TJMA - 0802024-04.2019.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 15:05
Arquivado Provisoriamente
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16/08/2023 15:04
Recebidos os autos
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19/04/2023 13:38
Juntada de Certidão
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04/11/2022 14:21
Juntada de Certidão
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28/07/2022 18:08
Juntada de Certidão
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08/07/2022 10:37
Juntada de Certidão
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07/07/2022 16:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 02/06/2022 23:59.
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02/05/2022 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2022 16:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/04/2022 16:26
Conclusos para decisão
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21/03/2022 12:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 16/03/2022 23:59.
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11/02/2022 21:07
Juntada de recurso inominado
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02/02/2022 04:03
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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02/02/2022 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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19/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0802024-04.2019.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE RIBAMAR VERDE ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por JOSE RIBAMAR VERDE em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando a condenação à concessão do restabelecimento do auxílio doença ou concessão de aposentadoria por invalidez, em seu favor.
Aduz que formulou pedido de auxílio doença junto ao requerido, valendo-se da sua qualidade de segurado especial, tendo sido indeferido.
Ponderou que, assim, não restou outra saída ao requerente, senão, socorrer-se do poder judiciário para dirimir sua pretensão resistida, visto que o laudo médico trazido à baila demonstra a continuação da incapacidade laborativa do requerente.
Juntou os documentos.
O réu citado, apresentou contestação, onde alega a não satisfação dos requisitos necessários a concessão do benefício vindicado, pugnando pela improcedência do pedido.
Relato.
Decido.
O processo se encontra em ordem, sem irregularidades a serem sanadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo à análise do mérito da ação.
Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: (i) qualidade de segurado; (ii) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; (iii) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho); (iv) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao RGPS.
In casu a perícia judicial foi conclusiva no sentido de que o autor é portador de “DOENÇA QUE INCAPACITA AO TRABALHO – CID10: M51.1”, com incapacidade temporária e parcial iniciada no ano de 2018.
Entretanto, verifico que o autor era trabalhador urbano e, com recolhimento como empregado, junto ao Município de Itapecuru Mirim, no período de 01/06/2016 à 31/12/2016.
Portanto, o autor permaneceu sob o período de graça até 31/12/2017, sendo que a incapacidade ocorreu no ano de 2018, segundo laudo médico.
Portanto, quando da incapacidade, o autor já tinha perdido a qualidade de segurado.
Registro que, o vínculo urbano do autor por longo período, conforme se observa do CNIS, contraria a alegação da inicial de segurado especial.
Não tendo comprovado, portanto, a qualidade de segurado, quando da incapacidade, a improcedência é de rigor.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixas.
Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da AJG.
Remetam-se os autos à autarquia previdenciária para cumprimento da decisão em seus exatos termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes eletronicamente, via PJE.
Datado e assinado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
18/01/2022 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2022 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/01/2022 11:12
Julgado improcedente o pedido
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28/10/2021 14:29
Conclusos para despacho
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28/10/2021 14:29
Juntada de Certidão
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03/07/2021 02:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 02/07/2021 23:59:59.
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25/05/2021 19:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2021 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2021 12:24
Conclusos para julgamento
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01/03/2021 12:24
Juntada de termo
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01/03/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2020 17:18
Conclusos para decisão
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26/05/2020 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2020 14:16
Juntada de Petição
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18/05/2020 20:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2020 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2020 22:18
Conclusos para despacho
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03/04/2020 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2020 13:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/02/2020 09:55
Conclusos para despacho
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14/01/2020 13:49
Juntada de Informações prestadas
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17/12/2019 19:39
Audiência de instrução e julgamento não-realizada para 04/12/2019 08:00 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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09/12/2019 18:28
Juntada de contestação
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06/12/2019 02:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/12/2019 23:59:59.
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18/11/2019 17:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2019 09:59
Juntada de laudo pericial
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17/08/2019 03:01
Decorrido prazo de FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO em 16/08/2019 23:59:59.
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05/08/2019 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2019 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2019 15:36
Conclusos para despacho
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02/08/2019 15:36
Juntada de Certidão
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22/07/2019 16:24
Juntada de petição
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17/07/2019 03:17
Decorrido prazo de FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO em 16/07/2019 23:59:59.
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05/07/2019 13:28
Juntada de petição
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01/07/2019 19:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2019 19:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2019 19:19
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/12/2019 08:00 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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25/06/2019 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2019 09:31
Conclusos para despacho
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07/06/2019 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2019
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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