TJMA - 0808621-67.2018.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2021 12:57
Juntada de petição
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07/06/2021 09:04
Arquivado Definitivamente
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04/06/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2021 10:27
Juntada de petição
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01/06/2021 14:21
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 14:21
Juntada de Certidão
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31/05/2021 10:44
Juntada de petição
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22/05/2021 05:12
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:52
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 21/05/2021 23:59:59.
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30/04/2021 02:09
Publicado Intimação em 30/04/2021.
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30/04/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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29/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0808621-67.2018.8.10.0001 AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA - SP155456 REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: MARVIO AGUIAR REIS - MA5915 Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento dos autos.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
28/04/2021 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2021 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2021 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 14:22
Conclusos para despacho
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08/04/2021 14:20
Transitado em Julgado em 06/04/2021
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26/03/2021 14:51
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 24/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 15:22
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/03/2021 23:59:59.
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18/02/2021 16:22
Juntada de petição
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09/02/2021 01:51
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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08/02/2021 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0808621-67.2018.8.10.0001 AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA - SP155456 REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros Advogado do(a) REU: MARVIO AGUIAR REIS - MA5915 SENTENÇA BV FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, por intermédio de advogado constituído, propôs Ação Declaratória, com pedido de tutela de urgência, em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO MARANHÃO, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial ser a parte autora Instituição Financeira privada que, na realização de suas atividades, está autorizada a celebrar contratos de financiamento de veículos.
Asseverou ter firmado cédula de crédito bancário com MOISÉS CARDOSO DANTAS, no valor de R$ 23.500,00 (vinte e três mil) a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 782,57 (setecentos e oitenta e dois reais e cinquenta e sete centavos) cada e, em garantia ao integral cumprimento da obrigação, a Autora entregou ao financiado – o veículo FORD KA SE PLUS 1.0 12V FLEX 4P (AG) COMPLETO, ano/modelo 2014/2015, placas OXX 1695, cor VERMELHA, chassis 9BFZH55L1F8150778 .
Ressaltou que posterior à referida contratação, o departamento de Inspetoria da Requerente, acabou constatando que o referido financiamento trata-se de um possível caso de fraude, fato corroborado pelas declarações prestadas por Moisés Cardoso Dantas.
Com base nesses fatos, a Autora informou ter protocolado junto ao DETRAN pedido administrativo de dispensa de pagamento de imposto – IPVA e demais débitos lançados no período da fraude referente ao veículo objeto de estelionato, não havendo resposta, até o momento, por parte da autoridade administrativa.
Discorreu sobre o que entende ser de direito e, ao final, pugnou pela concessão de tutela de urgência para decretação do bloqueio do veículo objeto da fraude junto ao DETRAN, a fim de que não sejam feitos novos lançamentos de tributo e demais débitos, inclusive abstenção de inclusão do nome do suposto contratante no CADIN, bem como que seja decretada a suspensão da exigibilidade dos débitos existentes dentro do período de fraude e sua aplicabilidade.
No mérito, pugnou pela decretação do cancelamento do registro do veículo e anulação de lançamento de tributo - IPVA em favor da Autora e de Moisés Cardoso Dantas a partir de 10 de Agosto de 2017 , confirmando a medida de urgência, bem como reconhecendo o direito à dispensa do pagamento de débitos decorrentes do veículo anteriormente mencionado.
Acostou documentos.
Decisão de Declinação da Competência, com determinação de remessa e redistribuição dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública ( ID 10419448).
No ID 12289736, decisão proferida pelo juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública declinando da competência para processar e julgar o presente feito, remetendo os autos para este juízo.
Reconhecimento da competência e determinação de emenda a inicial para retificação do valor dado à causa e eventual recolhimento de custas complementares (ID 14747257).
Em cumprimento a determinação retro, a parte Autora peticionou nos autos e juntou o comprovante de recolhimento, reiterando a apreciação do pedido de urgência (ID 15837361).
Tutela de urgência indeferida (ID 24013615).
Juntada de protocolo de Agravo de Instrumento (ID 24846616).
O Estado do Maranhão juntou a sua peça de defesa (ID 2558890), onde aduz em preliminares, a falta de legitimidade da Autora, sob o fundamento de que os débitos estão no nome de terceira pessoa, pugnando assim, pela extinção do feito sem resolução do mérito.
