culminou na exclusão da anotação desabonadora, voluntariamente, pela parte recorrente, em razão de seu equívoco, a corroborar a narrativa autoral quanto a cobrança indevida que ensejou a negativação, objeto da lide.
Quanto ao dano moral, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral quando ocorrer lesão à sua honra objetiva, isto é, à sua fama, conceito e credibilidade e, inegavelmente, a inscrição indevida do nome da pessoa jurídica em cadastros de inadimplentes gera o direito à indenização por danos morais, sendo desnecessária a comprovação dos prejuízos suportados, pois são evidentes os efeitos nocivos da negativação perante o meio social e financeiro.
No tocante ao quantum, em casos desse jaez, esse Colegiado tem considerado proporcional e razoável o valor arbitrado na sentença na ordem de R$ 5.000,00. 5.
Por quórum mínimo, recurso conhecido e improvido. 6.
Custas processuais, como já recolhidas.
Honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação em desfavor do recorrente, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/1995. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
Votou, além do relator titular, o Juiz Raniel Barbosa Nunes (Titular e Presidente).
Impedida a Juíza Talita de Castro Barreto (Suplente).
Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em 29 de maio de 2023 (sessão por videoconferência) SILVIO ALVES NASCIMENTO Juiz Relator Gabinete do 2º Vogal da TRCC de Presidente Dutra -
19/06/2023 11:01
Juntada de Certidão
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19/06/2023 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 15:39
Conhecido o recurso de TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA - CNPJ: 95.***.***/0001-19 (RECORRENTE) e não-provido
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30/05/2023 14:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2023 14:51
Juntada de Certidão
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23/05/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 09:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/05/2023 08:01
Juntada de Certidão
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05/05/2023 08:01
Juntada de Certidão
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05/05/2023 00:04
Decorrido prazo de JEAN FREIRE BARRETO em 04/05/2023 06:00.
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05/05/2023 00:04
Decorrido prazo de TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA em 04/05/2023 06:00.
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05/05/2023 00:04
Decorrido prazo de RAISA SALES PEREIRA em 04/05/2023 06:00.
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05/05/2023 00:04
Decorrido prazo de RICARDO ANDRE ZAMBO em 04/05/2023 06:00.
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05/05/2023 00:04
Decorrido prazo de MIKAELLY SILVA DE MELO FARMACIA em 04/05/2023 06:00.
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28/04/2023 00:02
Publicado Intimação de pauta em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefone: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0801151-14.2021.8.10.0119 RECORRENTE: TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: RICARDO ANDRE ZAMBO - SP138476-A RECORRIDO: MIKAELLY SILVA DE MELO FARMACIA Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: JEAN FREIRE BARRETO - CE33574-A, RAISA SALES PEREIRA - CE33346-A RELATORA: MICHELLE AMORIM SANCHO SOUZA DINIZ DESPACHO O presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão do recurso em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 29 de maio de 2023, a partir das 15 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme PORTARIA-GP - 11222016, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial.
Serve o presente despacho de intimação.
Cumpra-se.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
MICHELLE AMORIM SANCHO SOUZA DINIZ Juíza e Relatora Titular 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
26/04/2023 11:43
Juntada de Certidão
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26/04/2023 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 14:38
Pedido de inclusão em pauta
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27/01/2023 15:45
Recebidos os autos
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27/01/2023 15:45
Conclusos para despacho
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27/01/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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