TJMA - 0024661-02.2014.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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                                            26/08/2025 00:00 Intimação PROCESSO: 0024661-02.2014.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: FRANCISCA MARIA GOMES RIOS RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A RÉU: REU: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizada por FRANCISCA MARIA GOMES RIOS RIBEIRO contra o ESTADO DO MARANHÃO visando ao recebimento dos créditos que lhes são devidos em razão da sentença (ID 70589605 – Pág. 55/58), reformada parcialmente após grau recursal no acórdão (ID. 131172201), com trânsito em julgado nesses autos (ID 131172208).
 
 Ingresso com o cumprimento de sentença, com cálculos apresentados pela parte exequente (ID 134134730; 134134732; 134134733; 134134734).
 
 Sem oposição do Estado do Maranhão em relação aos cálculos e, ainda manifestou-se expressamente pela ausência de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 151069816).
 
 Certidão (ID 155350144) ausência de impugnação. É o relatório.
 
 Analisados decido.
 
 Compulsando os autos, verifico que o executado não impugnou o cumprimento de sentença (ID 151069816; 155350144) e concordou com os valores apresentados pela exequente.
 
 Desse modo, JULGO PROCEDENTE A EXECUÇÃO e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente de ID 134134730 (resumo de cálculos) e demais detalhamentos de ID 134134732; 134134733; 134134734.
 
 Arbitro honorários advocatícios de sucumbência da fase de conhecimento no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor homologado, nos termos do art. 85 § 3º, I, do CPC.
 
 Sem honorários advocatícios de execução, tendo em vista a ausência de apresentação de impugnação (art. 85, § 7º, do CPC).
 
 No tocante aos honorários contratuais, resta mister o indeferimento do pedido de destaque dos honorários contratuais para requisição de forma autônoma, por configurar fracionamento indevido de crédito.
 
 Esclareço que apenas os honorários de sucumbência (da fase de execução e de conhecimento) podem ser objeto de requisição autônoma.
 
 Por outro lado, determino que os honorários contratuais sejam discriminados por ocasião da requisição do precatório da exequente, conforme instrumento juntado aos autos.
 
 Após, expeça-se a respectiva Requisição de Precatório em favor da exequente e Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do causídico signatário da exequente, para pagamento da dívida no prazo de 02 (dois) meses, de acordo com os §§ 3º e 4º do art. 100 da CF/88 e inciso II, do § 3º, do art. 535 do CPC/2015.
 
 O depósito deverá ser feito em nome do Juízo desta 4ª Vara da Fazenda Pública e vinculado ao processo acima especificado, com comprovação nos autos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a sua realização e na hipótese de ausência de pagamento, autorizo desde já o bloqueio, via penhora online, da quantia suficiente para a quitação da dívida.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís/MA, Data do Sistema.
 
 JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública
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                                            25/08/2025 19:34 Juntada de protocolo 
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                                            25/08/2025 12:26 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/08/2025 12:23 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            21/08/2025 16:07 Homologado o pedido 
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                                            25/07/2025 12:02 Conclusos para decisão 
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                                            25/07/2025 11:22 Juntada de termo 
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                                            23/07/2025 13:01 Juntada de Certidão 
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                                            09/06/2025 20:36 Juntada de petição 
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                                            28/04/2025 17:01 Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 
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                                            28/04/2025 17:01 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            15/04/2025 12:08 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            14/04/2025 10:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/01/2025 16:43 Conclusos para decisão 
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                                            21/01/2025 16:43 Juntada de termo 
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                                            10/11/2024 20:28 Juntada de petição 
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                                            07/11/2024 18:44 Juntada de petição 
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                                            05/11/2024 11:14 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/11/2024 11:14 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            01/11/2024 10:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/10/2024 12:11 Recebidos os autos 
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                                            04/10/2024 12:11 Juntada de decisão 
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                                            14/07/2023 12:41 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            14/07/2023 12:40 Juntada de ato ordinatório 
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                                            14/07/2023 12:37 Desentranhado o documento 
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                                            14/07/2023 12:37 Cancelada a movimentação processual 
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                                            14/07/2023 12:35 Juntada de Certidão 
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                                            26/04/2023 16:25 Juntada de contrarrazões 
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                                            20/04/2023 23:10 Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA GOMES RIOS RIBEIRO em 12/04/2023 23:59. 
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                                            20/04/2023 00:36 Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA GOMES RIOS RIBEIRO em 12/04/2023 23:59. 
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                                            15/04/2023 10:37 Publicado Intimação em 17/03/2023. 
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                                            15/04/2023 10:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023 
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                                            15/03/2023 11:24 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/03/2023 11:24 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            07/03/2023 13:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/01/2023 07:52 Conclusos para despacho 
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                                            12/12/2022 21:04 Juntada de protocolo 
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                                            12/12/2022 17:10 Publicado Intimação em 22/11/2022. 
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                                            12/12/2022 17:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022 
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                                            25/11/2022 13:04 Juntada de petição 
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                                            18/11/2022 11:38 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/11/2022 11:37 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            18/11/2022 11:33 Juntada de Certidão 
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                                            05/08/2022 11:14 Juntada de Certidão 
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                                            21/07/2022 22:49 Juntada de Certidão 
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                                            21/07/2022 22:49 Juntada de Certidão 
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                                            04/07/2022 09:07 Juntada de volume 
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                                            15/06/2022 13:55 Registrado para Cadastramento de processos antigos 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/06/2014                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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