Ainda, sustenta ser parte ilegítima para compor o pólo passivo da demanda, asseverando que eventual e mera nulidade do contrato de financiamento não seria suficiente para rechaçar o crédito tributário, uma vez que o contrato de mútuo não ensejaria mudança do domínio/posse do bem.
No mérito, alega a higidez do crédito tributário constituído, haja vista que a arrecadação do Estado não pode ser atingida por supostas irregulares ou ilegalidades praticadas no âmbito do Direito Privado, sob pena de ficar o ente tributante e a própria coletividade, em última análise, a mercê de situações ocasionadas fora de sua esfera de atuação e que poderiam até mesmo gerar possível enriquecimento ilícito em detrimento do Fisco.
Ao final, requer o acolhimento das preliminares e a total improcedência dos pedidos da inicial.
Citado, o DETRAN apresentou contestação no evento nº 25869265, arguindo preliminarmente questão prejudicial ante a inocorrência de certificação e comprovação da fraude na contratação, a falta de interesse de agir, a sua ilegitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da presente demanda, haja vista não possuir competência tributária ou qualquer delegação de competência para administração do tributo em questão (IPVA), sendo que o lançamento do débito e respectiva baixa ou anulação são de exclusiva atribuição da Secretaria de Fazenda Estadual, cabendo-lhe apenas fornecer os dados do veículo ao Órgão fazendário do Estado.
No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito, uma vez que agiu no estrito cumprimento do dever legal, e por conseguinte, a ausência de responsabilidade civil, e inocorrência de dano moral.
Ao final, pugnou pela extinção do processo, sem resolução do mérito, face a ilegitimidade passiva do requerido.
Quanto ao mérito, requereu a improcedência do pedido.
A parte Autora apresentou réplicas às contestações, rebatendo os argumentos exposados pela defesa (Ids 27567399 e 27567381).
Juntada de cópia da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento interposto pela parte Autora (ID 28133031), que não conheceu do recurso, ante a sua intempestividade.
Intimadas para manifestarem acerca da necessidade de produção de novas provas, o Estado do Maranhão informou por meio da petição juntada no ID 29180747 não ter interesse na produção de novas provas, além daquelas já juntadas aos autos.
Por sua vez, a parte Autora e o Requerido DETRAN, quedaram-se inertes, conforme certificado no ID 29301169.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público manifestou-se nos autos pelo conhecimento da ação, rebatendo as preliminares arguidas nas peças de defesa.
No mérito, pela improcedência da ação, ante a ausência de prova da fraude alegada pela autora, bem como, pugnando pelo reconhecimento de sua responsabilidade pelo adimplemento dos débitos na condição de corresponsável, conforme o entendimento da Súmula nº 479/STJ, segundo a qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Após, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Cumpre salientar que a presente ação se encontra apta a receber julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC, tendo em vista que a matéria em análise é eminentemente de direito, afigurando-se suficiente a prova documental constante dos autos.
Da ilegitimidade ativa e passiva das partes Preliminarmente, destaco ser a Autora parte ilegítima quanto ao pedido de anulação de eventuais débitos incidentes sobre o veículo em questão com relação ao “possuidor do bem” - Moisés Cardoso Dantas, conforme preceitua o art. 18 do CPC, visto que ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico .
Não existe qualquer dispositivo legal autorizando a Autora a requerer em juízo em nome da vítima do financiamento fraudulento.
Assim, quanto a este pedido, a Autora é parte ilegítima para propor a presente demanda.
De outra parte, o caso dos autos dispensa intimação da Autora para se manifestar sobre eventual ilegitimidade, tendo em vista que esta manifestação já é integrante da exposição fática contida na inicial, mesmo que a parte ré fosse - como de fato não é - Moisés Cardoso Dantas .
Por sua vez, o DETRAN possui legitimidade para constar no polo passivo de demandas que objetivam o cancelamento de registro de veículo, já que é o responsável pelo registro, licenciamento, transferência de propriedade dos veículos.
Entretanto, a pretensão de cancelamento do registro do veículo pressupõe a anulação do contrato de financiamento em virtude da comprovação da fraude, o que, na hipótese, não ocorreu.
Ou seja, não há como ser alterado o registro do veículo junto ao DETRAN sem a desconstituição do referido negócio jurídico.
De ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva sustentada pela parte ré quanto às infrações de trânsito, pois os autos de infração de trânsito vinculados ao veículo do autor foram lavrados por outros órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, conforme documento juntado no ID 25869270 e 25869271 Além disso, ultrapassando a questão meramente processual acerca da ilegitimidade, pode-se ousar um pouco para dizer que a possível ocorrência de fraude na celebração do contrato de alienação fiduciária entre particulares, por si só, não tem o condão de suspender a exigibilidade de tributos, posto que o Fisco Estadual é ente estranho a essa relação contratual, a qual se insere na esfera do Direito Privado.
Desse modo, a arrecadação do Estado não poderia ser atingida por supostas irregularidades ou ilegalidades praticadas no âmbito do Direito Privado, sob pena ficar o ente tributante e a própria coletividade, em última análise, a mercê de situações ocasionadas fora de sua esfera de atuação e que poderiam até mesmo gerar possível enriquecimento ilícito em detrimento do Fisco.
Basta pensar na situação em que alienante e devedor fiduciários mancomunados simulassem um negócio jurídico e depois, alegando fraude, utilizassem esse argumento para se eximir do pagamento de tributos.
Exatamente em decorrência disto, se pode afirmar que o fato gerador do imposto sobre a propriedade do veículo (IPVA) é definido, acertadamente pelo legislador, de forma objetiva e somente a mudança de propriedade é capaz de alterar o sujeito passivo do tributo, o que não ocorreu nos autos, visto que o veículo ainda consta nos cadastros do DETRAN/MA em nome José de Ribamar dos Santos Paixão (pessoa estranha à lide).
Tudo isto para dizer que o defeito processual, insanável, diga-se de passagem, da ilegitimidade ativa, é apenas a ponta do iceberg que traz em si o prenúncio de uma demanda fadada ao fracasso por vários olhares.
Noutro giro, não restou incontroverso nos autos que o contrato de financiamento celebrado entre a BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento e Moisés Cardoso Dantas decorreu de fraude, uma vez que inexiste decisão judicial neste aspecto, apenas mera declaração prestada pelo suposto contratante.
Em que pese a Autora alegue ausência de responsabilidade, sob o fundamento de que o contrato de financiamento em questão é fraudulento, no entanto, entendo ser a mesma, responsável pelo financiamento concedido ao contratante.
E, nessa qualidade, responsável pela análise da documentação apresentada.
Assim, cabe a Financeira adotar as medidas necessárias para verificar a real identidade do contratante, entretanto, a autora não comprovou que tomou todas as precauções necessárias para tanto.
Desarrazoada, portanto, a alegação de ausência de responsabilidade por parte da autora BV Financeira sobre supostos débitos constantes do veículo objeto do financiamento mencionado na inicial.
Ora, caso tivesse sido feita uma análise mais cautelosa da documentação apresentada, o fato poderia ter sido constatado antes da celebração do contrato fraudulento.
Não há como transferir o ônus da ineficiência e negligência da autora à coletividade.
O Detran em nada contribuiu para a fraude noticiada na exordial.
A única parte da presente demanda que participou do contrato fraudulento foi a BV Financeira, que, caso tivesse tomado os cuidados que a situação requer, não teria proporcionado a celebração do contrato fraudulento e desdobramentos decorrentes, como a indevida imputação de propriedade à vítima, ausência de pagamento de impostos e circulação de veículo em nome de terceiro, supostamente vítima de fraude.
Cabe à Autora assumir a responsabilidade por sua desídia, que é adimplir com os débitos junto o Fisco.
E com a efetivação do bloqueio administrativo com restrição de circulação, pelo próprio DETRAN, caso, reste comprovado crime de estelionato, e consequente apreensão, poderá voltar-se contra o verdadeiro causador do dano.
Contudo, como já dito, não se pode admitir a transferência do prejuízo decorrente de sua falta de cuidado à coletividade.
Destarte, infere-se que se a Autora tivesse o mínimo de zelo em celebrar os contratos, as fraudes seriam constatadas antes da pactuação, de forma a evitar prejuízo para a vítima, erário e coletividade.
Estabelece o artigo 6º do Decreto nº 3.127/1989 que o proprietário do veículo é o contribuinte do imposto.
