TJMA - 0800252-74.2020.8.10.0111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2022 16:02
Baixa Definitiva
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19/08/2022 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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19/08/2022 15:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/08/2022 02:57
Decorrido prazo de FRANCISCO FABILSON BOGEA PORTELA em 18/08/2022 23:59.
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19/08/2022 02:57
Decorrido prazo de JUSSIELE DE CASTRO CAMPOS em 18/08/2022 23:59.
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19/08/2022 02:57
Decorrido prazo de ERIK FERNANDO DE CASTRO CAMPOS em 18/08/2022 23:59.
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26/07/2022 00:13
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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26/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800252-74.2020.8.10.0111 RECORRENTE: MUNICIPIO DE PIO XII REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIO XII Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: FRANCISCO FABILSON BOGEA PORTELA - MA17950-A RECORRIDO: MARCOS JUNIOR LIMA RIBEIRO Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: ERIK FERNANDO DE CASTRO CAMPOS - MA16514-A, JUSSIELE DE CASTRO CAMPOS - MA20415-A RELATOR: IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ÔNUS PROBANDI DO RÉU (CPC, ART. 373, INC.
II).
DIREITO À PERCEPÇÃO DA VERBA PLEITEADA.
BENEFÍCIO PREVISTO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE EXERCÍCIO PELO SERVIDOR.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de ação de cobrança formulada pela recorrente em face do município de PIO XII, em que pleiteia o recebimento do adicional por tempo de serviço, conforme previsão estatutária inerente aos servidores municipais. 2.
No mérito, verifica-se que a autora comprovou o preenchimento dos requisitos previstos na lei municipal que instituiu o adicional de tempo de serviço, no percentual de 1% para os servidores que comprovem o efetivo exercício no serviço público municipal após ter completado o anuênio, fazendo, portanto, jus ao recebimento da verba adicional no seu vencimento base. 3.
Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para o recebimento da verba pleiteada, merece confirmação a sentença proferida na origem que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, para reconhecer e conceder gratificação no percentual de 1% a cada ano de efetivo serviço a incidir sobre o vencimento base, limitadas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 4.
Precedentes do TJ/MA: “ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORES MUNICIPAIS.
GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL.
REQUISITOS LEGAIS.
CUMPRIDOS.
DIREITO RECONHECIDO.
VALORES PRETÉRITOS.
DEVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os apelados demonstraram que foram cumpridos os requisitos para o recebimento da gratificação adicional por tempo de serviço, consoante prevê a legislação municipal em vigor (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Carutapera).
Logo, fazem jus à implantação da verba, bem como o pagamento das parcelas pretéritas não prescritas. 2.
Apelo improvido. (TJ-MA, Relator: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, Data de Julgamento: 23/06/2014, QUINTA CÂMARA CÍVEL)”. 5.
Recurso conhecido e improvido para manter a sentença por seus próprios fundamentos. 6.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer o recuso e negar-lhe provimento para manter a sentença em toda sua inteireza.
Sem custas processuais, por expressa previsão legal.
Honorários advocatícios, pelo recorrente em 20% sobre o valor da condenação.
Acompanharam o voto do relator as juízas Leoneide Delfina Barros Amorim e Josane Araujo Farias Braga.
Sessão virtual de julgamento realizada no período de 06 a 13 de julho do ano de 2022 DIEGO DUARTE DE LEMOS Juíz Relator RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
22/07/2022 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 11:25
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PIO XII - CNPJ: 06.***.***/0001-81 (RECORRENTE) e não-provido
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13/07/2022 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/06/2022 12:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/06/2022 00:31
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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21/06/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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17/06/2022 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2022 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 12:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/04/2022 12:47
Recebidos os autos
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28/04/2022 12:47
Conclusos para despacho
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28/04/2022 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
18/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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