TJMA - 0801449-04.2021.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2023 15:08
Juntada de petição
-
15/07/2022 18:17
Decorrido prazo de RUTCHERIO SOUZA MELO em 22/06/2022 23:59.
-
13/07/2022 18:22
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2022 18:21
Juntada de termo
-
13/07/2022 03:34
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
13/07/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2022 09:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/07/2022 15:04
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 11:19
Decorrido prazo de RUTCHERIO SOUZA MELO em 16/05/2022 23:59.
-
20/06/2022 11:11
Juntada de petição
-
20/06/2022 09:01
Publicado Intimação em 14/06/2022.
-
20/06/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 13:22
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 13:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/05/2022 09:59
Juntada de petição
-
05/05/2022 16:09
Juntada de petição
-
21/04/2022 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/04/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
21/04/2022 11:29
Transitado em Julgado em 06/04/2022
-
23/03/2022 18:44
Audiência Una realizada para 23/03/2022 17:30 1ª Vara de Santa Helena.
-
23/03/2022 18:44
Julgado procedente o pedido
-
22/03/2022 16:26
Juntada de contestação
-
03/02/2022 16:23
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
03/02/2022 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
21/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0801449-04.2021.8.10.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: LOURDIMAR DE JESUS FERREIRA PEREIRA End.: Adv.: Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: KLEYHANNEY LEITE BATISTA - MA20416, RUTCHERIO SOUZA MELO - MA19322 Requerido: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
End.: Adv.: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Constato que a situação retratada está regida pela legislação de proteção ao consumidor, em virtude de estarem presentes todos os requisitos para a caracterização da relação típica de consumo discriminados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nesta senda, tratado o caso ora apreciado sob o manto da legislação consumerista, deve ser realizada a inversão do ônus da prova, com fulcro na autorização dada pelo art. 6º, VIII do CDC, tanto pelo fato de serem verossímeis as alegações expendidas pelo demandante quanto pelo fato deste ser hipossuficiente frente ao réu.
Destaca-se ser esta disposição voltada à facilitação do direito de defesa do consumidor, mormente considerando a situação de desequilíbrio econômico, técnico e jurídico em relação à demandada.
Assim, inverto o ônus da prova.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 23/03/2022_, às 17:30 hs, na sala de audiências deste Fórum.
Cite-se o requerido para que compareça à audiência acima designada, advertindo-lhe de que, caso não compareça, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais da parte demandante, sendo proferido julgamento de plano (art. 18, § 1º da Lei nº 9099/95).
Na ocasião da audiência, sendo infrutífera a tentativa de conciliação, deverá apresentar contestação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, a teor dos arts. 285 e 319 do CPC, aplicados subsidiariamente à Lei 9.099/95.
Cientifique-se-lhe, outrossim, de que, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tenho por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova.
Intime-se a parte requerente para que compareça à audiência consignando-se a advertência de que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, do referido diploma legal) e sua condenação ao pagamento das custas.
Cite-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Helena -
20/01/2022 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2022 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2022 10:12
Audiência Una designada para 23/03/2022 17:30 1ª Vara de Santa Helena.
-
11/01/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 16:07
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0026418-65.2013.8.10.0001
Cimento Verde do Brasil S A
Marcelo da Silva Lima Comercio
Advogado: Adilson Santos Silva Melo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/06/2013 00:00
Processo nº 0801276-75.2021.8.10.0088
Jose Raimundo Silva Morais
Banco Bradesco S.A.
Advogado: James Leandro de Oliveira Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/10/2021 17:26
Processo nº 0801648-41.2021.8.10.0050
Caixa Seguradora S/A
Paulo Marcelo da Silva Viana
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/11/2022 19:42
Processo nº 0801648-41.2021.8.10.0050
Paulo Marcelo da Silva Viana
Caixa Seguradora S/A
Advogado: Renato Barboza da Silva Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/08/2021 13:54
Processo nº 0802093-75.2020.8.10.0056
Adriana Landin Carvalho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thairo Silva Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/12/2020 09:11