Já o artigo 7º, II, do mesmo diploma legal, prevê o fiduciante ou possuidor direto, em relação ao veículo automotor objeto de alienação fiduciária em garantia são responsáveis pelo pagamento do IPVA devido e não pago pelo contribuinte.
Ainda, a Lei nº 11.651, em seu artigo 99, inciso I, dispõe que o credor fiduciário com o fiduciante, em relação ao veículo objeto de alienação fiduciária em garantia são solidariamente responsáveis pelo pagamento do IPVA.
A autora é credora fiduciária, de modo que detém o domínio e a posse indireta do veículo.
Sendo o credor fiduciário proprietário do veículo, reveste-se da qualidade de possuidor indireto, podendo, inclusive, reavê-lo em face de eventual inadimplemento.
Desse modo, a Autora é responsável solidária pelo pagamento do tributo, nos termos da legislação citada.
No que se refere ao pedido de bloqueio do veículo objeto da fraude junto ao DETRAN, a fim de que não sejam feitos novos lançamentos débitos, observo que, além do registro do gravame e alienação fiduciária, já consta o registro de restrição judicial, conforme se infere pelo documento juntado nos autos - ID 25869275 - prontuário veicular.
Ademais, sequer restou comprovada a fraude judicialmente, razão pela qual, o presente pleito deve ser indeferido.
Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, quanto ao pedido de anulação de infrações de trânsito, JULGO EXTINTO o feito sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE a ação que a BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento move em face do Departamento de Trânsito do Estado do Maranhão, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte Autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo de 10% previsto no artigo 85, § 3.º, do NCPC, sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Alexandra Ferraz Lopez Juíza Titular da 7ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo. -
06/02/2021 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2021 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/02/2021 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2021 18:30
Julgado improcedente o pedido
-
13/05/2020 14:04
Conclusos para julgamento
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13/05/2020 12:41
Juntada de parecer de mérito (mp)
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30/04/2020 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2020 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2020 11:43
Conclusos para decisão
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13/04/2020 22:17
Juntada de petição
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26/03/2020 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2020 10:04
Juntada de Certidão
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17/03/2020 03:04
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/03/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 03:04
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 16/03/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 10:25
Juntada de petição
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19/02/2020 19:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2020 11:32
Juntada de Ato ordinatório
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14/02/2020 18:03
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/02/2020 23:59:59.
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13/02/2020 10:24
Juntada de termo
-
29/01/2020 17:59
Juntada de petição
-
29/01/2020 17:55
Juntada de petição
-
19/12/2019 05:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/12/2019 17:19
Juntada de Ato ordinatório
-
29/11/2019 00:59
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 27/11/2019 23:59:59.
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22/11/2019 16:19
Juntada de contestação
-
13/11/2019 10:06
Juntada de contestação
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23/10/2019 11:11
Juntada de petição
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23/10/2019 03:29
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/10/2019 23:59:59.
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14/10/2019 22:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2019 22:51
Juntada de diligência
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30/09/2019 20:21
Expedição de Mandado.
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30/09/2019 20:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/09/2019 20:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2019 11:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2019 12:52
Conclusos para decisão
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17/09/2019 10:07
Juntada de petição
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04/09/2019 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2019 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2019 00:08
Conclusos para despacho
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14/12/2018 15:10
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/12/2018 23:59:59.
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28/11/2018 15:04
Juntada de petição
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13/11/2018 00:34
Publicado Decisão (expediente) em 13/11/2018.
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13/11/2018 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/11/2018 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2018 12:24
Outras Decisões
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09/10/2018 16:57
Conclusos para decisão
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09/10/2018 10:36
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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20/06/2018 12:02
Outras Decisões
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20/06/2018 10:33
Conclusos para decisão
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15/06/2018 08:58
Declarada incompetência
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13/06/2018 11:45
Conclusos para despacho
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12/06/2018 14:40
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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25/04/2018 00:38
Decorrido prazo de EDUARDO MONTENEGRO DOTTA em 24/04/2018 23:59:59.
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03/04/2018 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 03/04/2018.
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03/04/2018 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/03/2018 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2018 14:08
Declarada incompetência
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06/03/2018 17:05
Conclusos para decisão
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06/03/2018 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2018
Ultima Atualização
29/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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